5009364-72.2023.4.04.7107
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. INDISPENSABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. TEMA 629/STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL E RUÍDO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de períodos de labor rural e especial, insurgindo-se contra a rejeição do trabalho rural prestado com menos de 12 anos de idade (14/10/1981 a 13/10/1985) e da especialidade de intervalos desempenhados em empresas de fruticultura (18/01/1990 a 02/07/1990 e 18/07/1990 a 06/08/1991) e no setor de expedição industrial (06/03/1997 a 05/07/2005), requerendo a concessão ou reafirmação de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a configuração de cerceamento de defesa ante o indeferimento de prova testemunhal e pericial; (ii) a possibilidade de cômputo de labor rural prestado por menor de 12 anos em regime de economia familiar sem comprovação de sua indispensabilidade à subsistência do grupo; e (iii) o preenchimento dos requisitos para o enquadramento de atividade especial por categoria profissional em empresa agroindustrial antes de 28/04/1995 e por exposição a ruído e agentes químicos em indústria metalmecânica. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, visto que o acervo documental constante dos autos é suficiente para a análise das condições de trabalho, dispensando dilação probatória adicional, sem que isso implique automático acolhimento dos pedidos formulados. 4. O reconhecimento de tempo rural prestado por criança com menos de 12 anos de idade reveste-se de caráter excepcional, exigindo prova robusta de que o labor infantil ultrapassava o mero auxílio familiar e era indispensável ao sustento do núcleo produtivo, circunstância não comprovada nos autos, inclusive diante da regular frequência escolar do autor. 5. Constatada a fragilidade do acervo probatório quanto ao trabalho rural da infância, impõe-se a aplicação da tese firmada no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, reformando-se a sentença no ponto para julgar extinto o pedido do período de 14/10/1981 a 13/10/1985 sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. 6. Até 28/04/1995, é admissível o enquadramento por categoria profissional da atividade exercida por empregado rural em empresas agroindustriais do ramo da fruticultura, com base no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964, sendo dispensada a demonstração de exercício concomitante de atividades agrícolas e pastoris. 7. No período de 06/03/1997 a 05/07/2005, a divergência de dados ambientais autoriza a aplicação do critério do nível máximo aferido (pico de ruído de 96,81 dB) e o cômputo da exposição a agentes químicos nocivos inerentes ao manuseio das peças na expedição, com amparo no Tema 1083 do Superior Tribunal de Justiça e na interpretação probatória mais favorável ao segurado. 8. A liquidação do julgado deverá aferir o cumprimento dos requisitos para a outorga da aposentadoria na modalidade mais benéfica, autorizada a reafirmação da DER, observados os parâmetros dos Temes 995, 1018, 1124 e 1207 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação de que o trabalho de menor de 12 anos era indispensável ao sustento familiar enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito por carência de pressuposto probatório, consoante o Tema 629 do STJ. 2. É devido o enquadramento especial de trabalhador rural de empresa agroindustrial anterior a 28/04/1995 por equiparação à categoria profissional da agropecuária, bem como o reconhecimento da especialidade laboral mediante o critério do pico de ruído quando houver variações sem medição por NEN, nos termos do Tema 1083 do STJ. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV, e 487, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 55, § 3º, e 57, § 3º; Decreto nº 53.831/1964, itens 1.1.6 e 2.2.1. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.352.721/SP (Tema 629), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16.12.2015; STJ, REsp n. 1.886.795/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 25.11.2021; STJ, REsp n. 1.727.063/SP (Tema 995), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22.10.2019.