Pular para o conteúdo

Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

71.753 decisões no catálogo

  1. Decisão monocráticaTRF45035950-25.2026.4.04.0000

    5035950-25.2026.4.04.0000

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Agravo de Instrumento Nº 5035950-25.2026.4.04.0000/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por G. Z. B. contra decisão proferida nos autos do Procedimento Comum nº 50111850920264047204, na qual foi indeferida a tutela de urgência postulada com a finalidade de determinar o fornecimento de Ipilimumabe e Nivolumabe, conforme prescrição médica, para tratamento de Melanoma Maligno da Pele (CID-10: C43)

    11ª TurmaRel. NIVALDO BRUNONIJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  2. AcórdãoTRF45009711-97.2026.4.04.7108

    5009711-97.2026.4.04.7108

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA (RS-2C) RECURSO CÍVEL Nº 5009711-97.2026.4.04.7108/ RS RELATOR : Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Em seu recurso, postula a parte autora, preliminarmente, a anulação da sentença, para a realização de nova pericia. No mérito, requer a concessão de benefício p

    2ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. DANIEL MACHADO DA ROCHAJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  3. AcórdãoTRF45004866-40.2026.4.04.7102

    5004866-40.2026.4.04.7102

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA (RS-2C) RECURSO CÍVEL Nº 5004866-40.2026.4.04.7102/ RS RELATOR : Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA VOTO A parte autora opôs embargos de declaração, alegando que, ao contrário do que decidiu o voto embargado, restou comprovada a pretensão resistida e, por consequência, o interesse de agir. Vieram os autos conclusos. Passo a analisar o feito. Conforme o art. 48 da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 1

    2ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. DANIEL MACHADO DA ROCHAJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  4. Decisão monocráticaTRF45029393-22.2026.4.04.0000

    5029393-22.2026.4.04.0000

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Agravo de Instrumento Nº 5029393-22.2026.4.04.0000/ RS PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5038451-89.2026.4.04.7100/ RS DESPACHO/DECISÃO O presente agravo de instrumento restou sem objeto, tendo em conta a prolação de sentença pelo juízo de origem, comunicada no evento 23. Tratando-se de julgamento exauriente, resta prejudicada a discussão, no agravo de instrumento, de decisão proferida em cognição sumária. Neste sentido, o seguinte precedente do STF: AGRAVO INTERN

    4ª TurmaRel. CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  5. Decisão monocráticaTRF45038029-74.2026.4.04.0000

    5038029-74.2026.4.04.0000

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Agravo de Instrumento Nº 5038029-74.2026.4.04.0000/ PR DESPACHO/DECISÃO Não há pedido liminar. À parte agravada para contrarrazões. Na sequência, aguarde-se pauta para julgamento. Documento eletrônico assinado por MARCUS HOLZ, Juiz Federal Convocado , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço

    12ª TurmaRel. MARCUS HOLZJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  6. AcórdãoTRF45000798-32.2023.4.04.7141

    5000798-32.2023.4.04.7141

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY (RS-2B) RECURSO CÍVEL Nº 5000798-32.2023.4.04.7141/ RS RELATOR : Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY VOTO Trata-se de agravo interno interposto pela parte ré ( evento 95, AGR_INT1 ) contra decisão da Presidência das Turmas Recursais que negou seguimento ao seu pedido de uniformização de jurisprudência nacional ( evento 89, DESPADEC1 ). Argumenta, em síntese, que a tese fixada no Tema

    2ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDYJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  7. AcórdãoTRF45045719-25.2025.4.04.7200

    5045719-25.2025.4.04.7200

    DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO FEDERAL. PROFESSOR DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO - EBTT. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI Nº 11.738/2008. REPERCUSSÃO SOBRE OS DEMAIS NÍVEIS DA CARREIRA. LEI Nº 12.772/2012. TEMA 911 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RESERVA LEGAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A Lei nº 11.738/2008 estabelece piso salarial nacional para o vencimento básico inicial dos profissionais do magistério público da educação básica, não decorrendo da norma, contudo, a automática repercussão dos respectivos reajustes sobre os demais níveis da carreira. 2. Conforme a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 911, a incidência do piso sobre toda a estrutura da carreira e sobre vantagens e gratificações depende de previsão específica na legislação que a disciplina. A Lei nº 12.772/2012, que rege a carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - EBTT, embora estabeleça escalonamento entre classes e níveis, não vincula seus vencimentos aos reajustes do piso nacional nem determina o reescalonamento automático da tabela. 3. A complementação destinada a assegurar o cumprimento do piso, por si só, não autoriza a substituição judicial da tabela remuneratória estabelecida em lei, tampouco gera reflexos sobre a Retribuição por Titulação - RT. O art. 6º da Lei nº 11.738/2008 e as normas de valorização do magistério não instituem mecanismo de reajustamento automático dos demais padrões da carreira. 4. O acolhimento da pretensão implicaria criação judicial de critério de reajustamento não previsto na Lei nº 12.772/2012, em afronta à reserva legal do art. 37, X, da Constituição Federal e à Súmula Vinculante nº 37 do STF. 5. Apelação desprovida.

    11ª TurmaRel. NIVALDO BRUNONIJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  8. AcórdãoTRF45045488-70.2026.4.04.7100

    5045488-70.2026.4.04.7100

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE ALTA COMPLEXIDADE. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. APELAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido do Estado do Rio Grande do Sul para condenar a União ao ressarcimento dos valores despendidos no custeio de procedimento cirúrgico de alta complexidade (artroplastia total de joelhos), determinado por decisão judicial, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, limitados ao teto de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a legitimidade passiva da União e o interesse de agir do Estado em ação de ressarcimento de despesas de saúde; (ii) a ocorrência de prescrição da pretensão de ressarcimento; (iii) a responsabilidade pelo custeio de procedimento cirúrgico de alta complexidade no âmbito do SUS; e (iv) a possibilidade de fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa ou com limitação de teto em ação de ressarcimento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de falta de interesse de agir deve ser rejeitada, pois a contestação do mérito pela União caracteriza a pretensão resistida, sendo desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa. 4. A prejudicial de prescrição não se configura, uma vez que o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, inicia-se com o trânsito em julgado da ação originária (princípio da actio nata), o qual ocorreu em 10/03/2026, tendo a presente demanda sido ajuizada tempestivamente em 14/07/2026. 5. A União é responsável pelo ressarcimento integral dos valores despendidos pelo Estado, pois o procedimento cirúrgico de artroplastia total de joelhos é de alta complexidade, cujo financiamento compete à União, nos termos da Portaria MS 204/2007 e do art. 35, VII, da Lei 8.080/1990. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 793 (RE 855.178/SE), consolidou a responsabilidade solidária dos entes federados na área da saúde, assegurando o direito de ressarcimento ao ente que suportou o ônus financeiro, independentemente de a União ter participado da ação judicial originária. 7. A fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa ou com limitação de teto é incabível no caso, pois a ação de ressarcimento possui natureza puramente patrimonial (obrigação de pagar), o que afasta a aplicação do Tema 1.313 do STJ (restrito a obrigações de fazer ou dar em saúde). 8. Conforme o Tema 1.076 do STJ, os honorários de sucumbência devem ser fixados estritamente nos percentuais previstos no art. 85, §§ 2º ou 3º, do CPC, quando o proveito econômico for mensurável e não for inestimável ou irrisório, devendo ser afastada a limitação de teto imposta pela sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Apelação da União desprovida. Apelação do Estado do Rio Grande do Sul provida. Tese de julgamento: 10. A União é responsável pelo ressarcimento integral de valores despendidos por Estados e Municípios no custeio de procedimentos cirúrgicos de alta complexidade determinados judicialmente, devendo os honorários advocatícios em tais ações de ressarcimento ser fixados nos percentuais do art. 85 do CPC, sem aplicação de apreciação equitativa ou limitação de teto.

    3ª TurmaRel. SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIAJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  9. Decisão monocráticaTRF45047690-93.2021.4.04.7100

    5047690-93.2021.4.04.7100

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3538 - Email: gabhermes@trf4.jus.br Apelação Cível Nº 5047690-93.2021.4.04.7100/ RS DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de retirada de pauta da sessão virtual, conforme requerido, para oportuna inclusão em pauta na sessão telepresencial, em data ainda a ser confirmada, para fins de que seja oportunizada a

    5ª TurmaRel. HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIORJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  10. Despacho/decisão da vice-presidênciaTRF45011897-39.2020.4.04.7000

    5011897-39.2020.4.04.7000

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 5011897-39.2020.4.04.7000/ PR DESPACHO/DECISÃO O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar(em) recurso(s) submetido(s) à sistemática da repercussão geral, fixou a(s) seguinte(s) tese(s): Tema STF 1102 - 1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interp

    VICE-PRESIDÊNCIARel. GUSTAVO CHIES CIGNACHIJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações