AcórdãoTRF45055115-06.2023.4.04.7100
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. AGENTES QUÍMICOS E RUÍDO. PROVA EMPRESTADA. AUXÍLIO-DOENÇA. TEMA 998 DO STJ. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de atividade especial e extinguiu frações do pedido sem resolução do mérito. O autor busca a anulação por cerceamento de defesa e o reconhecimento de períodos especiais adicionais decorrentes do labor como operário, auxiliar de segurança e pintor industrial/aeronáutico, além do cômputo de períodos de auxílio-doença. O INSS insurge-se contra o reconhecimento da especialidade por equiparação da atividade de segurança a guarda anterior a 28/04/1995.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa ante o indeferimento de perícia e prova testemunhal; (ii) a possibilidade de enquadramento por categoria profissional das funções de segurança e auxiliar de segurança exercidas antes de 28/04/1995; (iii) a viabilidade de comprovação de agentes nocivos (ruído e hidrocarbonetos) por meio de prova emprestada e laudos técnicos em favor de pintor; (iv) o cabimento de extinção sem resolução do mérito por ausência de prova material suficiente (Tema 629 do STJ); e (v) o cômputo dos períodos de gozo de auxílio-doença como tempo especial (Tema 998 do STJ).
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não se conhece do pedido de gratuidade de justiça formulado em apelação, por despiciendo, visto que já deferido na origem, bem como não se conhece da insurgência quanto a intervalo extinto sem resolução do mérito que carece de impugnação específica. 4. Inexiste cerceamento de defesa quando o acervo documental coligido aos autos for suficiente para a apreciação das condições de trabalho vivenciadas pelo segurado. 5. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade das funções de segurança e auxiliar de segurança mediante enquadramento por equiparação à categoria profissional de guarda (código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/1964 e Súmula nº 198 do TFR), bastando a anotação contemporânea em CTPS. 6. Para o período posterior a 28/04/1995, o STF firmou tese no Tema 1.209 no sentido de que a atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, não autoriza o cômputo especial por mera periculosidade; na ausência de registro de agentes nocivos ambientais no PPP, impõe-se a extinção sem resolução do mérito, por aplicação analógica do Tema 629 do STJ. 7. A anotação genérica de operário em CTPS desacompanhada de formulários ou qualquer início de prova material impõe a extinção sem resolução do mérito por ausência de conteúdo probatório eficaz (art. 485, IV, do CPC e Tema 629 do STJ). 8. É admitida a prova emprestada (art. 372 do CPC) consubstanciada em laudos do mesmo estabelecimento e setor da empregadora encerrada, comprovando a exposição qualitativa a hidrocarbonetos aromáticos (código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999) e ruído superior aos limites legais (Tema 1083 do STJ), cuja eficácia do EPI é irrelevante frente ao ruído e aos agentes cancerígenos (Tema 555 do STF e IRDR nº 15 do TRF4). 9. Suprida a omissão da sentença (art. 1.013, § 3º, III, do CPC) para declarar a especialidade de lapso já fundamentado como especial na origem, em razão de ruído e hidrocarbonetos. 10. O segurado que desempenhava atividades sob condições especiais tem direito ao cômputo do período de gozo de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário, como tempo de serviço especial (Tema 998 do STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Recurso do INSS desprovido. Recurso da parte autora conhecido em parte e, na extensão conhecida, parcialmente provido, com extinção de ofício, sem resolução do mérito, de períodos sem conteúdo probatório suficiente. Tese de julgamento: 12. É admitida a equiparação da função de segurança à de guarda para enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, e a utilização de prova emprestada para comprovação de agentes nocivos perante empregadora extinta; outrossim, o período em gozo de auxílio-doença computa-se como especial quando intercalado a atividades exercidas sob condições especiais (Tema 998 do STJ).
___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC, arts. 372, 485, IV, e 1.013, § 3º, III; Decreto nº 53.831/1964, código 2.5.7; Decreto nº 3.048/1999, código 1.0.19. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.368.225 (Tema 1.209), Rel. Min. Nunes Marques, Red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 18.02.2026; STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.759.098/RS (Tema 998), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, j. 26.06.2019; STJ, REsp 1.352.721/SP (Tema 629), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, j. 16.12.2015; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021.