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Catálogo de jurisprudências

1.175.501decisões no catálogo31 tribunais · atualizado hoje às 00:15

44.485 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTRF45004256-48.2026.4.04.7110

    5004256-48.2026.4.04.7110

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal ANDRÉ DE SOUZA FISCHER (RS-1A) RECURSO CÍVEL Nº 5004256-48.2026.4.04.7110/ RS RELATOR : Juiz Federal ANDRÉ DE SOUZA FISCHER VOTO Recorre a parte autora objetivando a reforma da sentença quanto à improcedência do pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. Aduz não ter condições laborativas em razão das moléstias apresentadas, conforme documentos médicos juntados. Inicialmente, no que se refere ao

    1ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. ANDRÉ DE SOUZA FISCHERJulgado em 13/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  2. AcórdãoTRF45003652-30.2025.4.04.7108

    5003652-30.2025.4.04.7108

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal FERNANDO ZANDONÁ (RS-1C) RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5003652-30.2025.4.04.7108/ RS RELATOR : Juiz Federal FERNANDO ZANDONA VOTO O voto é por negar provimento ao recurso da parte autora , confirmando a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, pois compartilho integralmente da solução adotada pelo MM. Juízo de origem. Confira-se: "(...) Dito isso, entende-se que a averig

    1ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. FERNANDO ZANDONAJulgado em 13/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  3. AcórdãoTRF45001348-15.2026.4.04.7111

    5001348-15.2026.4.04.7111

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal ANDRÉ DE SOUZA FISCHER (RS-1A) RECURSO CÍVEL Nº 5001348-15.2026.4.04.7111/ RS RELATOR : Juiz Federal ANDRÉ DE SOUZA FISCHER VOTO Recorre a parte autora objetivando a reforma da sentença quanto à improcedência do pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. Aduz não ter condições laborativas em razão das moléstias apresentadas, conforme documentos médicos juntados. Inicialmente, no que se refere ao

    1ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. ANDRÉ DE SOUZA FISCHERJulgado em 13/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  4. AcórdãoTRF45002345-26.2020.4.04.7105

    5002345-26.2020.4.04.7105

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal FERNANDO ZANDONÁ (RS-1C) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL Nº 5002345-26.2020.4.04.7105/ RS RELATOR : Juiz Federal FERNANDO ZANDONA VOTO Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão na decisão, bem assim para correção de erro material nela contido. Lembra-se, ainda, que a contradição impugnável pela via estreita dos

    1ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. FERNANDO ZANDONAJulgado em 13/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  5. AcórdãoTRF45004121-46.2025.4.04.7118

    5004121-46.2025.4.04.7118

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal FERNANDO ZANDONÁ (RS-1C) RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5004121-46.2025.4.04.7118/ RS RELATOR : Juiz Federal FERNANDO ZANDONA VOTO O voto é por não conhecer o recurso da parte autora e por dar provimento ao recurso do INSS. I. Do recurso da parte autora Quanto ao requerimento recursal de cômputo do período urbano entre 01/09/2010 a 29/02/2012, o pedido não deve ser conhecido, pois, como bem anotado em sede de se

    1ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. FERNANDO ZANDONAJulgado em 13/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  6. AcórdãoTRF45000200-06.2024.4.04.9999

    5000200-06.2024.4.04.9999

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL E ESPECIAL. RUÍDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O interesse de agir está configurado, pois, embora o STF exija prévio requerimento administrativo no RE 631.240/MG, a extinção do processo sem resolução do mérito após ampla instrução e contraditório contraria a primazia da tutela de mérito, conforme os arts. 4º e 8º do CPC. 2. O tempo de serviço rural (10.05.1976 a 31.10.1991) foi devidamente comprovado por início de prova material corroborado por prova testemunhal, atendendo à Súmula 149 do STJ. 3. O tempo especial (16.11.1992 a 28.02.1993 e 01.03.1993 a 09.05.1995) por exposição a ruído acima dos limites de tolerância restou demonstrado por Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e laudo técnico, sendo que o uso de EPI não descaracteriza a especialidade, nos termos da Súmula 9 da TNU. 4. É cabível a reafirmação da DER (Tema 995 do STJ) para fins de concessão do benefício mais vantajoso, devendo os efeitos financeiros e juros de mora observar as balizas fixadas pela jurisprudência vinculante. 5. Os consectários legais devem ser definidos na fase de cumprimento de sentença, observando-se os Temas 810, 1.170 e 1.361 do STF e o Tema 905 do STJ, mantendo-se a condenação em honorários advocatícios diante da resistência do INSS.

    Central Digital de Auxílio 2Rel. MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRAJulgado em 13/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  7. AcórdãoTRF45001947-91.2025.4.04.7109

    5001947-91.2025.4.04.7109

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal FERNANDO ZANDONÁ (RS-1C) RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5001947-91.2025.4.04.7109/ RS RELATOR : Juiz Federal FERNANDO ZANDONA VOTO O voto é por negar provimento ao recurso da parte autora , confirmando a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. De início, saliento que, destinando-se a prova a formar a convicção do Juízo acerca dos fatos envolvendo a demanda, ao magistrado

    1ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. FERNANDO ZANDONAJulgado em 13/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  8. AcórdãoTRF45027631-68.2026.4.04.0000

    5027631-68.2026.4.04.0000

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS EM PODER DA ADMINISTRAÇÃO. REGISTROS DE JORNADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, indeferiu o pedido de requisição à União de registros de jornada (folhas ou cartões de ponto) necessários à complementação dos cálculos de diferenças de adicional noturno decorrentes da prorrogação da jornada noturna. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a requisição judicial de registros de jornada em poder da União para fins de elaboração ou complementação de cálculos em cumprimento de sentença, independentemente de prévio esgotamento da via administrativa ou de comprovação de recusa formal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A concordância da União com cálculos parciais e o levantamento de valores incontroversos não afastam o interesse recursal da exequente em obter os documentos para apurar eventual saldo complementar. 4. Embora caiba ao exequente apresentar o demonstrativo de débito (CPC, art. 534), o juiz pode requisitar dados em poder do executado quando a elaboração da conta depender deles, conforme o art. 524, §§ 3º e 4º, do CPC. 5. A requisição judicial de documentos em poder da Administração harmoniza-se com o dever de cooperação processual e com a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, art. 373, § 1º), considerando a maior facilidade da União em acessar os assentamentos funcionais. 6. As fichas financeiras informam apenas os pagamentos, sendo insuficientes para demonstrar os horários efetivamente trabalhados, necessários para calcular as diferenças da prorrogação da jornada noturna. 7. A requisição judicial de documentos indispensáveis à liquidação ou execução do julgado prescinde do prévio esgotamento da via administrativa ou de prova de recusa formal por parte do órgão público. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 9. É cabível a requisição judicial de registros de jornada em poder da Administração Pública para a complementação de cálculos em cumprimento de sentença, independentemente de prévio esgotamento da via administrativa, preservados o encargo da exequente de elaborar a conta e o contraditório.

    3ª TurmaRel. CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIORJulgado em 13/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  9. AcórdãoTRF45003319-51.2025.4.04.7117

    5003319-51.2025.4.04.7117

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juíza Federal ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO (RS-1B) RECURSO CÍVEL Nº 5003319-51.2025.4.04.7117/ RS RELATORA : Juíza Federal ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou a demanda improcedente. Irresignada, postula a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência. Requer, ainda, a reafirmação da DER. Sem as contrarrazões, vieram os

    1ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. ALESSANDRA GÜNTHER FAVAROJulgado em 13/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  10. AcórdãoTRF45002167-50.2025.4.04.7122

    5002167-50.2025.4.04.7122

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juíza Federal ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO (RS-1B) RECURSO CÍVEL Nº 5002167-50.2025.4.04.7122/ RS RELATORA : Juíza Federal ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO VOTO Trata-se de demanda em que a parte autora postula o pagamento de valores atrasados relativos à aposentadoria por incapacidade permanente, cujo restabelecimento foi determinado em demanda judicial anterior, bem como de parcelas do adicional de 25% por necessidade de assistência permanen

    1ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. ALESSANDRA GÜNTHER FAVAROJulgado em 13/10/2026coletada em 17/10/20260 citações