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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

71.753 decisões no catálogo

  1. Decisão monocráticaTRF45003020-05.2014.4.04.7200

    5003020-05.2014.4.04.7200

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Rua Paschoal Apóstolo Pitsica, 4810, 3º andar - Bairro: Agronômica - CEP: 88025-255 - Fone: (48)3251-1291 - Email: geliana@trf4.jus.br Apelação/Remessa Necessária Nº 5003020-05.2014.4.04.7200/ SC DESPACHO/DECISÃO Na condição de associada da Associação dos Juízes Federais do Estado de Santa Catarina (AJUFESC) e substituída processual quanto aos pedidos aqui veiculados, declaro-me suspeita para atuar no processo, nos termos do art. 145, IV do Código de Proc

    11ª TurmaRel. ELIANA PAGGIARIN MARINHOJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  2. Despacho/decisão da vice-presidênciaTRF45058376-85.2023.4.04.7000

    5058376-85.2023.4.04.7000

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Apelação Cível Nº 5058376-85.2023.4.04.7000/ PR PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5058376-85.2023.4.04.7000/ PR DESPACHO/DECISÃO Com a adequação da decisão recorrida à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, não remanesce o interesse recursal do(a)(s) recorrente(s). Por essa razão, julgo prejudicados os recursos especial e extraordinário ante a perda de objeto. Intimem-se. Documento eletrônico assinado por GUSTAVO CHIES CIGNACHI, Juiz Auxiliar da Vice-P

    VICE-PRESIDÊNCIARel. GUSTAVO CHIES CIGNACHIJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  3. Despacho/decisão da vice-presidênciaTRF45004458-15.2026.4.04.0000

    5004458-15.2026.4.04.0000

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 4º Andar - SREC - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3490 - www.trf4.jus.br - Email: srec@trf4.jus.br Agravo de Instrumento Nº 5004458-15.2026.4.04.0000/ RS DESPACHO/DECISÃO Mantenho a(s) decisão(ões) agravada(s) por seus próprios fundamentos. Oportunamente, remeta-se o feito ao Tribunal Superior competente, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Documento eletrônico assinado por GUSTAVO

    VICE-PRESIDÊNCIARel. GUSTAVO CHIES CIGNACHIJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  4. Despacho/decisão da vice-presidênciaTRF45021404-39.2025.4.04.7003

    5021404-39.2025.4.04.7003

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5021404-39.2025.4.04.7003/ PR DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, cuja controvérsia diz respeito a possibilidade de se excluir das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, os créditos presumidos do ICMS concedidos pelos Estados-membros, nos regimes jurídicos anterior e posterior à lei 14.789/2023. O recurso especial versa s

    VICE-PRESIDÊNCIARel. GUSTAVO CHIES CIGNACHIJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  5. Decisão monocráticaTRF45036727-10.2026.4.04.0000

    5036727-10.2026.4.04.0000

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Rua Paschoal Apóstolo Pitsica, 4810, 3º andar - Bairro: Agronômica - CEP: 88025-255 - Fone: (48)3251-1291 - Email: geliana@trf4.jus.br Agravo de Instrumento Nº 5036727-10.2026.4.04.0000/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal em face de decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de consulta ao sistema CCS-BACEN ( evento 174, DESPADEC1 ). A agravante sustenta ser pacífico o en

    11ª TurmaRel. ELIANA PAGGIARIN MARINHOJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  6. Despacho/decisão da vice-presidênciaTRF45038788-83.2023.4.04.7100

    5038788-83.2023.4.04.7100

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5038788-83.2023.4.04.7100/ RS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: RECURSO DE APELAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Trata-se de Cédula de Crédito Rural, a qual

    VICE-PRESIDÊNCIARel. GUSTAVO CHIES CIGNACHIJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  7. Decisão monocráticaTRF45012420-46.2023.4.04.7000

    5012420-46.2023.4.04.7000

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Apelação Cível Nº 5012420-46.2023.4.04.7000/ PR DESPACHO/DECISÃO Sobre a apelação adesiva interposta pela parte autora ( evento 65, APELAÇÃO2 ), a fim de evitar eventual alegação de nulidade, intime-se o INSS para contrarrazões. No mesmo prazo, manifeste-se o INSS, querendo, sobre a documentação juntada (eventos 65, na origem; e 2, nesta instância). Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora , na forma

    10ª TurmaRel. CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANIJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  8. Decisão monocráticaTRF45037493-63.2026.4.04.0000

    5037493-63.2026.4.04.0000

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Agravo de Instrumento Nº 5037493-63.2026.4.04.0000/ RS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposta pelo Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul - CREMERS em face de decisão que, em ação civil pública por ele proposta, deferiu em parte pedido de tutela de urgência, determinando que a ré se abstivesse de divulgar, aplicar ou realizar procedimentos de laserterapia ( 19.1 ):

    4ª TurmaRel. LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLEJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  9. Despacho/decisão da vice-presidênciaTRF45056538-73.2024.4.04.7000

    5056538-73.2024.4.04.7000

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5056538-73.2024.4.04.7000/ PR DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, cuja controvérsia diz respeito a definir se o IPI não recuperável incidente sobre a operação de compra de mercadoria para revenda integra a base de cálculo dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins. É o relatório. Decido. O Superior Tribunal de Justiça,

    VICE-PRESIDÊNCIARel. GUSTAVO CHIES CIGNACHIJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  10. Despacho/decisão da vice-presidênciaTRF45039603-17.2022.4.04.7100

    5039603-17.2022.4.04.7100

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Apelação Cível Nº 5039603-17.2022.4.04.7100/ RS PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5039603-17.2022.4.04.7100/ RS DESPACHO/DECISÃO Com a adequação da decisão recorrida à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, não remanesce o interesse recursal do(a)(s) recorrente(s). Por essa razão, julgo prejudicados os recursos especial e extraordinário ante a perda de objeto. Intimem-se. Documento eletrônico assinado por GUSTAVO CHIES CIGNACHI, Juiz Auxiliar da Vice-P

    VICE-PRESIDÊNCIARel. GUSTAVO CHIES CIGNACHIJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações