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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.175.501decisões no catálogo31 tribunais · atualizado hoje às 00:15

69.627 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTRF45004390-05.2026.4.04.7101

    5004390-05.2026.4.04.7101

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI (RS-2A) RECURSO CÍVEL Nº 5004390-05.2026.4.04.7101/ RS RELATOR : Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI VOTO Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade. Entendeu o juízo a quo que a parte não apresenta incapacidade laborativa, requisito indispensável à concessão ou restabelecimento do benefício. Decido.

    2ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRIJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  2. AcórdãoTRF45014777-82.2026.4.04.7100

    5014777-82.2026.4.04.7100

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA OBRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. INEXISTÊNCIA DE FINANCIAMENTO INDIVIDUAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA À JUSTIÇA ESTADUAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV e VI, do CPC, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e a consequente incompetência da Justiça Federal para apreciar a pretensão de rescisão contratual e indenização por danos materiais e morais, decorrentes de atraso na entrega de imóvel, ajuizada contra a construtora e a incorporadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Caixa Econômica Federal ostenta legitimidade passiva para responder por rescisão contratual e indenização decorrentes de atraso na entrega de imóvel adquirido pelo autor mediante recursos próprios diretamente da construtora, sem a contratação de financiamento individual; e (ii) saber se o reconhecimento da ilegitimidade da empresa pública federal acarreta a extinção integral do feito ou impõe a remessa dos autos remanescentes à Justiça Estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A legitimidade das partes é aferida in status assertionis, a partir da narrativa da petição inicial, sendo forçoso constatar que, mesmo tomadas como verdadeiras as alegações autorais, não se estabelece relação jurídica de direito material entre o adquirente e a CEF apta a vinculá-la à obrigação de entregar o imóvel ou restituir quantias pagas exclusivamente à construtora. 4. A atuação da CEF como agente financiador da produção ou credora hipotecária perante a construtora não a insere na cadeia de fornecimento perante terceiros adquirentes sem contrato de mútuo individual, nem a torna garantidora universal do empreendimento. 5. A solidariedade não se presume, resultando da lei ou da vontade das partes (art. 265 do CC), sendo inviável imputar responsabilidade restitutória ou indenizatória à CEF com base em contrato de compra e venda do qual não participou e cujos valores não recebeu. 6. A verificação da ilegitimidade passiva prescinde de dilação probatória quando os fatos imputados à instituição financeira, ainda que comprovados, não possuem aptidão para gerar o dever jurídico postulado na demanda. 7. Assentada a ilegitimidade da CEF e a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar os pedidos deduzidos contra as pessoas jurídicas de direito privado (art. 109, I, da CF/1988), impõe-se a remessa dos autos à Justiça Estadual, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC, e em homenagem aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da economia processual, sendo descabida a extinção integral do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso parcialmente provido para afastar a extinção do processo em relação às corrés e determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual. Tese de julgamento: 9. A Caixa Econômica Federal não detém legitimidade passiva para responder por pedidos de rescisão contratual e indenização por atraso na conclusão de empreendimento habitacional formulados por adquirente que firmou compromisso de compra e venda exclusivamente com a construtora, sem celebrar mútuo individual. 10. O reconhecimento da ilegitimidade passiva da empresa pública federal enseja a incompetência da Justiça Federal e impõe a remessa dos autos ao juízo competente da Justiça Estadual, na forma do art. 64, § 3º, do CPC, vedada a extinção do processo sem resolução de mérito.

    3ª TurmaRel. SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIAJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  3. Decisão monocráticaTRF45004292-17.2025.4.04.0000

    5004292-17.2025.4.04.0000

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5004292-17.2025.4.04.0000/ RS PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002507-34.2019.4.04.7112/ RS DESPACHO/DECISÃO relatório União (representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional) opôs embargos de declaração contra julgado desta Primeira Turma ( 20.1 ). fundamentos Nos termos do art. 1.023 do CPC, os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridad

    1ª TurmaRel. MARCELO DE NARDIJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  4. AcórdãoTRF45012788-42.2025.4.04.7208

    5012788-42.2025.4.04.7208

    DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. NEOPLASIA MALIGNA DA MAMA HER2-LOW. TRASTUZUMABE DERUXTECANA. TEMA 6 DO STF. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE PELO STF. FORÇA VINCULANTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de fornecimento do medicamento trastuzumabe deruxtecana para tratamento de neoplasia maligna da mama metastático HER2-low. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A possibilidade de concessão judicial de medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS) para tratamento de neoplasia maligna da mama HER2-low. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O direito fundamental à saúde não é absoluto e deve ser ponderado com a sustentabilidade das políticas públicas. A concessão de medicamentos não incorporados ao SUS exige a presença cumulativa de requisitos, conforme o STJ, Tema 106, e o STF, Súmulas Vinculantes 60 e 61, e Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral. 4. No caso concreto, a paciente, portadora de neoplasia maligna da mama metastática HER2-low, busca o medicamento trastuzumabe deruxtecana. A Nota Técnica emitida pelo NatJus posicionou-se favoravelmente ao tratamento, apontando um benefício incremental modesto (aumento de sobrevida livre de progressão de 5 meses e sobrevida global de pouco mais de 6 meses, conforme estudo DESTINY-Breast04) e um perfil de custo-efetividade desfavorável. 5. O Supremo Tribunal Federal, na Reclamação 99.195/SC, destacou que estando objetivamente comprovada a eficácia e segurança do fármaco pelos órgãos técnicos competentes, não é cabível a utilização de critérios subjetivos para desvirtuar o enquadramento da situação concreta às diretrizes estabelecidas. 6. Diante do entendimento contido na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação 99.195/SC, com ressalva, há que ser deferido o fornecimento do medicamento. IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso da parte autora provido.

    11ª TurmaRel. ELIANA PAGGIARIN MARINHOJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  5. AcórdãoTRF45001811-11.2022.4.04.7203

    5001811-11.2022.4.04.7203

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO EXCESSIVO. TERMO INICIAL NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 02/01/1998 a 30/11/2002 e de 01/06/2004 a 31/05/2019, conceder o benefício de aposentadoria especial e condenar a autarquia previdenciária ao pagamento das parcelas vencidas desde a Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER - 07/06/2019). O INSS suscita a necessidade de sobrestamento do feito com base nos Temas 1.124 e 1.291 do STJ, insurge-se contra o enquadramento de tempo especial do contribuinte individual sob o argumento de vedação legal e eficácia de EPIs e postula, subsidiariamente, a fixação dos efeitos financeiros a contar da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a necessidade de sobrestamento do processo em face dos Temas 1.124 e 1.291 do STJ; (ii) a legalidade do reconhecimento de atividade especial exercida por segurado contribuinte individual exposto ao agente físico ruído e a eficácia de EPI; e (iii) a definição do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício na DER ou na data da citação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Rejeitam-se as preliminares de sobrestamento do feito, tendo em vista que os Temas 1.124 e 1.291 do STJ já foram julgados pelo Superior Tribunal de Justiça, cessando a ordem de suspensão nacional dos processos. 4. O contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após o advento da Lei nº 9.032/1995, desde que comprove a exposição a agentes nocivos, inexistindo óbice atinente à ausência de fonte de custeio específica, conforme tese vinculante firmada no Tema 1.291 do STJ. 5. A especialidade do interregno de 01/06/2004 a 31/05/2019 resta caracterizada pela exposição habitual e permanente a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância vigentes (85 dB), demonstrada por meio de laudo técnico e Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). 6. A utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que atestado como eficaz no formulário, não descaracteriza a nocividade da exposição ao agente ruído acima dos limites de tolerância, consoante fixado pelo STF no ARE 664.335/SC (Tema 555). 7. A produção do laudo técnico a pedido do próprio segurado não invalida a prova documental, desde que subscrita por profissional legalmente habilitado e ausente elemento concreto apto a infirmar a veracidade das conclusões técnicas. 8. Mantém-se o termo inicial dos efeitos financeiros na DER, aplicando-se a modulação fixada no Tema 1.124 do STJ (item 2.2), uma vez que a concessão judicial lastreou-se essencialmente em documentos já apresentados administrativamente, sem que a autarquia oportunizasse a complementação da instrução probatória no procedimento administrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 10. O segurado contribuinte individual não cooperado faz jus ao cômputo de período laborado sob condições especiais, mesmo após a Lei nº 9.032/1995, mediante comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos, sendo irrelevante o uso de EPI para neutralizar o ruído excessivo e devida a fixação dos efeitos financeiros na DER quando a documentação essencial tiver integrado o requerimento administrativo. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º; CPC, arts. 85, § 11, e 487, inc. I; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Decreto nº 3.048/1999, art. 64; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC; STJ, Tema 694 (REsp 1.398.260/PR), Tema 1.083 (REsp 1.886.795/RS), Tema 1.124 e Tema 1.291.

