AcórdãoTRF45004159-76.2025.4.04.7112
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ENCHENTES DE MAIO DE 2024 NO RIO GRANDE DO SUL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL EM RELAÇÃO AO ESTADO E AO MUNICÍPIO. FORÇA MAIOR. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo Estado do Rio Grande do Sul contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito em relação ao Estado e ao Município de Canoas/RS, por incompetência da Justiça Federal, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais em face da União, decorrentes das enchentes de maio de 2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a Justiça Federal é competente para processar e julgar a demanda em relação ao Estado do Rio Grande do Sul e ao Município de Canoas/RS; (ii) saber se houve omissão específica da União na prevenção dos danos decorrentes das enchentes; e (iii) saber se o evento climático de maio de 2024 configura hipótese de força maior apta a afastar a responsabilidade civil do Estado.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A competência da Justiça Federal é absoluta ratione personae, restrita às causas em que a União, entidades autárquicas ou empresas públicas federais figuram como interessadas, conforme o art. 109, I, da CF/1988. 4. O litisconsórcio passivo entre a União, o Estado e o Município é facultativo e simples, pois as condutas e obrigações atribuídas a cada réu na prevenção de desastres são diversas e independentes, inexistindo solidariedade presumida. 5. A cumulação de pedidos contra réus distintos exige que o mesmo juízo seja competente para todos eles, nos termos do art. 327, § 1º, II, do CPC, o que inviabiliza a manutenção do Estado e do Município no polo passivo perante a Justiça Federal. 6. A responsabilidade civil do Estado por omissão exige a demonstração de um dever específico de agir, a omissão desse dever e o nexo de causalidade direto com o dano sofrido. 7. As enchentes de maio de 2024 no Rio Grande do Sul constituíram um desastre natural de magnitude extraordinária e sem precedentes históricos, caracterizando hipótese de força maior. 8. A inevitabilidade e a intensidade do evento climático rompem o nexo de causalidade entre qualquer suposta omissão do poder público e os danos sofridos pela parte autora, afastando o dever de indenizar, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988.
IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 10. A Justiça Federal é incompetente para julgar demandas propostas contra o Estado e o Município em litisconsórcio passivo facultativo com a União, quando as causas de pedir são distintas. 11. O desastre climático de maio de 2024 no Rio Grande do Sul configura hipótese de força maior, o que rompe o nexo de causalidade e afasta a responsabilidade civil do Estado.