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Catálogo de jurisprudências

1.175.501decisões no catálogo31 tribunais · atualizado hoje às 00:15

69.538 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTRF45000306-98.2021.4.04.7112

    5000306-98.2021.4.04.7112

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO, FRIO E AGENTES QUÍMICOS. SÚMULA 111 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria, buscando o reconhecimento da especialidade de períodos laborados sob exposição a agentes nocivos, o afastamento da Súmula 111 do STJ na base de cálculo dos honorários advocatícios e a retroação dos efeitos financeiros da reafirmação da DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade de períodos de labor sob exposição a ruído, frio e agentes químicos; (ii) a aplicabilidade da Súmula 111 do STJ para a fixação de honorários advocatícios após o CPC; e (iii) a definição dos efeitos financeiros da reafirmação da DER. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O período de 28/03/1995 a 30/04/1997 deve ser reconhecido como especial, pois o autor, como operador de máquina, estava exposto de forma habitual a ruído com pico de 93,57 dB(A), patamar superior ao limite de tolerância de 80 dB(A) vigente à época. 4. É cabível o reconhecimento da especialidade do período de 22/11/2004 a 11/12/2006, uma vez que o PPRA da empresa comprova a exposição do segurado a frio artificial com temperaturas de até -14ºC em câmara fria. 5. No período de 08/05/2007 a 03/12/2012, havendo divergência entre o PPP e o laudo técnico da empresa, deve prevalecer a informação mais protetiva ao segurado. O PPP registrou picos de ruído de até 102 dB(A) e exposição a agentes químicos nocivos (benzeno, tolueno, xileno e n-hexano), caracterizando a especialidade. 6. A Súmula 111 do STJ continua aplicável para a fixação de honorários advocatícios em ações previdenciárias mesmo após a vigência do CPC, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.105. 7. A reafirmação da DER é admitida para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, nos termos do Tema 995 do STJ, devendo os efeitos financeiros observar as balizas fixadas pela jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 9. Havendo divergência entre os documentos probatórios da especialidade, deve prevalecer a informação que se apresente mais favorável ao segurado, em consonância com a natureza protetiva do direito previdenciário.

    Central Digital de Auxílio 1Rel. ALINE LAZZARONJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  2. AcórdãoTRF45045632-44.2026.4.04.7100

    5045632-44.2026.4.04.7100

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI (RS-2A) RECURSO CÍVEL Nº 5045632-44.2026.4.04.7100/ RS RELATOR : Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI VOTO Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade. Entendeu o juízo a quo que a parte não apresenta incapacidade laborativa, requisito indispensável à concessão ou restabelecimento do benefício. Decido.

    2ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRIJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  3. AcórdãoTRF45076682-93.2023.4.04.7100

    5076682-93.2023.4.04.7100

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS E ELETRICIDADE. REVISÃO DA VIDA TODA. TEMAS 1.102/STF E 1.124/STJ. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição para conversão em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial com exposição a agentes químicos e eletricidade, e extinguiu o feito sem resolução de mérito quanto a determinado período por ausência de interesse processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho com exposição a fumos metálicos, chumbo e eletricidade acima de 250 volts; (ii) a aplicabilidade da tese da revisão da vida toda (Tema 1.102 do STF); e (iii) se o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data do requerimento administrativo ou diferido para a fase de cumprimento de sentença (Tema 1.124 do STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O reconhecimento da especialidade das atividades exercidas com exposição a fumos metálicos e chumbo é cabível, pois restou comprovada a sujeição habitual e permanente a agentes químicos nocivos e cancerígenos, os quais dispensam análise quantitativa, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999. 4. É viável o reconhecimento da especialidade do labor exposto a eletricidade com tensão superior a 250 volts, mesmo após 05/03/1997, com base na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e no caráter exemplificativo do rol de agentes nocivos (Tema 534 do STJ). 5. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) não afasta a especialidade do labor quando se trata de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos ou de atividade periculosa (eletricidade), conforme o entendimento firmado no IRDR 15 deste Tribunal e no Tema 1.090 do STJ. 6. A pretensão de aplicação da revisão da vida toda não prospera, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 e do Tema 1.102, definiu a constitucionalidade e a cogência da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, vedando a opção pela regra definitiva. 7. O termo inicial dos efeitos financeiros da condenação deve ter sua análise diferida para a fase de cumprimento de sentença, em razão da pendência de julgamento definitivo do Tema 1.124 pelo Superior Tribunal de Justiça. 8. Os consectários legais devem ser adequados de ofício para observar a aplicação do INPC para correção monetária e juros de poupança até 08/12/2021, e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos das Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida. Consectários legais ajustados de ofício. Tese de julgamento: 10. A exposição a agentes químicos cancerígenos e a eletricidade acima de 250 volts garante o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, sendo a regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 de aplicação obrigatória, o que afasta o direito à revisão da vida toda. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 29, 57, § 8º, e 58; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; CC, arts. 389 e 406; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.110, j. 21.03.2024; STF, ADI 2.111, j. 21.03.2024; STF, RE 1.276.977 (Tema 1.102), j. 26.11.2025; STJ, REsp 1.151.363 (Tema 534); STJ, Tema 1.090; STJ, Tema 1.124; TRF4, IRDR 15 (5054341-77.2016.4.04.0000/SC).

