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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

71.753 decisões no catálogo

  1. Despacho/decisão da vice-presidênciaTRF45021308-73.2020.4.04.7108

    5021308-73.2020.4.04.7108

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5021308-73.2020.4.04.7108/ RS PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5021308-73.2020.4.04.7108/ RS DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte. É o relatório. Decido. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar recurso(s) submetido(s) à sistemática da repercussão geral, manifestou-se nos seguintes term

    VICE-PRESIDÊNCIARel. GUSTAVO CHIES CIGNACHIJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  2. AcórdãoTRF45000723-54.2026.4.04.7119

    5000723-54.2026.4.04.7119

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI (RS-2A) RECURSO CÍVEL Nº 5000723-54.2026.4.04.7119/ RS RELATOR : Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI VOTO A parte autora interpõe recurso inominado em face de sentença que julgou improcedente a demanda. A parte autora requer a concessão do benefício assistencial, com deferimento de tutela de urgência para sua implantação imediata, bem como a condenação do INSS ao pagamento

    2ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRIJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  3. Decisão monocráticaTRF45004284-20.2020.4.04.7112

    5004284-20.2020.4.04.7112

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3538 - Email: gabhermes@trf4.jus.br Apelação Cível Nº 5004284-20.2020.4.04.7112/ RS DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de retirada de pauta da sessão virtual, conforme requerido, para oportuna inclusão em pauta na sessão telepresencial, em data ainda a ser confirmada, para fins de que seja oportunizada a

    5ª TurmaRel. HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIORJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  4. AcórdãoTRF45010056-59.2023.4.04.7208

    5010056-59.2023.4.04.7208

    DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. ANTAQ. ARMAZENAMENTO IRREGULAR DE CONTÊINERES EM BERÇOS PÚBLICOS. LEGALIDADE DA AUTUAÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de penalidade administrativa aplicada pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ), consubstanciada em multa por armazenamento irregular de contêineres em berços públicos do Porto de Itajaí. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal; (ii) a nulidade da sentença por ausência de fundamentação; e (iii) a legalidade da autuação administrativa com base na Resolução ANTAQ 3.274/2014 e na Resolução SPI 005/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal quando o magistrado, destinatário da prova, considera os documentos constantes dos autos suficientes para o julgamento da lide, nos termos do art. 370 do CPC. 4. A eventual tolerância da autoridade portuária local quanto ao uso irregular dos berços públicos é inoponível à ANTAQ, que possui o poder-dever de fiscalizar e aplicar sanções no exercício de seu poder de polícia, conforme a Lei 10.233/2001. 5. Não se identifica nulidade da sentença por omissão com base no art. 489, §1º, inc. IV, do CPC. O julgador não está obrigado a examinar pormenorizadamente cada alegação, bastando que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, e aprecie as questões pertinentes de fato e de direito com argumentos jurídicos suficientes 6. A tipicidade da infração administrativa prevista no art. 32, inc. XXVI, da Resolução ANTAQ 3.274/2014 restou demonstrada pelo descumprimento das regras de armazenamento provisório estabelecidas na Resolução SPI 005/2021, caracterizado pela falta de autorização prévia, presença de contêineres cheios e extrapolação do prazo de 72 horas. Além disso, a autarquia realizou extensa fundamentação sobre como o comportamento adotado pela autuada afetou negativamente a gestão da autoridade portuária sobre a sua área, sendo assim preenchido o suporte normativo do dispositivo normativo em questão. 7. O princípio da legalidade não é violado pela edição de normas técnicas e detalhamento de infrações por agências reguladoras no âmbito de sua competência normativa, cabendo ao Poder Judiciário apenas o controle de legalidade do ato administrativo, sem incursão no mérito. IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso desprovido.

    11ª TurmaRel. ELIANA PAGGIARIN MARINHOJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  5. AcórdãoTRF45020545-86.2026.4.04.7100

    5020545-86.2026.4.04.7100

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA (RS-2C) MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5020545-86.2026.4.04.7100/ RS RELATOR : Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA VOTO Vistos, etc. Apresenta J. A. S. embargos de declaração ( evento 42, EMBDECL1 ) em face de acórdão exarado por esta Turma Recursal ( evento 32, VOTO1 ). Requer o seguinte (transcrevo o item do pedido): Diante disso, REQUER seja dado provimento aos presentes Embargos de Declaração

    2ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. DANIEL MACHADO DA ROCHAJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  6. AcórdãoTRF45026660-83.2026.4.04.0000

    5026660-83.2026.4.04.0000

    DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR TEMPORÁRIO. ESCLEROSE MÚLTIPLA. LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO E RESTABELECIMENTO DE REMUNERAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para reintegração de militar temporário às fileiras do Exército Brasileiro, na condição de adido, com restabelecimento de remuneração e assistência médica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o militar temporário, portador de esclerose múltipla, tem direito à reintegração ao serviço ativo para fins remuneratórios e de tratamento de saúde, quando considerado apto para atividades civis na data do licenciamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O direito à reforma por incapacidade definitiva para o serviço militar aplica-se ao militar temporário apenas nas hipóteses de ferimento ou enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, conforme a Lei nº 6.880/1980, arts. 108, I e II, e 109, § 1º. 4. Para as demais hipóteses de incapacidade definitiva, como a esclerose múltipla prevista no art. 108, V, o militar temporário que não for considerado inválido para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado, nos termos do art. 109, § 3º, da Lei nº 6.880/1980. 5. O laudo pericial atestou que, na data do licenciamento, o autor estava temporariamente incapaz para o serviço militar, mas apto para o exercício de atividades civis, o que legitima o ato de licenciamento ex officio. 6. A incapacidade total e temporária para atividades civis, por ter sido constatada apenas em momento posterior ao desligamento do Exército, não invalida o ato de licenciamento anteriormente praticado. 7. É assegurado ao militar temporário licenciado o direito ao tratamento médico indispensável sob a condição de encostado, sem direito à remuneração, quando ausente a incapacidade civil ao tempo do licenciamento. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. O militar temporário portador de esclerose múltipla que, na data do licenciamento, apresenta capacidade para o exercício de atividades civis não tem direito à reintegração para fins remuneratórios, sendo-lhe assegurado apenas o encostamento para tratamento médico.

    3ª TurmaRel. SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIAJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  7. AcórdãoTRF45030660-29.2026.4.04.0000

    5030660-29.2026.4.04.0000

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 50329106120154047100. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. COMPLEMENTO EM RUBRICA JUDICIAL. PRESERVAÇÃO DA EVOLUÇÃO REMUNERATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determina a retificação da obrigação de fazer, mediante implantação das diferenças de gratificação de desempenho em rubrica própria, em lugar da rubrica judicial apartada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em definir se a implantação de complemento em rubrica judicial que não acompanha a evolução da gratificação principal satisfaz a obrigação de fazer. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pagamento integral da gratificação exige a preservação de sua natureza, metodologia de cálculo e evolução remuneratória. As normas administrativas sobre o processamento das decisões judiciais não autorizam a redução da eficácia do título. 4. A ficha financeira demonstra que o complemento judicial permanece fixo em abril e maio de 2026, enquanto a gratificação principal aumenta, afastando a alegação de que a controvérsia envolve somente a nomenclatura da rubrica ou a presunção de descumprimento futuro. 5. A impossibilidade técnica de implantação na rubrica própria exige demonstração concreta e solução alternativa que assegure resultado equivalente, sem desvincular o complemento da evolução da vantagem. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A implantação de complemento judicial que não acompanha a evolução da gratificação principal não satisfaz a obrigação de assegurar seu pagamento integral. 2. A impossibilidade técnica comprovada de implantação na rubrica própria admite solução equivalente que preserve a natureza, a metodologia de cálculo e a evolução remuneratória da vantagem.

    3ª TurmaRel. SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIAJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  8. AcórdãoTRF45033318-66.2026.4.04.7100

    5033318-66.2026.4.04.7100

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY (RS-2B) RECURSO CÍVEL Nº 5033318-66.2026.4.04.7100/ RS RELATOR : Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença em que julgado improcedente o pedido veiculado na inicial, para fins de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou, alternativamente, aposentadoria por incapacidade permanente. Aduz, em síntese

    2ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDYJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  9. AcórdãoTRF45001110-63.2026.4.04.7121

    5001110-63.2026.4.04.7121

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI (RS-2A) RECURSO CÍVEL Nº 5001110-63.2026.4.04.7121/ RS RELATOR : Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial, por entender não ter sido demonstrado impedimento de longo prazo compatível com o conceito legal de pessoa com deficiência. Apon

    2ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRIJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  10. AcórdãoTRF45002991-75.2026.4.04.7121

    5002991-75.2026.4.04.7121

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA (RS-2C) RECURSO CÍVEL Nº 5002991-75.2026.4.04.7121/ RS RELATOR : Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial para fins de concessão de benefício por incapacidade. Em seu recurso, requer a reforma da sentença para a concessão do benefício por incapacidade. Subsidiariamente,

    2ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. DANIEL MACHADO DA ROCHAJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações