AcórdãoTRF45003960-30.2020.4.04.7209
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO RURAL E ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de labor rural e especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há várias questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (ii) a existência de interesse de agir quanto a período não analisado na via administrativa; (iii) a possibilidade de reconhecimento de tempo rural exercido antes dos 12 anos de idade; (iv) a especialidade de períodos de labor expostos a ruído, hidrocarbonetos, solventes, isocianatos e periculosidade, inclusive mediante utilização de laudo similar; e (v) a viabilidade de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, tornando desnecessária a produção de nova prova pericial. 4. O interesse de agir resta caracterizado pelo prévio requerimento administrativo de aposentadoria e pela posterior contestação de mérito apresentada pelo INSS, configurando a pretensão resistida, ainda que a documentação estivesse incompleta na via administrativa. 5. É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 anos, sem a fixação de limite etário mínimo, sob pena de dupla punição ao trabalhador que teve a infância sacrificada pelo labor campesino, bastando a apresentação de início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea. 6. Admite-se a utilização de laudo pericial de empresa similar para comprovar a especialidade do labor quando impossível a realização de perícia técnica no próprio local de trabalho do segurado, conforme a Súmula nº 106 do TRF4. 7. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância (80 dB(A) até 05/03/1997, 90 dB(A) até 18/11/2003 e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003) caracteriza a especialidade do período, sendo que a declaração de eficácia do EPI não descaracteriza o tempo especial, conforme o Tema 555 do STF. 8. A exposição a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos, solventes, tolueno, xileno e isocianatos, enseja o reconhecimento da especialidade por análise qualitativa, sendo ineficaz a utilização de EPI para elidir o risco à saúde do trabalhador. 9. Havendo divergência ou incerteza científica entre os documentos comprobatórios da especialidade, deve-se adotar a conclusão mais favorável à saúde do trabalhador, com fundamento no princípio da precaução e na regra do in dubio pro segurado. 10. É permitida a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso, inclusive no curso do processo judicial, nos termos do Tema 995 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS desprovida. Tese de julgamento: 12. O tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade deve ser computado para fins previdenciários quando demonstrado por início de prova material e testemunhal, e a especialidade do labor por exposição a agentes nocivos pode ser comprovada por laudo similar ou sob o princípio da precaução em caso de divergência probatória.
___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 493, 933, 1.013, § 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, 57, 103; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 04.12.2014 (Tema 555); STJ, REsp 1.720.805/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 22.10.2019 (Tema 995); STJ, REsp 1.886.795/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021 (Tema 1083); TRF4, Súmula nº 106.