5076682-93.2023.4.04.7100
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS E ELETRICIDADE. REVISÃO DA VIDA TODA. TEMAS 1.102/STF E 1.124/STJ. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição para conversão em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial com exposição a agentes químicos e eletricidade, e extinguiu o feito sem resolução de mérito quanto a determinado período por ausência de interesse processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho com exposição a fumos metálicos, chumbo e eletricidade acima de 250 volts; (ii) a aplicabilidade da tese da revisão da vida toda (Tema 1.102 do STF); e (iii) se o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data do requerimento administrativo ou diferido para a fase de cumprimento de sentença (Tema 1.124 do STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O reconhecimento da especialidade das atividades exercidas com exposição a fumos metálicos e chumbo é cabível, pois restou comprovada a sujeição habitual e permanente a agentes químicos nocivos e cancerígenos, os quais dispensam análise quantitativa, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999. 4. É viável o reconhecimento da especialidade do labor exposto a eletricidade com tensão superior a 250 volts, mesmo após 05/03/1997, com base na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e no caráter exemplificativo do rol de agentes nocivos (Tema 534 do STJ). 5. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) não afasta a especialidade do labor quando se trata de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos ou de atividade periculosa (eletricidade), conforme o entendimento firmado no IRDR 15 deste Tribunal e no Tema 1.090 do STJ. 6. A pretensão de aplicação da revisão da vida toda não prospera, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 e do Tema 1.102, definiu a constitucionalidade e a cogência da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, vedando a opção pela regra definitiva. 7. O termo inicial dos efeitos financeiros da condenação deve ter sua análise diferida para a fase de cumprimento de sentença, em razão da pendência de julgamento definitivo do Tema 1.124 pelo Superior Tribunal de Justiça. 8. Os consectários legais devem ser adequados de ofício para observar a aplicação do INPC para correção monetária e juros de poupança até 08/12/2021, e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos das Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida. Consectários legais ajustados de ofício. Tese de julgamento: 10. A exposição a agentes químicos cancerígenos e a eletricidade acima de 250 volts garante o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, sendo a regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 de aplicação obrigatória, o que afasta o direito à revisão da vida toda. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 29, 57, § 8º, e 58; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; CC, arts. 389 e 406; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.110, j. 21.03.2024; STF, ADI 2.111, j. 21.03.2024; STF, RE 1.276.977 (Tema 1.102), j. 26.11.2025; STJ, REsp 1.151.363 (Tema 534); STJ, Tema 1.090; STJ, Tema 1.124; TRF4, IRDR 15 (5054341-77.2016.4.04.0000/SC).