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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.175.501decisões no catálogo31 tribunais · atualizado hoje às 00:15

69.627 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTRF45009364-72.2023.4.04.7107

    5009364-72.2023.4.04.7107

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. INDISPENSABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. TEMA 629/STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL E RUÍDO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de períodos de labor rural e especial, insurgindo-se contra a rejeição do trabalho rural prestado com menos de 12 anos de idade (14/10/1981 a 13/10/1985) e da especialidade de intervalos desempenhados em empresas de fruticultura (18/01/1990 a 02/07/1990 e 18/07/1990 a 06/08/1991) e no setor de expedição industrial (06/03/1997 a 05/07/2005), requerendo a concessão ou reafirmação de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a configuração de cerceamento de defesa ante o indeferimento de prova testemunhal e pericial; (ii) a possibilidade de cômputo de labor rural prestado por menor de 12 anos em regime de economia familiar sem comprovação de sua indispensabilidade à subsistência do grupo; e (iii) o preenchimento dos requisitos para o enquadramento de atividade especial por categoria profissional em empresa agroindustrial antes de 28/04/1995 e por exposição a ruído e agentes químicos em indústria metalmecânica. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, visto que o acervo documental constante dos autos é suficiente para a análise das condições de trabalho, dispensando dilação probatória adicional, sem que isso implique automático acolhimento dos pedidos formulados. 4. O reconhecimento de tempo rural prestado por criança com menos de 12 anos de idade reveste-se de caráter excepcional, exigindo prova robusta de que o labor infantil ultrapassava o mero auxílio familiar e era indispensável ao sustento do núcleo produtivo, circunstância não comprovada nos autos, inclusive diante da regular frequência escolar do autor. 5. Constatada a fragilidade do acervo probatório quanto ao trabalho rural da infância, impõe-se a aplicação da tese firmada no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, reformando-se a sentença no ponto para julgar extinto o pedido do período de 14/10/1981 a 13/10/1985 sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. 6. Até 28/04/1995, é admissível o enquadramento por categoria profissional da atividade exercida por empregado rural em empresas agroindustriais do ramo da fruticultura, com base no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964, sendo dispensada a demonstração de exercício concomitante de atividades agrícolas e pastoris. 7. No período de 06/03/1997 a 05/07/2005, a divergência de dados ambientais autoriza a aplicação do critério do nível máximo aferido (pico de ruído de 96,81 dB) e o cômputo da exposição a agentes químicos nocivos inerentes ao manuseio das peças na expedição, com amparo no Tema 1083 do Superior Tribunal de Justiça e na interpretação probatória mais favorável ao segurado. 8. A liquidação do julgado deverá aferir o cumprimento dos requisitos para a outorga da aposentadoria na modalidade mais benéfica, autorizada a reafirmação da DER, observados os parâmetros dos Temes 995, 1018, 1124 e 1207 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação de que o trabalho de menor de 12 anos era indispensável ao sustento familiar enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito por carência de pressuposto probatório, consoante o Tema 629 do STJ. 2. É devido o enquadramento especial de trabalhador rural de empresa agroindustrial anterior a 28/04/1995 por equiparação à categoria profissional da agropecuária, bem como o reconhecimento da especialidade laboral mediante o critério do pico de ruído quando houver variações sem medição por NEN, nos termos do Tema 1083 do STJ. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV, e 487, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 55, § 3º, e 57, § 3º; Decreto nº 53.831/1964, itens 1.1.6 e 2.2.1. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.352.721/SP (Tema 629), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16.12.2015; STJ, REsp n. 1.886.795/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 25.11.2021; STJ, REsp n. 1.727.063/SP (Tema 995), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22.10.2019.

    Central Digital de Auxílio 1Rel. ALINE LAZZARONJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  2. AcórdãoTRF45007379-74.2023.4.04.7202

    5007379-74.2023.4.04.7202

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. MENOR DE 12 ANOS. AFASTAMENTO PARA ESTUDO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. EFEITOS FINANCEIROS NA DER. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer período de labor rural em regime de economia familiar (29/11/1971 a 31/12/1978) e tempo urbano como contribuinte individual, condicionando a averbação deste último à emissão e ao pagamento de guias indenizatórias. O segurado pleiteia o reconhecimento do labor rural no interregno anterior aos 12 anos de idade (29/11/1967 a 28/11/1971) e após 1978 (01/01/1978 a 31/03/1980), bem como a emissão da Guia da Previdência Social (GPS) nos próprios autos com a concessão do benefício desde a primeira DER (25/10/2019) ou a extinção do feito sem resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é admissível o cômputo de labor rural por menor de 12 anos e a manutenção da qualidade de segurado especial após a transferência do autor para centro urbano a fim de estudar; (ii) saber se é possível facultar ao segurado a indicação e a emissão de guia para indenização de períodos urbanos como contribuinte individual na fase de execução; e (iii) verificar o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes do pagamento indenizatório em atraso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Carece o autor de interesse recursal quanto ao período rural de 01/01/1978 a 31/12/1978, visto que já reconhecido na sentença de primeiro grau, não se conhecendo do apelo neste ponto. 4. A contagem de atividade rural antes dos 12 anos de idade exige demonstração contundente e específica da imprescindibilidade do trabalho para o sustento da família, não comprovada na hipótese diante da existência de quatro irmãos mais velhos e da frequência regular do demandante à escola primária, caracterizando-se mero auxílio recíproco. 5. O conjunto probatório, notadamente o histórico escolar e os depoimentos testemunhais, comprova que o autor transferiu residência para a capital no início do ano letivo de 1979 a fim de prosseguir nos estudos secundários, afastando a presunção de continuidade do labor campesino no período de 01/01/1979 a 31/03/1980. 6. É viável assegurar ao autor, na fase de cumprimento de sentença, a prerrogativa de indicar apenas as competências reconhecidas que pretender indenizar, cabendo ao INSS calcular o montante devido e expedir a respectiva GPS nos próprios autos. 7. O pagamento da indenização do tempo de serviço opera como condição suspensiva da implantação do benefício, mas não impede a fixação dos efeitos financeiros retroativos à DER do processo administrativo em que tais lapsos foram expressamente postulados (10/08/2022), e não à primeira DER (25/10/2019), momento em que não houve apresentação dos períodos urbanos controvertidos. 8. Sendo a DER posterior à EC nº 103/2019, o aproveitamento do tempo indenizado para as regras de transição dependerá da observância da tese a ser fixada pelo STF no Tema nº 1.329, cabendo a suspensão do feito na origem se indispensável o cômputo para tal fim. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso de apelação conhecido em parte e parcialmente provido. Tese de julgamento: 10. O cômputo de labor rural antes dos 12 anos de idade pressupõe prova inequívoca da imprescindibilidade do trabalho para a subsistência do núcleo familiar, e o adimplemento posterior de indenização previdenciária de contribuinte individual autoriza a retroação dos efeitos financeiros à DER em que requerida a averbação. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 9º; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, e 55, § 2º; CPC, arts. 487, I, e 493; EC nº 103/2019, arts. 17 e 25, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 297, Tema 532, Tema 533, Tema 629, Tema 638, Tema 995, Tema 1.018, Súmula 149, Súmula 577; STF, Tema 709, Tema 1.329; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Súmula 73.

    Central Digital de Auxílio 1Rel. ANA RAQUEL PINTO DE LIMAJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  3. Decisão monocráticaTRF45007034-78.2026.4.04.0000

    5007034-78.2026.4.04.0000

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Desembargadora Federal Luciane A. Corrêa Münch - 5º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3222 - Email: gluciane@trf4.jus.br Agravo de Instrumento Nº 5007034-78.2026.4.04.0000/ RS DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a superveniente prolação de sentença nos autos dos Execução Fiscal Nº 5003125-12.2019.4.04.7101/RS, conforme comunicação eletrônica recebida no evento 40, julgo prejudicado

    1ª TurmaRel. LUCIANE A. CORRÊA MÜNCHJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  4. AcórdãoTRF45006392-27.2026.4.04.7107

    5006392-27.2026.4.04.7107

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY (RS-2B) RECURSO CÍVEL Nº 5006392-27.2026.4.04.7107/ RS RELATOR : Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença em que julgado improcedente o pedido veiculado na inicial, para fins de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou, alternativamente, aposentadoria por incapacidade permanente. Não assiste razã

    2ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDYJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  5. AcórdãoTRF45002503-88.2024.4.04.7122

    5002503-88.2024.4.04.7122

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA (RS-2C) RECURSO CÍVEL Nº 5002503-88.2024.4.04.7122/ RS RELATOR : Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS, impugnando, exclusivamente, a forma de atualização das parcelas em atraso. Com relação aos consectários legais, determino até 08/12/2021, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária; e juros de mora, não capitalizados, com base

    2ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. DANIEL MACHADO DA ROCHAJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  6. AcórdãoTRF45009559-96.2019.4.04.7107

    5009559-96.2019.4.04.7107

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA (RS-2C) RECURSO CÍVEL Nº 5009559-96.2019.4.04.7107/ RS RELATOR : Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA VOTO Retornaram conclusos os autos para juízo de retratação, nos termos da decisão do juízo de admissibilidade: Pedido de Uniformização Nacional A Turma Nacional de Uniformização julgou a matéria objeto de discussão nos autos através do rito de julgamento de recursos repetitivos: TNU 208 - Sabe

    2ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. DANIEL MACHADO DA ROCHAJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  7. AcórdãoTRF49001023-08.2026.4.04.7002

