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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado em 27/10/2026 às 06:28

71.753 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTRF45064623-14.2025.4.04.7000

    5064623-14.2025.4.04.7000

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE (PR-4A) RECURSO CÍVEL Nº 5064623-14.2025.4.04.7000/ PR RELATORA : Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE VOTO O INSS opôs embargos de declaração para sanar omissão a fim de que, no período de vigência da EC 113/21, a taxa Selic incida apenas a contar da citação, momento no qual a Fazenda Pública passou a estar em mora . Requer também o prequestionamento da matéria. O acórdão embargado enfrentou expressamente a qu

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. LUCIANE MERLIN CLÈVEJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  2. Decisão monocráticaTRF45027420-32.2026.4.04.0000

    5027420-32.2026.4.04.0000

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.jus.br Ação Rescisória (Seção) Nº 5027420-32.2026.4.04.0000/ RS DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de citação por oficial, conforme requerido na petição do evento 16. Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de deze

    1ª SeçãoRel. MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  3. Decisão monocráticaTRF45001153-29.2023.4.04.7210

    5001153-29.2023.4.04.7210

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Agravo - JEF Nº 5001153-29.2023.4.04.7210/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo ( evento 124, AGR_EM_PUIL1 ) interposto pela parte autora contra decisão proferida pelo Gabinete de Admissibilidade de Santa Catarina ( evento 117, DESPADEC1 ) que não admitiu o incidente de uniformização regional ( evento 110, PUIL_TRU1 ) apresentado em face de acórdão exarado pela 1ª Turma Recursal de Santa Catarina . Em suas razões, alega que restou demonstrada a existênc

    Turma Regional de Uniformização - PrevidenciáriaRel. GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDYJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  4. Decisão monocráticaTRF45029411-43.2026.4.04.0000

    5029411-43.2026.4.04.0000

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Agravo de Instrumento Nº 5029411-43.2026.4.04.0000/ PR DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos originários, verifica-se que foi proferida sentença. Assim, não mais subsiste a decisão interlocutória e, portanto, o interesse no prosseguimento do presente agravo de instrumento. Nesse sentido posiciona-se o Supremo Tribunal Federal: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDI

    12ª TurmaRel. JOÃO PEDRO GEBRAN NETOJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  5. Decisão monocráticaTRF45054366-03.2020.4.04.7000

    5054366-03.2020.4.04.7000

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Apelação Cível Nº 5054366-03.2020.4.04.7000/ PR DESPACHO/DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1475 , submeteu a julgamento a questão assim ementada: Definir se a periculosidade decorrente da exposição ao agente físico eletricidade, após a supressão desse agente dos regulamentos previdenciários promovida pelo Decreto n. 2.172/1997, constitui fundamento juridicamente apto ao reconhecimento da especialidade do labor para fins dos arts.

    10ª TurmaRel. CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANIJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  6. AcórdãoTRF45022151-29.2024.4.04.7001

    5022151-29.2024.4.04.7001

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE (PR-4A) RECURSO CÍVEL Nº 5022151-29.2024.4.04.7001/ PR RELATORA : Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE VOTO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo autor aduzindo a existência de omissão e contradição no acórdão prolatado no evento 61.1 , pois deveria ter sido reconhecido o período rural de 01/01/1997 a 21/06/2024, uma vez há a possibilidade ampliação da eficácia da prova material, através da prova t

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. LUCIANE MERLIN CLÈVEJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  7. Despacho/decisão da vice-presidênciaTRF45004018-05.2020.4.04.9999

    5004018-05.2020.4.04.9999

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5004018-05.2020.4.04.9999/ PR PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002195-97.2018.8.16.0068/ PR DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão desta Corte. Decido. O recurso especial versa sobre controvérsia já submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça na sistemática de recursos repetitivos, com a consolidação de tese(s) jurídica(s) nos seguintes termos: Tema STJ 1246 - É inadmissível recurso especi

    VICE-PRESIDÊNCIARel. GUSTAVO CHIES CIGNACHIJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  8. Decisão monocráticaTRF45037737-89.2026.4.04.0000

    5037737-89.2026.4.04.0000

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.jus.br Agravo de Instrumento Nº 5037737-89.2026.4.04.0000/ RS DESPACHO/DECISÃO Não há pedido de efeito suspensivo. À parte agravada para contrarrazões. Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006

    2ª TurmaRel. MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  9. AcórdãoTRF45000271-14.2025.4.04.7011

    5000271-14.2025.4.04.7011

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE (PR-4A) RECURSO CÍVEL Nº 5000271-14.2025.4.04.7011/ PR RELATORA : Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE VOTO A parte autora opôs embargos de declaração, alegando que o acórdão recorrido foi omisso quanto os gastos médicos que devem ser abatidos no cálculo de renda mensal. Disse ainda que a mãe está em situação de desemprego desde 11/03/2026. O acórdão embargado está assim fundamentado ( 71.1 ): O CNIS ( 53.1 )

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. LUCIANE MERLIN CLÈVEJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  10. Despacho/decisão da vice-presidênciaTRF45002647-04.2024.4.04.7012

    5002647-04.2024.4.04.7012

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5002647-04.2024.4.04.7012/ PR PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002647-04.2024.4.04.7012/ PR DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão desta Corte. Decido. O recurso especial versa sobre controvérsia já submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal na sistemática de repercussão geral, com a consolidação de tese jurídica nos seguintes termos: Tema STF 1300 - É constitucional o pagamento do benefício

    VICE-PRESIDÊNCIARel. GUSTAVO CHIES CIGNACHIJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações