AcórdãoTRF45045488-70.2026.4.04.7100
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE ALTA COMPLEXIDADE. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. APELAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROVIDA.
I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido do Estado do Rio Grande do Sul para condenar a União ao ressarcimento dos valores despendidos no custeio de procedimento cirúrgico de alta complexidade (artroplastia total de joelhos), determinado por decisão judicial, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, limitados ao teto de R$ 5.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a legitimidade passiva da União e o interesse de agir do Estado em ação de ressarcimento de despesas de saúde; (ii) a ocorrência de prescrição da pretensão de ressarcimento; (iii) a responsabilidade pelo custeio de procedimento cirúrgico de alta complexidade no âmbito do SUS; e (iv) a possibilidade de fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa ou com limitação de teto em ação de ressarcimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de falta de interesse de agir deve ser rejeitada, pois a contestação do mérito pela União caracteriza a pretensão resistida, sendo desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa. 4. A prejudicial de prescrição não se configura, uma vez que o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, inicia-se com o trânsito em julgado da ação originária (princípio da actio nata), o qual ocorreu em 10/03/2026, tendo a presente demanda sido ajuizada tempestivamente em 14/07/2026. 5. A União é responsável pelo ressarcimento integral dos valores despendidos pelo Estado, pois o procedimento cirúrgico de artroplastia total de joelhos é de alta complexidade, cujo financiamento compete à União, nos termos da Portaria MS 204/2007 e do art. 35, VII, da Lei 8.080/1990. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 793 (RE 855.178/SE), consolidou a responsabilidade solidária dos entes federados na área da saúde, assegurando o direito de ressarcimento ao ente que suportou o ônus financeiro, independentemente de a União ter participado da ação judicial originária. 7. A fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa ou com limitação de teto é incabível no caso, pois a ação de ressarcimento possui natureza puramente patrimonial (obrigação de pagar), o que afasta a aplicação do Tema 1.313 do STJ (restrito a obrigações de fazer ou dar em saúde). 8. Conforme o Tema 1.076 do STJ, os honorários de sucumbência devem ser fixados estritamente nos percentuais previstos no art. 85, §§ 2º ou 3º, do CPC, quando o proveito econômico for mensurável e não for inestimável ou irrisório, devendo ser afastada a limitação de teto imposta pela sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Apelação da União desprovida. Apelação do Estado do Rio Grande do Sul provida. Tese de julgamento: 10. A União é responsável pelo ressarcimento integral de valores despendidos por Estados e Municípios no custeio de procedimentos cirúrgicos de alta complexidade determinados judicialmente, devendo os honorários advocatícios em tais ações de ressarcimento ser fixados nos percentuais do art. 85 do CPC, sem aplicação de apreciação equitativa ou limitação de teto.