AcórdãoTRF45001811-11.2022.4.04.7203
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO EXCESSIVO. TERMO INICIAL NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 02/01/1998 a 30/11/2002 e de 01/06/2004 a 31/05/2019, conceder o benefício de aposentadoria especial e condenar a autarquia previdenciária ao pagamento das parcelas vencidas desde a Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER - 07/06/2019). O INSS suscita a necessidade de sobrestamento do feito com base nos Temas 1.124 e 1.291 do STJ, insurge-se contra o enquadramento de tempo especial do contribuinte individual sob o argumento de vedação legal e eficácia de EPIs e postula, subsidiariamente, a fixação dos efeitos financeiros a contar da citação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a necessidade de sobrestamento do processo em face dos Temas 1.124 e 1.291 do STJ; (ii) a legalidade do reconhecimento de atividade especial exercida por segurado contribuinte individual exposto ao agente físico ruído e a eficácia de EPI; e (iii) a definição do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício na DER ou na data da citação.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Rejeitam-se as preliminares de sobrestamento do feito, tendo em vista que os Temas 1.124 e 1.291 do STJ já foram julgados pelo Superior Tribunal de Justiça, cessando a ordem de suspensão nacional dos processos. 4. O contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após o advento da Lei nº 9.032/1995, desde que comprove a exposição a agentes nocivos, inexistindo óbice atinente à ausência de fonte de custeio específica, conforme tese vinculante firmada no Tema 1.291 do STJ. 5. A especialidade do interregno de 01/06/2004 a 31/05/2019 resta caracterizada pela exposição habitual e permanente a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância vigentes (85 dB), demonstrada por meio de laudo técnico e Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). 6. A utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que atestado como eficaz no formulário, não descaracteriza a nocividade da exposição ao agente ruído acima dos limites de tolerância, consoante fixado pelo STF no ARE 664.335/SC (Tema 555). 7. A produção do laudo técnico a pedido do próprio segurado não invalida a prova documental, desde que subscrita por profissional legalmente habilitado e ausente elemento concreto apto a infirmar a veracidade das conclusões técnicas. 8. Mantém-se o termo inicial dos efeitos financeiros na DER, aplicando-se a modulação fixada no Tema 1.124 do STJ (item 2.2), uma vez que a concessão judicial lastreou-se essencialmente em documentos já apresentados administrativamente, sem que a autarquia oportunizasse a complementação da instrução probatória no procedimento administrativo.
IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 10. O segurado contribuinte individual não cooperado faz jus ao cômputo de período laborado sob condições especiais, mesmo após a Lei nº 9.032/1995, mediante comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos, sendo irrelevante o uso de EPI para neutralizar o ruído excessivo e devida a fixação dos efeitos financeiros na DER quando a documentação essencial tiver integrado o requerimento administrativo.
___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º; CPC, arts. 85, § 11, e 487, inc. I; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Decreto nº 3.048/1999, art. 64; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC; STJ, Tema 694 (REsp 1.398.260/PR), Tema 1.083 (REsp 1.886.795/RS), Tema 1.124 e Tema 1.291.