5010197-80.2020.4.04.7112
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO E PENOSIDADE. MOTORISTA. PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de períodos urbanos e especiais, sem conceder o benefício de aposentadoria por ausência de tempo mínimo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de nova perícia técnica; (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados sob alegação de exposição a ruído, vibração e penosidade; e (iii) a distribuição dos ônus de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Admite-se a juntada de documentos em sede recursal quando respeitado o contraditório e ausente a má-fé, nos termos do art. 435 do CPC. 4. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de nova perícia técnica quando os elementos constantes nos autos são suficientes para o julgamento, cabendo ao juiz indeferir diligências inúteis, conforme os arts. 370 e 464, § 1º, II, do CPC. 5. A especialidade pelo agente físico ruído exige exposição acima dos limites de tolerância vigentes à época do labor, o que não restou demonstrado nos períodos postulados, cujos níveis apurados em perícia técnica foram inferiores aos limites legais. 6. O reconhecimento da especialidade por penosidade para a atividade de motorista após a L. nº 9.032/1995 exige comprovação por perícia judicial individualizada de exposição a fatores de desgaste à saúde, o que foi afastado pelos laudos periciais específicos produzidos nos autos. 7. A função de auxiliar de despacho não se equipara à de motorista ou cobrador para fins de reconhecimento de penosidade, conforme as diretrizes dos Incidentes de Assunção de Competência nºs 5 e 12 deste Tribunal. 8. Mantém-se a sucumbência recíproca quando a parte autora decai de parte significativa dos pedidos, inclusive do pleito principal de concessão do benefício previdenciário. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 10. O reconhecimento da especialidade por penosidade para a atividade de motorista após a L. nº 9.032/1995 depende de comprovação por perícia judicial individualizada que ateste a exposição habitual e permanente a fatores de desgaste à saúde. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 435, 464, § 1º, II, e 85, § 11; L. nº 9.032/1995. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 555; STJ, Tema 694; STJ, Tema 1083; STJ, Tema 1.307; TRF4, IAC nº 5; TRF4, IAC nº 12.