    Central Digital de Auxílio 1Rel. ALINE LAZZARONJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  6. AcórdãoTRF45009792-80.2025.4.04.7108

    5009792-80.2025.4.04.7108

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY (RS-2B) RECURSO CÍVEL Nº 5009792-80.2025.4.04.7108/ RS RELATOR : Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY VOTO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora buscando sanar omissão/contradição no voto lançado no evento 73, bem como para fins de prequestionamento. De início, sinalo que o voto embargado expressamente enfrentou o pedido de realização de nova perícia, o desacolh

    2ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDYJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  7. AcórdãoTRF45001867-97.2025.4.04.7119

    5001867-97.2025.4.04.7119

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI (RS-2A) RECURSO CÍVEL Nº 5001867-97.2025.4.04.7119/ RS RELATOR : Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu sem resolução de mérito, por carência de interesse de agir, o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 151.136.219-4, mediante a inclusão, nos sal

    2ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRIJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  8. Despacho/decisão da vice-presidênciaTRF45020560-15.2026.4.04.0000

    5020560-15.2026.4.04.0000

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5020560-15.2026.4.04.0000/ RS PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5075210-86.2025.4.04.7100/ RS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão proferido por esta Corte. Decido. A decisão recorrida foi publicada já sob a égide da Lei nº 15.484, de 4 de agosto de 2026, que regulamentou o requisito constitucional da relevância da questão de direito federal infraconstitucional (art. 105, §§ 2º e 3º, da Con

    VICE-PRESIDÊNCIARel. GUSTAVO CHIES CIGNACHIJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  9. AcórdãoTRF45000292-35.2026.4.04.7114

    5000292-35.2026.4.04.7114

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY (RS-2B) RECURSO CÍVEL Nº 5000292-35.2026.4.04.7114/ RS RELATOR : Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY VOTO Cuida-se de recurso interposto pela parte ré contra sentença em que julgados procedentes os pedidos veiculados na inicial, consistentes na concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. Aduz, em síntese, a ausência de impedimentos de longo prazo e a inviabilidade d

    2ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDYJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  10. Despacho/decisão da vice-presidênciaTRF45012144-56.2021.4.04.7009

    5012144-56.2021.4.04.7009

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 4º Andar - SREC - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3490 - www.trf4.jus.br - Email: srec@trf4.jus.br Apelação Cível Nº 5012144-56.2021.4.04.7009/ PR DESPACHO/DECISÃO DEFIRO o pedido da União para fins de verificação da necessidade atual da tutela jurisdicional. 1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias : a) informar se permanece utilizando o medicamento objeto da lide

    VICE-PRESIDÊNCIARel. GUSTAVO CHIES CIGNACHIJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações