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Catálogo de jurisprudências

1.175.106decisões no catálogo31 tribunais · atualizado hoje às 17:34

44.485 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTRF45010197-80.2020.4.04.7112

    5010197-80.2020.4.04.7112

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO E PENOSIDADE. MOTORISTA. PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de períodos urbanos e especiais, sem conceder o benefício de aposentadoria por ausência de tempo mínimo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de nova perícia técnica; (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados sob alegação de exposição a ruído, vibração e penosidade; e (iii) a distribuição dos ônus de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Admite-se a juntada de documentos em sede recursal quando respeitado o contraditório e ausente a má-fé, nos termos do art. 435 do CPC. 4. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de nova perícia técnica quando os elementos constantes nos autos são suficientes para o julgamento, cabendo ao juiz indeferir diligências inúteis, conforme os arts. 370 e 464, § 1º, II, do CPC. 5. A especialidade pelo agente físico ruído exige exposição acima dos limites de tolerância vigentes à época do labor, o que não restou demonstrado nos períodos postulados, cujos níveis apurados em perícia técnica foram inferiores aos limites legais. 6. O reconhecimento da especialidade por penosidade para a atividade de motorista após a L. nº 9.032/1995 exige comprovação por perícia judicial individualizada de exposição a fatores de desgaste à saúde, o que foi afastado pelos laudos periciais específicos produzidos nos autos. 7. A função de auxiliar de despacho não se equipara à de motorista ou cobrador para fins de reconhecimento de penosidade, conforme as diretrizes dos Incidentes de Assunção de Competência nºs 5 e 12 deste Tribunal. 8. Mantém-se a sucumbência recíproca quando a parte autora decai de parte significativa dos pedidos, inclusive do pleito principal de concessão do benefício previdenciário. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 10. O reconhecimento da especialidade por penosidade para a atividade de motorista após a L. nº 9.032/1995 depende de comprovação por perícia judicial individualizada que ateste a exposição habitual e permanente a fatores de desgaste à saúde. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 435, 464, § 1º, II, e 85, § 11; L. nº 9.032/1995. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 555; STJ, Tema 694; STJ, Tema 1083; STJ, Tema 1.307; TRF4, IAC nº 5; TRF4, IAC nº 12.

    Central Digital de Auxílio 2Rel. ALEXANDRE PEREIRA DUTRAJulgado em 13/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  2. AcórdãoTRF45003673-65.2023.4.04.7111

    5003673-65.2023.4.04.7111

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE EMPRESARIAL DO GENITOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, não reconhecendo o labor rural em regime de economia familiar no período de 21/01/1984 a 04/08/1991, em razão de o genitor da autora possuir registro ativo como empresário no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a atividade empresarial do genitor descaracteriza a condição de segurada especial da autora ou se o caso se enquadra na exceção prevista no art. 11, § 12, da Lei nº 8.213/1991. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O enquadramento como segurado especial exige que a atividade rural seja indispensável à subsistência do núcleo familiar, exercida em condições de mútua dependência e colaboração, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/1991. 4. A existência de registro do genitor como empresário ou empregador no CNIS afasta, em regra, a qualidade de segurado especial do grupo familiar, por indicar outra fonte de rendimento incompatível com o regime de economia familiar. 5. A participação do segurado especial em sociedade empresária não o exclui da categoria previdenciária apenas se preenchidos cumulativamente os requisitos do art. 11, § 12, da Lei nº 8.213/1991, quais sejam: classificação como microempresa, objeto agrícola/agroindustrial, quadro societário composto apenas por segurados especiais, sede no mesmo município ou limítrofe e manutenção da atividade rural. 6. No caso concreto, embora existam indícios de que a empresa do genitor atuava no ramo agroindustrial de fabricação de erva-mate, não há comprovação documental de que se tratava de microempresa, tampouco de que o quadro societário era formado exclusivamente por segurados especiais. 7. A ausência de prova documental robusta sobre o preenchimento dos requisitos legais impede a aplicação da exceção protetiva, mantendo-se a descaracterização do labor rural em regime de economia familiar no período controvertido. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. A descaracterização da qualidade de segurado especial em razão de atividade empresarial de integrante do grupo familiar só é afastada mediante comprovação cabal do preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 11, § 12, da Lei nº 8.213/1991.

    Central Digital de Auxílio 2Rel. ALEXANDRE PEREIRA DUTRAJulgado em 13/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  3. AcórdãoTRF45000647-15.2026.4.04.7124

    5000647-15.2026.4.04.7124

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal ANDRÉ DE SOUZA FISCHER (RS-1A) RECURSO CÍVEL Nº 5000647-15.2026.4.04.7124/ RS RELATOR : Juiz Federal ANDRÉ DE SOUZA FISCHER VOTO Recorre a parte autora objetivando a reforma da sentença quanto à improcedência do pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. Aduz não ter condições laborativas em razão das moléstias apresentadas, conforme documentos médicos juntados. Contudo, não assiste razão à part

    1ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. ANDRÉ DE SOUZA FISCHERJulgado em 13/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  4. AcórdãoTRF45070196-97.2020.4.04.7100

    5070196-97.2020.4.04.7100

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal ANDRÉ DE SOUZA FISCHER (RS-1A) RECURSO CÍVEL Nº 5070196-97.2020.4.04.7100/ RS RELATOR : Juiz Federal ANDRÉ DE SOUZA FISCHER VOTO Trata-se de embargos de declaração. Não assiste razão à parte embargante, pois não se vislumbra no acórdão embargado qualquer obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (art. 48 da Lei n. 9.099/95). Os embargos opostos, portanto, possuem nítida pretensão de rediscussão da matéria já julgada,

    1ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. ANDRÉ DE SOUZA FISCHERJulgado em 13/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  5. AcórdãoTRF45011265-41.2024.4.04.7107

    5011265-41.2024.4.04.7107

    PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. ATIVIDADE ESPECIAL. MONTADOR INDUSTRIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO SUPERIOR A 85 DB(A). LAUDOS TÉCNICOS PPRA/LTCAT DA EMPRESA. TEMA 1.083 DO STJ. INEFICÁCIA DO EPI. TEMA 555 DO STF. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM (FATOR 1,4). PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NA DER (25/04/2023). CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC Nº 113/2021 (TAXA SELIC). HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A NÍVEIS DE RUÍDO CONTÍNUO SUPERIORES A 85 DB(A) NO PERÍODO POSTERIOR AO DECRETO Nº 4.882/2003, DEMONSTRADA MEDIANTE LAUDOS TÉCNICOS AMBIENTAIS (PPRA E LTCAT) ELABORADOS POR PROFISSIONAL HABILITADO, AUTORIZA O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE LABORAL (TEMA 1.083 DO STJ), SENDO O EPI INEFICAZ PARA ELIDIR A NOCIVIDADE DO RUÍDO EXCESSIVO (TEMA 555 DO STF - ARE 664.335/SC). 2. TENDO O SEGURADO COMPROVADO O CUMPRIMENTO DE MAIS DE 33 ANOS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA NA CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA EM GRAU LEVE (RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE), É DEVIDA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DESDE A DER (25/04/2023), NOS TERMOS DO ART. 3º, III, DA LC Nº 142/2013. 3. CRITÉRIOS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA MANTIDOS EM CONFORMIDADE COM AS TESES 810/STF, 905/STJ E INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021 (ART. 3º DA EC Nº 113/2021). 4. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA AUTARQUIA EM 1% A TÍTULO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO CPC). 5. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.

    Central Digital de Auxílio 2Rel. MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRAJulgado em 13/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  6. AcórdãoTRF45014769-08.2026.4.04.7100

    5014769-08.2026.4.04.7100

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal FERNANDO ZANDONÁ (RS-1C) RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5014769-08.2026.4.04.7100/ RS RELATOR : Juiz Federal FERNANDO ZANDONA VOTO Trata-se de apreciar recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, por meio da qual se postula a concessão do benefício NB 725.954.213-7. Em suas razões, brevíssima suma, sustenta a parte autora a insuficiência do laudo pericial, o qual

    1ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. FERNANDO ZANDONAJulgado em 13/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  7. AcórdãoTRF45035634-52.2026.4.04.7100

    5035634-52.2026.4.04.7100

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juíza Federal ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO (RS-1B) RECURSO CÍVEL Nº 5035634-52.2026.4.04.7100/ RS RELATORA : Juíza Federal ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO VOTO Trata-se de demanda em que a parte autora postula a concessão de auxílio por incapacidade temporária. Julgado improcedente o pedido, recorre a parte autora postulando a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual ( evento 38, RecIno1 ). Inicialmente, cumpre salientar

    1ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. ALESSANDRA GÜNTHER FAVAROJulgado em 13/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  8. AcórdãoTRF45005940-38.2026.4.04.7100

    5005940-38.2026.4.04.7100

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal FERNANDO ZANDONÁ (RS-1C) RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5005940-38.2026.4.04.7100/ RS RELATOR : Juiz Federal FERNANDO ZANDONA VOTO O voto é por negar provimento ao recurso da parte autora , confirmando a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. De início, ressalto que, nas ações em que se discute a existência de impedimentos de longo prazo ou de incapacidade laboral, o jul

    1ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. FERNANDO ZANDONAJulgado em 13/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  9. AcórdãoTRF45000113-06.2019.4.04.7031

    5000113-06.2019.4.04.7031

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS AUSENTES. INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O mero inconformismo com o resultado do julgamento desborda das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC. 2. Embargos de declaração rejeitados.

    Central Digital de Auxílio 2Rel. ALEXANDRE PEREIRA DUTRAJulgado em 13/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  10. AcórdãoTRF45002207-22.2026.4.04.7114

    5002207-22.2026.4.04.7114

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal FERNANDO ZANDONÁ (RS-1C) RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5002207-22.2026.4.04.7114/ RS RELATOR : Juiz Federal FERNANDO ZANDONA VOTO O voto é por negar provimento ao recurso da parte autora , confirmando a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. De início, no que se refere ao pedido de perícia com médico cardiologista , não merece acolhida a insurgência recursal. Ocorre que

    1ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. FERNANDO ZANDONAJulgado em 13/10/2026coletada em 17/10/20260 citações