    6ª TurmaRel. ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRAJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  4. AcórdãoTRF45002130-89.2026.4.04.7121

    5002130-89.2026.4.04.7121

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA (RS-2C) RECURSO CÍVEL Nº 5002130-89.2026.4.04.7121/ RS RELATOR : Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial para fins de concessão de benefício por incapacidade. Em seu recurso, requer a reforma da sentença para a concessão do benefício por incapacidade. Subsidiariamente,

    2ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. DANIEL MACHADO DA ROCHAJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  5. AcórdãoTRF45002623-11.2026.4.04.7107

    5002623-11.2026.4.04.7107

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA (RS-2C) RECURSO CÍVEL Nº 5002623-11.2026.4.04.7107/ RS RELATOR : Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA VOTO A parte autora opôs embargos de declaração, alegando que, ao contrário do que decidiu o voto embargado, a DIB deve ser fixada na DER, em 23/10/2025, pois já estava incapacitada quando do requerimento. Vieram os autos conclusos. Passo a analisar o feito. Conforme o art. 48 da Lei n.º 9.099/

    2ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. DANIEL MACHADO DA ROCHAJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  6. AcórdãoTRF45001015-87.2026.4.04.7103

    5001015-87.2026.4.04.7103

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY (RS-2B) RECURSO CÍVEL Nº 5001015-87.2026.4.04.7103/ RS RELATOR : Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY VOTO Cuida-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença em que julgados improcedentes os pedidos veiculados na inicial, consistentes na concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. Não assiste razão à recorrente, devendo a sentença ser confirmada pelos s

    2ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDYJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  7. AcórdãoTRF45011903-27.2026.4.04.7100

    5011903-27.2026.4.04.7100

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA (RS-2C) RECURSO CÍVEL Nº 5011903-27.2026.4.04.7100/ RS RELATOR : Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA VOTO A parte autora opôs embargos de declaração, alegando que, ao contrário do que decidiu o voto embargado, faz jus ao benefício assistencial. Vieram os autos conclusos. Passo a analisar o feito. Conforme o art. 48 da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n.º 10.259/01, caberão embargos de dec

    2ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. DANIEL MACHADO DA ROCHAJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  8. AcórdãoTRF45001481-91.2025.4.04.7208

    5001481-91.2025.4.04.7208

    DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. PERÍCIA DE ENGENHARIA. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO. REFORÇO DE SUBLEITO. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. FISCALIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO . DIREITO AUTÔNOMO À PROVA. ADMISSIBILIDADE E LIMITES DA PROVA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de produção antecipada de prova ajuizada por empresa de mineração em face do Município de Canelinha e da União, na qual se busca a realização de perícia de engenharia para comprovar a execução de serviços de reforço de subleito e a regularidade de reequilíbrios econômico-financeiros questionados pelo Tribunal de Contas da União. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação quanto ao risco de perecimento da prova; e (ii) saber se é cabível a produção antecipada de prova pericial de engenharia na pendência de apurações administrativas pelo Tribunal de Contas da União. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A sentença apresenta fundamentação insuficiente quanto ao art. 381, inciso I, do CPC, por não enfrentar o argumento de que as obras de pavimentação estão sujeitas a alterações pelo tráfego e intempéries, o que autoriza o julgamento imediato pelo Tribunal com base no art. 1.013, § 3º, inciso IV, do CPC. 4. A produção antecipada de prova é ação autônoma que visa à tutela do direito à prova, não estando restrita a situações de urgência, conforme os incisos II e III do art. 381 do CPC. 5. O risco de perecimento da prova (art. 381, inciso I, do CPC) está caracterizado, pois as obras de pavimentação sofrem desgaste natural pelo tráfego e intempéries, além de estarem sujeitas a novas intervenções municipais que podem inviabilizar a verificação de camadas inferiores do pavimento. 6. O interesse processual para evitar litígios ou justificar futura demanda (art. 381, inciso III, do CPC) está presente, uma vez que a perícia técnica fornecerá elementos concretos sobre a execução dos serviços e os custos dos insumos, auxiliando na defesa administrativa ou na avaliação sobre a necessidade de ação judicial. 7. A pendência de fiscalização pelo Tribunal de Contas da União não impede a produção antecipada da prova, pois a jurisdição administrativa não afasta a utilidade da obtenção de elementos técnicos na esfera judicial. 8. O objeto da perícia deve ser limitado aos aspectos estritamente técnicos e fáticos, sendo vedado ao perito emitir juízo de valor sobre a legalidade dos reequilíbrios contratuais, a boa-fé dos agentes ou a existência de dano ao erário, nos termos do art. 382, § 2º, e do art. 473, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 10. A pendência de apuração por órgão de controle externo não obsta o ajuizamento de ação de produção antecipada de prova, cujo objeto deve se limitar aos aspectos técnicos e fáticos, sem emissão de juízo de valor sobre a legalidade ou responsabilidade jurídica das partes.

    11ª TurmaRel. ANA CRISTINA FERRO BLASIJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  9. Decisão monocráticaTRF45018635-46.2025.4.04.7201

    5018635-46.2025.4.04.7201

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Apelação Cível Nº 5018635-46.2025.4.04.7201/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 50186354620254047201 ajuizado por M. G. U. contra a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e CLAUDEMIR BARBOSA DE CASTRO. Na origem, o autor buscou provimento jurisdicional para obter a anulação de processo administrativo fiscal originado de auto de infração e de apreensão de veículo por infração aduaneira, em que

    11ª TurmaRel. NIVALDO BRUNONIJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  10. AcórdãoTRF45023739-94.2026.4.04.7100

    5023739-94.2026.4.04.7100

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI (RS-2A) RECURSO CÍVEL Nº 5023739-94.2026.4.04.7100/ RS RELATOR : Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI VOTO Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade. Entendeu o juízo a quo que a parte não apresenta incapacidade laborativa, requisito indispensável à concessão ou restabelecimento do benefício. Decido.

    2ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRIJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações