AcórdãoTRF45022169-54.2023.4.04.7108
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS.
I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para reconhecer períodos de atividade especial, extinguir o feito sem resolução de mérito quanto a dois intervalos por ausência de prova material e conceder o benefício previdenciário mais vantajoso desde a DER, com consectários legais e honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há seis questões em discussão: (i) a ocorrência da prescrição quinquenal; (ii) a especialidade dos períodos de labor reconhecidos na sentença e impugnados pela Autarquia; (iii) o reconhecimento de períodos especiais adicionais pleiteados pelo autor; (iv) a definição do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação à luz do Tema 1.124 do STJ; (v) a adequação dos consectários legais; e (vi) a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A prescrição quinquenal não alcança o fundo de direito e permanece suspensa durante o trâmite do processo administrativo, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 85 do STJ, não havendo parcelas prescritas. 4. O trabalho na indústria calçadista autoriza o enquadramento especial pelo contato habitual com hidrocarbonetos aromáticos e solventes presentes nas colas e insumos industriais, substâncias cancerígenas cuja aferição de nocividade é qualitativa e prescinde de análise quantitativa. 5. É admissível o uso de laudo técnico elaborado em empresa similar quando a empregadora original estiver inativa ou quando o formulário for omisso quanto aos riscos ocupacionais, consoante a Súmula 106 do TRF4. 6. A especialidade do labor deve ser reconhecida também nos períodos de 02/05/2008 a 12/01/2009, 12/08/2015 a 05/10/2015 e 07/10/2015 a 16/02/2018 (DER), tendo em vista a exposição comprovada do segurado, na função de cortador, a agentes químicos nocivos inerentes ao ambiente fabril calçadista. 7. A eventual menção ao uso de EPI eficaz não elide a contagem especial em caso de exposição ao agente nocivo ruído ou a substâncias comprovadamente cancerígenas, conforme o Tema 555 do STF, o Tema 1.090 do STJ e o IRDR 15 do TRF4. 8. A data de início do benefício e seus efeitos financeiros mantêm-se na DER, conforme o item 2.2 do Tema 1.124 do STJ, haja vista a conduta não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar a complementação da documentação pela via administrativa. 9. Os honorários de sucumbência devidos pela Autarquia devem observar os percentuais mínimos de cada faixa escalonada do art. 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC, incidentes sobre as parcelas vencidas até a sentença, descabendo honorários recursais por força do Tema 1.059 do STJ. 10. Os consectários legais devem ser adequados de ofício a partir de 09/12/2021, aplicando-se o INPC até a citação e, após, a taxa SELIC, observando-se as alterações promovidas pela EC nº 113/2021 e pela EC nº 136/2025, com a definição final dos índices postergada para a fase de cumprimento de sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Recursos de apelação parcialmente providos, consectários legais adequados de ofício e mantida a tutela de urgência. Tese de julgamento: 12. O labor na indústria calçadista exposto a hidrocarbonetos aromáticos permite a caracterização de tempo especial por avaliação qualitativa e mediante laudo de empresa similar, sem que o uso de EPI neutralize a nocividade de agentes cancerígenos, devendo o termo inicial dos efeitos financeiros ser mantido na DER quando a Autarquia não oportunizar a complementação instrutória (Tema 1.124/STJ).
___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 5º e 11, 485, IV, e 1.026, § 2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58 e 103, p.u.; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; EC nº 103/2019, art. 17; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CC, arts. 389, p.u., e 406. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555); STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 111; STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção; STJ, REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial; STJ, Temas Repetitivos 905, 995, 1.059, 1.083, 1.090 e 1.124; TRF4, Súmulas 76 e 106; TRF4, IRDR 15 (Processo 5054341-77.2016.4.04.0000).
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução nº 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.