AcórdãoTRF45017834-29.2022.4.04.7107
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CARÊNCIA PROBATÓRIA. TEMA 629 DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para reconhecer e averbar parcelas de tempo de serviço especial convertidas em comum, indeferindo o cômputo diferenciado de períodos específicos decorrentes de trabalho exercido com ruído, agentes químicos, por categoria profissional e na condição de contribuinte individual (pintor autônomo).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) aferir se o indeferimento da produção de prova pericial e testemunhal configurou cerceamento de defesa; e (ii) verificar a possibilidade de reconhecimento da especialidade de lapsos laborais exercidos na indústria moveleira, no setor de transportes, no setor calçadista, na indústria metalmecânica e na atividade autônoma de pintor.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois os elementos documentais acostados aos autos são suficientes para demonstrar o contexto laboral vivenciado pela parte segurada, inexistindo utilidade na reabertura da instrução processual. 4. A extemporaneidade do laudo técnico não retira a sua aptidão probatória quanto à verificação de agressividade ambiental, reconhecendo-se o labor especial de 01/10/1983 a 25/12/1983 pela exposição a ruído contínuo de 86 dB(A), patamar superior ao limite de tolerância regulamentar de 80 dB(A) vigente à época. 5. O intervalo de 25/11/1986 a 19/02/1987 comporta enquadramento por categoria profissional equiparada a movimentador de mercadorias e cargas (Código 2.5.6 do Decreto nº 53.831/1964), tendo em vista o exercício de funções operacionais em empresa transportadora antes da Lei nº 9.032/1995. 6. Admite-se o reconhecimento da especialidade do labor exercido em indústria calçadista até 03/12/1998 (período de 06/03/1997 a 16/09/1997), em face da notoriedade do manuseio de colas compostas por hidrocarbonetos na linha de produção, sendo prescindível a análise quantitativa do agente nocivo. 7. Diante da carência de conteúdo probatório idôneo sobre a efetiva nocividade no setor de corte no período de 22/07/1999 a 14/06/2000, e respeitado o contraditório na juntada recursal de documentos novos (CPC, art. 435), impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC, consoante a tese vinculante do Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça. 8. A exposição a óleos minerais e graxas (hidrocarbonetos aromáticos) de forma inerente à rotina laboral enseja o reconhecimento da atividade especial no lapso de 18/01/2001 a 04/04/2002 por análise qualitativa, sendo irrelevante a intermitência do contato ou o fornecimento de equipamento de proteção individual perante substâncias cancerígenas. 9. O contribuinte individual não cooperado tem direito ao cômputo de atividade especial desempenhada após a Lei nº 9.032/1995 (Tema 1.291 do STJ), restando viabilizado o reconhecimento dos períodos laborados como pintor autônomo mediante a conjugação de prova oral harmônica, laudo similar demonstrativo do contato com agentes químicos agressivos e recolhimentos previdenciários devidos.
IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: 1. O contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de período de atividade especial, inclusive posterior à Lei nº 9.032/1995, desde que comprove a efetiva exposição a agentes nocivos, admitindo-se a conjugação de prova testemunhal e laudo técnico similar. 2. A ausência de conteúdo probatório eficaz para a comprovação da especialidade do trabalho enseja a extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, IV), viabilizando nova demanda caso suprida a deficiência instrucional, por força do Tema 629 do STJ.
___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 435, 485, IV, e 487, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, e 58; Decreto nº 53.831/1964, Código 2.5.6; Decreto nº 83.080/1979. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.352.721/SP (Tema 629), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, j. 16.12.2015; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.05.2014; STJ, REsp 1.981.821/RS (Tema 1.291), Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 1ª Seção, j. 10.09.2025.