5035409-89.2026.4.04.0000
Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Agravo de Instrumento Nº 5035409-89.2026.4.04.0000/ RS DESPACHO/DECISÃO O presente agravo de instrumento restou sem objeto, tendo em conta a prolação de sentença pelo juízo de origem. Tratando-se de julgamento exauriente, resta prejudicada a discussão, no agravo de instrumento, de decisão proferida em cognição sumária. Neste sentido, o seguinte precedente do STF: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO I