5030579-80.2026.4.04.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERIFICAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE CONTRATOS. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença decorrente de ação monitória, que indeferiu pedido do espólio para compelir a instituição financeira a apresentar os contratos originários da dívida, destinado a averiguar a contratação de seguro prestamista em razão do falecimento superveniente do devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a matéria relativa à quitação da dívida por seguro prestamista restou preclusa pelo trânsito em julgado da monitória; e (ii) definir se é cabível compelir a instituição financeira à exibição judicial dos contratos sem prova de prévio requerimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O falecimento do mutuário no curso da execução consubstancia fato superveniente apto a fundamentar a impugnação, não se operando a preclusão temporal sobre a existência de cobertura securitária, nos termos do art. 525, § 1º, VII, do CPC. 4. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.349.453/MS), exigindo, para a exibição de documentos bancários, a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 5. Diante da total ausência de demonstração de prévia solicitação perante a instituição financeira exequente, mostra-se descabida a ordem judicial de exibição incidental dos contratos. IV. DISPOSITIVO: 6. Recurso desprovido.