    9001023-08.2026.4.04.7002

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO OU READEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO FORMAL DE EMPREGO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de substituição da pena restritiva de direitos de prestação pecuniária por sanção não patrimonial (limitação de fim de semana) ou, subsidiariamente, a suspensão da exigibilidade da parcela inicial ou reparcelamento em valores reduzidos, formulado sob a alegação de desemprego e incapacidade financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a comprovação de ausência de vínculo empregatício formal é suficiente para demonstrar a incapacidade econômica absoluta da apenada; e (ii) saber se cabe a alteração da modalidade da pena restritiva de direitos ou a readequação de seu cumprimento pelo Juízo da Execução. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A modificação das penas restritivas de direitos pelo Juízo da Execução constitui providência de caráter excepcional, autorizada somente quando demonstrada concretamente a absoluta impossibilidade de cumprimento da sanção nos termos fixados na condenação transitada em julgado, em atenção à coisa julgada. 4. A modalidade da pena restritiva de direitos aplicada não fica à discricionariedade ou escolha do apenado, cabendo a ele adaptar sua rotina às obrigações penais decorrentes da condenação. 5. A mera apresentação de Carteira de Trabalho Digital sem registros ativos não gera presunção de miserabilidade nem comprova incapacidade financeira cabal, pois não afasta a obtenção de renda por meio de trabalho informal, atividade autônoma ou outras fontes patrimoniais. 6. Inexistindo suporte probatório hábil a demonstrar a real inviabilidade de adimplemento da obrigação pecuniária, deve ser mantida a decisão que indeferiu a pretendida substituição ou adequação da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. A alteração ou substituição de pena restritiva de direitos pelo Juízo da Execução exige prova cabal da impossibilidade absoluta de cumprimento, não sendo suficiente a mera demonstração de desemprego formal para comprovar a incapacidade financeira do condenado.

    7ª TurmaRel. ALEXANDRE GONÇALVES LIPPELJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  8. AcórdãoTRF45002376-73.2025.4.04.7104

    5002376-73.2025.4.04.7104

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. ART. 334. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA. 1. A conduta de adquirir, receber e transportar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial, mercadorias de procedência estrangeira, desacompanhadas da documentação legal, tipifica o crime de descaminho. 2. O princípio da insignificância afasta a tipicidade material do delito, retirando da esfera de incidência da lei penal lesões ínfimas ou de pouca importância ao bem jurídico tutelado. 3. Em se tratando de crime de descaminho, a habitualidade delitiva ou a destinação comercial das mercadorias inviabilizam a aplicação do princípio da insignificância, ainda que o valor dos tributos iludidos não supere R$ 20.000,00. 4. No crime de descaminho, a materialidade do fato e a autoria são comprovadas, via de regra, com os documentos elaborados e lavrados pela autoridade competente e responsável pela diligência fiscalizatória por ocasião da apreensão das mercadorias. 5. Diante da multirreincidência, cabível a compensação parcial da agravante com a atenuante da confissão espontânea, nos termos do Tema 585 do STJ. 6. A condição de saúde do agente que não guarde qualquer relação com a prática do crime ou sua reprovabilidade não autoriza a aplicação da atenuante inominada prevista no art. 66 do CP. 7. Em que pese no âmbito de crimes de contrabando e descaminho, este Tribunal venha admitindo a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, mesmo quando o réu é reincidente específico, tal critério não pode se dar de modo indiscriminado, razão pela qual a concessão do benefício penal é admissível, no máximo, até a 3ª (terceira) condenação criminal do agente. 8. O valor da prestação pecuniária (art. 43, I, do CP) deve ser suficiente para a prevenção e a reprovação dos crimes praticados, atentando-se para a extensão dos danos decorrentes dos ilícitos e para a situação econômica do condenado, a fim de que se possa viabilizar seu cumprimento. 9. O efeito da condenação previsto no art. 92, III, do CP, consistente na inabilitação para condução de veículo automotor, aplica-se quando o agente comete crime doloso se utilizando de veículo para tal, cabendo, entretanto, o afastamento quando há comprovação de que o condenado exerce, licitamente, a função de motorista, para o fim de não obstar o exercício da atividade profissional regular, salvo hipótese de habitualidade delitiva.

    7ª TurmaRel. ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVAJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  9. AcórdãoTRF45051949-92.2025.4.04.7100

    5051949-92.2025.4.04.7100

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA (RS-2C) RECURSO CÍVEL Nº 5051949-92.2025.4.04.7100/ RS RELATOR : Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA VOTO Vistos, etc. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS ( evento 109, RecIno1 ) em face de sentença ( evento 94, SENT1 ) que julgou procedente o pedido de concessão de BPC/LOAS para pessoa com deficiência. O INSS sustenta que a parte autora não preenche os requisitos para o percebim

    2ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. DANIEL MACHADO DA ROCHAJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  10. Despacho/decisão da vice-presidênciaTRF45015620-24.2024.4.04.7001

    5015620-24.2024.4.04.7001

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 4º Andar - SREC - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3490 - www.trf4.jus.br - Email: srec@trf4.jus.br AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5015620-24.2024.4.04.7001/ PR DESPACHO/DECISÃO Mantenho a(s) decisão(ões) agravada(s) por seus próprios fundamentos. Oportunamente, remeta-se o feito ao Tribunal Superior competente, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC.

    VICE-PRESIDÊNCIARel. GUSTAVO CHIES CIGNACHIJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações