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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.175.106decisões no catálogo31 tribunais · atualizado hoje às 17:34

24.446 decisões no catálogo

  1. Decisão monocráticaTRF45009101-35.2026.4.04.7107

    5009101-35.2026.4.04.7107

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.jus.br Apelação/Remessa Necessária Nº 5009101-35.2026.4.04.7107/ RS DESPACHO/DECISÃO A Primeira Seção deste Tribunal decidiu, por unanimidade, admitir o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5011077-58.2026.4.04.0000 (IRDR nº 38) para a definição da seguinte controvérsia: Discute-se a validade do acréscimo de

    2ª TurmaRel. MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREJulgado em 05/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  2. Despacho/decisão da vice-presidênciaTRF45011622-12.2023.4.04.9999

    5011622-12.2023.4.04.9999

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5011622-12.2023.4.04.9999/ RS PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000096-68.2017.8.21.0164/ RS DECISÃO I - Mantenho o benefício da gratuidade de justiça anteriormente deferido. II - Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão proferido por esta Corte. No tocante à alegação de afronta ao(s) artigo(s) do Código de Processo Civil relativos à integração e validade da decisão judicial, em virtude de não supressão de v

    VICE-PRESIDÊNCIARel. GUSTAVO CHIES CIGNACHIJulgado em 05/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  3. Despacho/decisão da vice-presidênciaTRF45000343-92.2020.4.04.7005

    5000343-92.2020.4.04.7005

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 5000343-92.2020.4.04.7005/ PR DESPACHO/DECISÃO O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar tema(s) afetado(s) à sistemática de repercussão geral, fixou a(s) seguinte(s) tese(s) jurídica(s): Tema STF 1102 - 1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua int

    VICE-PRESIDÊNCIARel. GUSTAVO CHIES CIGNACHIJulgado em 05/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  4. Decisão monocráticaTRF45006920-96.2023.4.04.7000

    5006920-96.2023.4.04.7000

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Agravo - JEF Nº 5006920-96.2023.4.04.7000/ PR DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela parte autora da demanda correlata contra decisão proferida pela Presidência das Turmas Recursais do Paraná que não admitiu o incidente de uniformização regional por ela interposto em face de acórdão exarado pela 3ª Turma Recursal do Paraná , sob o fundamento de que a pretensão do recorrente é a rediscussão da prova produzida nos autos. Sustenta que restou dem

    Turma Regional de Uniformização - PrevidenciáriaRel. GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDYJulgado em 05/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  5. Decisão monocráticaTRF45000606-75.2021.4.04.7107

    5000606-75.2021.4.04.7107

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Apelação Cível Nº 5000606-75.2021.4.04.7107/ RS DESPACHO/DECISÃO Diante dos documentos apresentados pela parte autora, e considerando a ausência de impugnação do INSS, homologo a habilitação da sucessora, nos termos do art. 112 da Lei 8.213/91, e determino: 1. Remetam-se os autos à Secretaria para retificação do polo ativo da presente demanda, com a inclusão de: L. Z. P., CPF: 566.721.520-91, e associe a ela os advogados Dr. Alexandre Carlos Pedó - OAB/R

    Central Digital de Auxílio 2Rel. MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRAJulgado em 05/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  6. Despacho/decisão da vice-presidênciaTRF45007523-14.2024.4.04.7202

    5007523-14.2024.4.04.7202

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5007523-14.2024.4.04.7202/ SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007523-14.2024.4.04.7202/ SC DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão proferido por esta Corte. Decido. A(s) questão(ões) suscitada(s) pelo(a)(s) recorrente(s) envolve(m) análise do conjunto fático-probatório, a qual é inviável em recurso especial, nos termos da súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reex

    VICE-PRESIDÊNCIARel. GUSTAVO CHIES CIGNACHIJulgado em 05/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  7. Despacho/decisão da vice-presidênciaTRF45007063-79.2019.4.04.7112

    5007063-79.2019.4.04.7112

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 5007063-79.2019.4.04.7112/ RS PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007063-79.2019.4.04.7112/ RS DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o sobrestamento do recurso especial por afetação de tema repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, o processamento do recurso extraordinário deve aguardar a solução a ser dada àquele, postergada a análise de sua admissibilidade. Intimem-se. Documento eletrônico assinado por GUSTAVO CHIES CIGNA

    VICE-PRESIDÊNCIARel. GUSTAVO CHIES CIGNACHIJulgado em 05/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  8. Decisão monocráticaTRF45023947-38.2026.4.04.0000

    5023947-38.2026.4.04.0000

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.jus.br Agravo de Instrumento Nº 5023947-38.2026.4.04.0000/ RS DESPACHO/DECISÃO A Primeira Seção deste Tribunal decidiu, por unanimidade, admitir o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5011077-58.2026.4.04.0000 (IRDR nº 38) para a definição da seguinte controvérsia: Discute-se a validade do acréscimo de 10% n

    2ª TurmaRel. MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREJulgado em 05/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  9. Despacho/decisão da vice-presidênciaTRF45002196-89.2018.4.04.7011

    5002196-89.2018.4.04.7011

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5002196-89.2018.4.04.7011/ PR DESPACHO/DECISÃO O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar(em) recurso(s) submetido(s) à sistemática da repercussão geral, fixou a(s) seguinte(s) tese(s): Tema STF 1102 - 1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretaçã

    VICE-PRESIDÊNCIARel. GUSTAVO CHIES CIGNACHIJulgado em 05/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  10. Decisão monocráticaTRF45023227-71.2026.4.04.0000

    5023227-71.2026.4.04.0000

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.jus.br Agravo de Instrumento Nº 5023227-71.2026.4.04.0000/ SC DESPACHO/DECISÃO A Primeira Seção deste Tribunal decidiu, por unanimidade, admitir o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5011077-58.2026.4.04.0000 (IRDR nº 38) para a definição da seguinte controvérsia: Discute-se a validade do acréscimo de 10% n

    2ª TurmaRel. MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREJulgado em 05/10/2026coletada em 13/10/20260 citações