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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.175.501decisões no catálogo31 tribunais · atualizado hoje às 00:15

69.538 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTRF45001289-20.2026.4.04.0000

    5001289-20.2026.4.04.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REVOGAÇÃO DE MANDATO. EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por ex-procuradora contra decisão que indeferiu o pedido de execução e reserva de honorários sucumbenciais nos próprios autos do cumprimento de sentença, após a revogação de seu mandato pelos autores da ação principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se a advogada que teve seu mandato revogado possui legitimidade para postular e executar honorários sucumbenciais nos próprios autos da ação principal em que atuou. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, havendo a revogação do mandato, o antigo patrono não está autorizado a cobrar os honorários advocatícios nos autos da execução em curso. 4. A profissional destituída deve pleitear a verba honorária sucumbencial por meio de ação autônoma, restando inviabilizada a execução na demanda principal. IV. DISPOSITIVO: 5. Recurso desprovido.

    3ª TurmaRel. ROGER RAUPP RIOSJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  2. AcórdãoTRF45034005-03.2026.4.04.0000

    5034005-03.2026.4.04.0000

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, determinou a habilitação conjunta de todos os herdeiros do exequente falecido, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, e ordenou a expedição de edital de intimação do espólio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se, na ausência de inventário, a representação do espólio em cumprimento de sentença exige a habilitação de todos os herdeiros em litisconsórcio ativo necessário ou se é admissível a habilitação parcial com reserva de cota-parte de herdeiro com paradeiro alegadamente desconhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Com a morte do titular do direito e inexistindo inventário aberto, a representação do espólio deve ser feita, em regra, pela habilitação da integralidade dos herdeiros, configurando litisconsórcio ativo necessário. 4. A relação jurídica em exame exige uma solução uniforme para todos os herdeiros, não sendo possível o ajuizamento de ações individuais por cada sucessor. 5. A habilitação parcial de herdeiros é medida excepcional, admitida apenas mediante comprovação inequívoca da impossibilidade de localização dos demais sucessores ou de outra justa causa devidamente demonstrada. 6. O mero desconhecimento do paradeiro de um dos herdeiros, desacompanhado de prova de diligências efetivas para sua localização, não é suficiente para afastar a regra geral do litisconsórcio necessário. 7. O juiz deve esgotar as possibilidades para a regularização do polo ativo, sendo correta a determinação de expedição de edital de intimação do espólio e dos herdeiros, nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 9. Na ausência de inventário, a representação do espólio em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública exige o litisconsórcio ativo necessário de todos os herdeiros, sendo a habilitação parcial medida excepcional que demanda comprovação de justa causa.

    3ª TurmaRel. SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIAJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  3. AcórdãoTRF45042042-05.2025.4.04.7000

    5042042-05.2025.4.04.7000

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES (PR-2C) RECURSO CÍVEL Nº 5042042-05.2025.4.04.7000/ PR RELATOR : Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente seu pedido inicial de concessão do benefício assistencial. Em suas razões, sustenta preencher os requisitos da deficiência e da miserabilidade, conforme provas constantes dos autos. Pede a reforma da sentença.

    2ª Turma Recursal do ParanáRel. LEONARDO CASTANHO MENDESJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  4. AcórdãoTRF45001468-67.2021.4.04.7100

    5001468-67.2021.4.04.7100

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. BOLETO ADULTERADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que anulou a sentença de ofício, determinando o retorno dos autos à origem para dilação probatória acerca da forma de pagamento do boleto adulterado, restando prejudicada a apelação da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão quanto à distribuição do ônus probatório e à tese de culpa exclusiva da vítima; (ii) a viabilidade de acolhimento dos embargos de declaração para fins de rediscussão da matéria e prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, consoante o art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado abordou de forma clara e motivada a necessidade de instrução probatória para verificar se o pagamento ocorreu no guichê de caixa, circunstância relevante para aferir eventual culpa concorrente do banco. 5. O julgador não é obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos das partes quando já tiver deduzido fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1574278/RS). 6. A rediscussão de matéria já analisada é inviável na via dos aclaratórios, exigindo insurgência por meio do recurso processual adequado. 7. Consideram-se incluídos no acórdão os temas suscitados para efeito de prequestionamento ficto, a teor do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO: 8. Embargos de declaração rejeitados.

    3ª TurmaRel. ROGER RAUPP RIOSJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  5. Decisão monocráticaTRF45002661-10.2023.4.04.7210

    5002661-10.2023.4.04.7210

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Agravo - JEF Nº 5002661-10.2023.4.04.7210/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao pedido regional de uniformização de jurisprudência. O pedido de uniformização foi inadmitido ao fundamento de que os julgados indicados como paradigmas não constituem decisões proferidas por Turmas Recursais da 4ª Região, consignando-se que precedentes oriundos de Tribunais Regionais Federais e de outras Regiões não são aptos

    Turma Regional de Uniformização - PrevidenciáriaRel. IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONIJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  6. AcórdãoTRF45022169-54.2023.4.04.7108

    5022169-54.2023.4.04.7108

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para reconhecer períodos de atividade especial, extinguir o feito sem resolução de mérito quanto a dois intervalos por ausência de prova material e conceder o benefício previdenciário mais vantajoso desde a DER, com consectários legais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há seis questões em discussão: (i) a ocorrência da prescrição quinquenal; (ii) a especialidade dos períodos de labor reconhecidos na sentença e impugnados pela Autarquia; (iii) o reconhecimento de períodos especiais adicionais pleiteados pelo autor; (iv) a definição do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação à luz do Tema 1.124 do STJ; (v) a adequação dos consectários legais; e (vi) a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A prescrição quinquenal não alcança o fundo de direito e permanece suspensa durante o trâmite do processo administrativo, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 85 do STJ, não havendo parcelas prescritas. 4. O trabalho na indústria calçadista autoriza o enquadramento especial pelo contato habitual com hidrocarbonetos aromáticos e solventes presentes nas colas e insumos industriais, substâncias cancerígenas cuja aferição de nocividade é qualitativa e prescinde de análise quantitativa. 5. É admissível o uso de laudo técnico elaborado em empresa similar quando a empregadora original estiver inativa ou quando o formulário for omisso quanto aos riscos ocupacionais, consoante a Súmula 106 do TRF4. 6. A especialidade do labor deve ser reconhecida também nos períodos de 02/05/2008 a 12/01/2009, 12/08/2015 a 05/10/2015 e 07/10/2015 a 16/02/2018 (DER), tendo em vista a exposição comprovada do segurado, na função de cortador, a agentes químicos nocivos inerentes ao ambiente fabril calçadista. 7. A eventual menção ao uso de EPI eficaz não elide a contagem especial em caso de exposição ao agente nocivo ruído ou a substâncias comprovadamente cancerígenas, conforme o Tema 555 do STF, o Tema 1.090 do STJ e o IRDR 15 do TRF4. 8. A data de início do benefício e seus efeitos financeiros mantêm-se na DER, conforme o item 2.2 do Tema 1.124 do STJ, haja vista a conduta não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar a complementação da documentação pela via administrativa. 9. Os honorários de sucumbência devidos pela Autarquia devem observar os percentuais mínimos de cada faixa escalonada do art. 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC, incidentes sobre as parcelas vencidas até a sentença, descabendo honorários recursais por força do Tema 1.059 do STJ. 10. Os consectários legais devem ser adequados de ofício a partir de 09/12/2021, aplicando-se o INPC até a citação e, após, a taxa SELIC, observando-se as alterações promovidas pela EC nº 113/2021 e pela EC nº 136/2025, com a definição final dos índices postergada para a fase de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Recursos de apelação parcialmente providos, consectários legais adequados de ofício e mantida a tutela de urgência. Tese de julgamento: 12. O labor na indústria calçadista exposto a hidrocarbonetos aromáticos permite a caracterização de tempo especial por avaliação qualitativa e mediante laudo de empresa similar, sem que o uso de EPI neutralize a nocividade de agentes cancerígenos, devendo o termo inicial dos efeitos financeiros ser mantido na DER quando a Autarquia não oportunizar a complementação instrutória (Tema 1.124/STJ). ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 5º e 11, 485, IV, e 1.026, § 2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58 e 103, p.u.; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; EC nº 103/2019, art. 17; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CC, arts. 389, p.u., e 406. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555); STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 111; STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção; STJ, REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial; STJ, Temas Repetitivos 905, 995, 1.059, 1.083, 1.090 e 1.124; TRF4, Súmulas 76 e 106; TRF4, IRDR 15 (Processo 5054341-77.2016.4.04.0000). * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução nº 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.

    6ª TurmaRel. ANDRÉIA MOMOLLIJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  7. Despacho/decisão da vice-presidênciaTRF45001507-33.2018.4.04.7112

    5001507-33.2018.4.04.7112

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Apelação Cível Nº 5001507-33.2018.4.04.7112/ RS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VIAÇÃO CANOENSE S/A (VICASA), SOGAL SOCIEDADE DE ÔNIBUS GAÚCHA LTDA, BIMEX TRANSPORTES COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA, TRANSPORTES SIENKO LTDA, BIVEL VEÍCULOS LTDA, POSTO BIAZUS LTDA, O. V. B., O. V. B. FILHO, A. B. , MÁRCIO BIAZUS e C. M. B. , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas 'a' e 'c', da Constituição Federal, contra acó

    VICE-PRESIDÊNCIARel. VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHAJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  8. AcórdãoTRF45001036-03.2026.4.04.7123

    5001036-03.2026.4.04.7123

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY (RS-2B) RECURSO CÍVEL Nº 5001036-03.2026.4.04.7123/ RS RELATOR : Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença em que julgado improcedente o pedido veiculado na inicial, para fins de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou, alternativamente, aposentadoria por incapacidade permanente. Não assiste razã

    2ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDYJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  9. AcórdãoTRF45032076-32.2026.4.04.0000

    5032076-32.2026.4.04.0000

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SALVO-CONDUTO PARA CULTIVO DE CANNABIS SATIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, impetrado em face de sentença do Juízo da 1ª Vara Federal de Florianópolis/SC que indeferiu a petição inicial e extinguiu sem resolução do mérito ação originária voltada à concessão de salvo-conduto para cultivo doméstico de Cannabis sativa para fins medicinais, por descumprimento de ordem de emenda para juntada de laudos técnicos complementares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a viabilidade do manejo de habeas corpus como sucedâneo de recurso processual cabível contra sentença terminativa; e (ii) a existência de flagrante ilegalidade no indeferimento da petição inicial apta a autorizar a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. É inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal para impugnar sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, cabendo à parte manejar o recurso próprio previsto na legislação processual. 4. A defesa interpôs a apelação criminal cabível contra a sentença terminativa, a qual se encontra em regular processamento perante a Corte Regional, o que reforça o não cabimento da impetração substitutiva. 5. Não se constata flagrante ilegalidade no ato judicial de origem a justificar a concessão da ordem de ofício, pois a decisão de primeiro grau amparou-se nos arts. 321, parágrafo único, 330 e 485, I, do CPC, adotando posicionamento alinhado a uma das correntes jurisprudenciais existentes sobre o nível de exigência probatória no cultivo de Cannabis sativa para fins terapêuticos. 6. A matéria de fundo ainda não se encontra pacificada de forma uníssona na jurisprudência pátria, não havendo teratologia que autorize a superação do óbice processual. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 8. É incabível o manejo de habeas corpus como sucedâneo recursal contra sentença terminativa quando ausente flagrante ilegalidade e pendente de apreciação o recurso cabível tempestivamente interposto. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.972.092/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 14.06.2022; STJ, HC nº 802.866/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 12.09.2023.

    7ª TurmaRel. DANILO PEREIRA JÚNIORJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  10. AcórdãoTRF45021946-65.2022.4.04.7002

    5021946-65.2022.4.04.7002

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONSTRUÇÃO CIVIL. LAUDO SIMILAR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial decorrente do exercício da função de servente na construção civil, extinguindo outros períodos sem resolução de mérito por falta de provas (Tema nº 629 do STJ) e rejeitando a concessão de aposentadoria à pessoa com deficiência. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e renovação de perícia médica; (ii) o cabimento do enquadramento de períodos laborados na construção civil como atividade especial, por categoria profissional ou exposição a agentes nocivos; (iii) a admissibilidade de laudo similar para empresas inativas e a aplicação do Tema nº 629 do STJ para os períodos sem prova suficiente; (iv) o preenchimento dos requisitos da LC nº 142/2013 para aposentadoria da pessoa com deficiência, inclusive mediante a aplicação do modelo Fuzzy; e (v) a viabilidade de concessão de benefício previdenciário e reafirmação da DER. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois o conjunto probatório documental constante dos autos é suficiente para o julgamento da causa, e as avaliações da deficiência observaram adequadamente a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014. 4. É devido o enquadramento como especial das funções de servente e pedreiro na construção civil até 28/04/1995, em razão da categoria profissional prevista no item 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964, mantendo-se a procedência em relação à empregadora de engenharia civil e reconhecendo-se o período laborado sob contrato de obra certa perante clube social. 5. Admite-se a utilização de laudo técnico de empresa similar para comprovar as condições nocivas de trabalho quando comprovado o encerramento das atividades da ex-empregadora, nos termos da Súmula nº 106 do TRF4. 6. Não havendo comprovação da inatividade da empresa ou de início de prova documental hábil para demonstrar o trabalho na construção civil ou a exposição a agentes agressivos, mantém-se a extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC e no Tema nº 629 do STJ. 7. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) regularmente emitido e não desconstituído goza de presunção de veracidade, autorizando o cômputo especial do labor exposto a agentes químicos e ruído excessivo. 8. A pontuação global obtida nas perícias médica e social totalizou 7.775 pontos, ultrapassando o teto regulamentar de 7.584 pontos fixado para a deficiência leve, sendo incabível o método Fuzzy por ausência de resposta afirmativa às questões emblemáticas de mobilidade, o que afasta o direito à aposentadoria disciplinada pela LC nº 142/2013. 9. O termo inicial dos efeitos financeiros é devido desde a DER originária (Tema nº 1.124 do STJ), admitindo-se a liquidação do julgado para verificação dos requisitos do melhor benefício e a reafirmação da DER até a data da sessão de julgamento (Tema nº 995 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso da parte autora parcialmente provido. Recurso do INSS desprovido. Tese de julgamento: 11. O labor de pedreiro ou servente na construção civil exercido até 28/04/1995 admite o enquadramento por presunção de categoria profissional, admitindo-se prova por laudo similar apenas quando demonstrada a inatividade da ex-empregadora, impondo-se a extinção sem resolução do mérito (Tema nº 629 do STJ) caso ausente prova material suficiente. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV e VI, 487, I, e 493; LC nº 142/2013; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, item 2.3.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo, item 1.2.10. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.352.721/SP (Tema 629), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, j. 16.12.2015; STJ, REsp 1.660.585/PE (Tema 995), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 23.10.2019; STJ, REsp 1.905.830/SP (Tema 1124), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.12.2022; TRF4, Súmula nº 106.

    Central Digital de Auxílio 1Rel. ALINE LAZZARONJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações