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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado em 27/10/2026 às 06:28

71.753 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTRF45005083-02.2020.4.04.7003

    5005083-02.2020.4.04.7003

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE (PR-4A) RECURSO CÍVEL Nº 5005083-02.2020.4.04.7003/ PR RELATORA : Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE VOTO O INSS opôs embargos de declaração para fins de prequestionamento da impossibilidade de reconhecimento de tempo especial pela periculosidade após Decreto 2.172/1997. O acórdão embargado enfrentou adequadamente toda a matéria: No Tema 1209, o STF reconheceu a repercussão geral do recurso extraordinário e

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. LUCIANE MERLIN CLÈVEJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  2. Decisão monocráticaTRF45007017-61.2026.4.04.7107

    5007017-61.2026.4.04.7107

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3538 - Email: gabhermes@trf4.jus.br Apelação Cível Nº 5007017-61.2026.4.04.7107/ RS DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de retirada de pauta da sessão virtual, conforme requerido, para oportuna inclusão em pauta na sessão telepresencial, em data ainda a ser confirmada, para fins de que seja oportunizada a

    5ª TurmaRel. HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIORJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  3. Decisão monocráticaTRF45020292-83.2021.4.04.7000

    5020292-83.2021.4.04.7000

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Apelação Cível Nº 5020292-83.2021.4.04.7000/ PR DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, com fundamento nos artigos 1.022, I e II, e 1.023 do Código de Processo Civil, contra a decisão que sobrestou o julgamento das apelações de ambas as partes até a decisão do Tema 1.307 do Superior Tribunal de Justiça. O embargante alega ( evento 18, EMBDECL1 ): (a) omissão e erro de fato, porque o Tema 1.307 teria sido julgado pela

    Central Digital de Auxílio 2Rel. MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRAJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  4. Despacho/decisão da vice-presidênciaTRF45003194-36.2026.4.04.9999

    5003194-36.2026.4.04.9999

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5003194-36.2026.4.04.9999/ RS PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002393-04.2024.8.21.0067/ RS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão proferido por esta Corte. No tocante à alegação de afronta ao(s) artigo(s) do Código de Processo Civil relativos à integração e validade da decisão judicial, em virtude de não supressão de vício apontado em embargos de declaração , não resta configurada violação à(s) no

    VICE-PRESIDÊNCIARel. GUSTAVO CHIES CIGNACHIJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  5. Decisão monocráticaTRF45005477-98.2024.4.04.7122

    5005477-98.2024.4.04.7122

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Agravo - JEF Nº 5005477-98.2024.4.04.7122/ RS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela parte autora em face da decisão proferida pelo Gabinete de Admissibilidade do Rio Grande do Sul, que não admitiu o pedido de uniformização de jurisprudência regional por ela manejado contra decisão proferida pela 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul , que decidiu negar provimento ao seu recurso e manter o indeferimento do benefício assistencial de prestação

    Turma Regional de Uniformização - PrevidenciáriaRel. GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDYJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  6. Despacho/decisão da vice-presidênciaTRF45015391-15.2025.4.04.7200

    5015391-15.2025.4.04.7200

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5015391-15.2025.4.04.7200/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, cuja controvérsia diz respeito a definir se o IPI não recuperável incidente sobre a operação de compra de mercadoria para revenda integra a base de cálculo dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins. É o relatório. Decido. O Superior Tribunal de Justiça,

    VICE-PRESIDÊNCIARel. GUSTAVO CHIES CIGNACHIJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  7. Decisão monocráticaTRF45035079-92.2026.4.04.0000

    5035079-92.2026.4.04.0000

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Habeas Corpus Nº 5035079-92.2026.4.04.0000/ PR DESPACHO/DECISÃO Rejeito, de plano, os embargos de declaração opostos, uma vez que dissociados da decisão embargada, a qual determinou o arquivamento e a baixa definitiva dos autos face ao reconhecimento de litispendência. Ciência ao impetrante. Proceda a Secretaria na baixa definitiva dos autos. Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal , na forma do artigo 1º, inc

    7ª TurmaRel. ALEXANDRE GONÇALVES LIPPELJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  8. Despacho/decisão da vice-presidênciaTRF45004368-67.2024.4.04.7213

    5004368-67.2024.4.04.7213

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 4º Andar - SREC - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3490 - www.trf4.jus.br - Email: srec@trf4.jus.br Apelação Cível Nº 5004368-67.2024.4.04.7213/ SC DESPACHO/DECISÃO Mantenho a(s) decisão(ões) agravada(s) por seus próprios fundamentos. Oportunamente, remeta-se o feito ao Tribunal Superior competente, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Documento eletrônico assinado por GUSTAVO CHIES C

    VICE-PRESIDÊNCIARel. GUSTAVO CHIES CIGNACHIJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  9. Despacho/decisão da vice-presidênciaTRF45032057-28.2024.4.04.7200

    5032057-28.2024.4.04.7200

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5032057-28.2024.4.04.7200/ SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5032057-28.2024.4.04.7200/ SC DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão proferido por esta Corte. Decido. A(s) questão(ões) suscitada(s) pelo(a)(s) recorrente(s) envolve(m) análise do conjunto fático-probatório, a qual é inviável em recurso especial, nos termos da súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reex

    VICE-PRESIDÊNCIARel. GUSTAVO CHIES CIGNACHIJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  10. Despacho/decisão da vice-presidênciaTRF45007203-67.2024.4.04.7200

    5007203-67.2024.4.04.7200

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5007203-67.2024.4.04.7200/ SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007203-67.2024.4.04.7200/ SC DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o sobrestamento do recurso especial por afetação de tema repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, o processamento do recurso extraordinário deve aguardar a solução a ser dada àquele, postergada a análise de sua admissibilidade. Intimem-se. Documento eletrônico assinado por GUSTAV

    VICE-PRESIDÊNCIARel. GUSTAVO CHIES CIGNACHIJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações