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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.175.501decisões no catálogo31 tribunais · atualizado hoje às 00:15

44.485 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTRF45000375-79.2026.4.04.7137

    5000375-79.2026.4.04.7137

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juíza Federal ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO (RS-1B) RECURSO CÍVEL Nº 5000375-79.2026.4.04.7137/ RS RELATORA : Juíza Federal ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO VOTO Trata-se de demanda em que a parte autora postula a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente. Julgado improcedente o pedido ( evento 25, SENT1 ), recorre a parte autora postulando a reabertura da instrução processual ( evento 31,

    1ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. ALESSANDRA GÜNTHER FAVAROJulgado em 13/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  2. AcórdãoTRF45001904-79.2019.4.04.7008

    5001904-79.2019.4.04.7008

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. São cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição ou for omisso em relação a algum ponto sobre o qual o Tribunal devia se pronunciar e não o fez ou, ainda, para corrigir erro material (artigo 1.022 do CPC de 2015). Além dessas hipóteses, cabem para fins de prequestionamento, por construção jurisprudencial, como indicam as Súmulas 356 do STF e 98 do STJ. 2. Sana-se a omissão para fazer a correta distribuição dos ônus sucumbenciais. Considerando o provimento da apelação do autor, resta configurada a sucumbência do INSS, impondo-se a sua condenação exclusiva ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, nos termos da Súmula nº 111 do STJ, considerando os critérios elencados no art. 85, §§ 2° e 3°, do CPC. Ultrapassada a faixa inicial do art. 85, § 3º, do CPC, deverão ser observados os percentuais mínimos escalonados nos demais incisos do dispositivo. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

    Central Digital de Auxílio 2Rel. MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRAJulgado em 13/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  3. AcórdãoTRF45003324-69.2026.4.04.7107

    5003324-69.2026.4.04.7107

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal FERNANDO ZANDONÁ (RS-1C) RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5003324-69.2026.4.04.7107/ RS RELATOR : Juiz Federal FERNANDO ZANDONA VOTO O voto é por negar provimento ao recurso da parte autora , confirmando a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. De início, saliento que, nas ações em que se discute a existência de impedimentos de longo prazo ou de incapacidade laboral, o jul

    1ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. FERNANDO ZANDONAJulgado em 13/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  4. AcórdãoTRF45073044-81.2025.4.04.7100

    5073044-81.2025.4.04.7100

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal ANDRÉ DE SOUZA FISCHER (RS-1A) MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5073044-81.2025.4.04.7100/ RS RELATOR : Juiz Federal ANDRÉ DE SOUZA FISCHER VOTO Trata-se de apreciar mandado de segurança impetrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de ato coator praticado pelo Juízo condutor do feito originário, o qual, após o trânsito em julgado daquela demanda, indeferiu o seu pedido de cobrança nos próprios autos das pa

    1ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. ANDRÉ DE SOUZA FISCHERJulgado em 13/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  5. AcórdãoTRF45000856-36.2015.4.04.7102

    5000856-36.2015.4.04.7102

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal ANDRÉ DE SOUZA FISCHER (RS-1A) RECURSO CÍVEL Nº 5000856-36.2015.4.04.7102/ RS RELATOR : Juiz Federal ANDRÉ DE SOUZA FISCHER VOTO Considerando a desafetação do Tema 197 da TNU, tendo em vista que a questão de direito foi dirimida pelo Tema 1.018 do STJ, determinei o levantamento do sobrestamento e a inclusão do processo em pauta de julgamento. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré. Os embargos de decl

    1ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. ANDRÉ DE SOUZA FISCHERJulgado em 13/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  6. AcórdãoTRF45003025-10.2026.4.04.7102

    5003025-10.2026.4.04.7102

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juíza Federal ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO (RS-1B) RECURSO CÍVEL Nº 5003025-10.2026.4.04.7102/ RS RELATORA : Juíza Federal ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO VOTO Trata-se de demanda em que a parte autora postula o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Julgado improcedente o pedido, recorre a parte autora postulando a anulação da sentença e a reabertura da instrução

    1ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. ALESSANDRA GÜNTHER FAVAROJulgado em 13/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  7. AcórdãoTRF45006180-94.2025.4.04.9999

    5006180-94.2025.4.04.9999

    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. AFASTA. TEMPO RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. MANTIDO. 1. O entendimento pacífico deste Colegiado é no sentido de que, para fins de cômputo como tempo de contribuição, a presunção legal de exercício de atividade rural em regime de economia familiar somente se inicia a partir dos 12 (doze) anos de idade, na vigência da legislação anterior à Lei nº 8.213/91. 2. Assim, merece ser afastado o labor rural anterior a 04/11/1981, período em que o autor contava com menos de 12 anos de idade. 3. O art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, exige a apresentação de início de prova material para o reconhecimento do tempo rural. Ainda, a Súmula 149 do STJ confirma que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário. 4. Hipótese em que foram apresentados elementos de prova materiais, corroboradas pela prova testemunhal, suficientes ao reconhecimento do exercício de atividade rural pela parte autora a partir dos 12 anos de idade. 5. Apelação do INSS parcialmente provida.

    Central Digital de Auxílio 2Rel. MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRAJulgado em 13/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  8. AcórdãoTRF45004159-76.2025.4.04.7112

    5004159-76.2025.4.04.7112

    DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ENCHENTES DE MAIO DE 2024 NO RIO GRANDE DO SUL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL EM RELAÇÃO AO ESTADO E AO MUNICÍPIO. FORÇA MAIOR. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo Estado do Rio Grande do Sul contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito em relação ao Estado e ao Município de Canoas/RS, por incompetência da Justiça Federal, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais em face da União, decorrentes das enchentes de maio de 2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a Justiça Federal é competente para processar e julgar a demanda em relação ao Estado do Rio Grande do Sul e ao Município de Canoas/RS; (ii) saber se houve omissão específica da União na prevenção dos danos decorrentes das enchentes; e (iii) saber se o evento climático de maio de 2024 configura hipótese de força maior apta a afastar a responsabilidade civil do Estado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A competência da Justiça Federal é absoluta ratione personae, restrita às causas em que a União, entidades autárquicas ou empresas públicas federais figuram como interessadas, conforme o art. 109, I, da CF/1988. 4. O litisconsórcio passivo entre a União, o Estado e o Município é facultativo e simples, pois as condutas e obrigações atribuídas a cada réu na prevenção de desastres são diversas e independentes, inexistindo solidariedade presumida. 5. A cumulação de pedidos contra réus distintos exige que o mesmo juízo seja competente para todos eles, nos termos do art. 327, § 1º, II, do CPC, o que inviabiliza a manutenção do Estado e do Município no polo passivo perante a Justiça Federal. 6. A responsabilidade civil do Estado por omissão exige a demonstração de um dever específico de agir, a omissão desse dever e o nexo de causalidade direto com o dano sofrido. 7. As enchentes de maio de 2024 no Rio Grande do Sul constituíram um desastre natural de magnitude extraordinária e sem precedentes históricos, caracterizando hipótese de força maior. 8. A inevitabilidade e a intensidade do evento climático rompem o nexo de causalidade entre qualquer suposta omissão do poder público e os danos sofridos pela parte autora, afastando o dever de indenizar, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 10. A Justiça Federal é incompetente para julgar demandas propostas contra o Estado e o Município em litisconsórcio passivo facultativo com a União, quando as causas de pedir são distintas. 11. O desastre climático de maio de 2024 no Rio Grande do Sul configura hipótese de força maior, o que rompe o nexo de causalidade e afasta a responsabilidade civil do Estado.

    3ª TurmaRel. CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIORJulgado em 13/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  9. AcórdãoTRF45063433-07.2025.4.04.7100

    5063433-07.2025.4.04.7100

    DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO. EXCLUSÃO POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. CANDIDATO APROVADO NO CURSO DE FORMAÇÃO. APRESENTAÇÃO REGULAR COMPROVADA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança para determinar que as autoridades impetradas se abstenham de excluir o impetrante do concurso público para o cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho sob o fundamento de ausência de documentos, garantindo-lhe o exercício dos direitos inerentes à sua classificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a exclusão de candidato de concurso público, após a conclusão e aprovação em curso de formação, sob a alegação de ausência de documento cuja regular apresentação foi comprovada e posteriormente reconhecida pela própria Administração. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O impetrante comprovou a regular solicitação e o envio da certidão exigida para a matrícula no curso de formação dentro do prazo editalício, restando evidenciado que a alegada pendência decorreu de falhas e instabilidades no sistema de recepção de documentos da banca examinadora (CEBRASPE). 4. O deferimento da matrícula, a conclusão e a aprovação do candidato no curso de formação, com a consequente homologação do resultado, consolidaram situação jurídica protegida pelos princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança legítima. 5. A exclusão posterior do candidato por suposta falha formal não identificada em momento oportuno mostra-se desproporcional e desarrazoada, especialmente diante do cumprimento de todas as etapas do certame. 6. Não se configura a perda superveniente do objeto do mandado de segurança quando a cessação do ato coator ocorre por força do cumprimento de decisão liminar, hipótese em que se impõe a análise do mérito para a concessão definitiva da segurança. 7. A própria Administração Pública, ao revisar o acervo documental por determinação judicial, constatou a regularidade dos documentos e retificou o edital para incluir o impetrante na lista definitiva de aprovados, o que culminou em sua nomeação e posse. IV. DISPOSITIVO: 8. Remessa necessária desprovida.

    3ª TurmaRel. CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIORJulgado em 13/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  10. AcórdãoTRF45000269-07.2026.4.04.7109

    5000269-07.2026.4.04.7109

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal ANDRÉ DE SOUZA FISCHER (RS-1A) RECURSO CÍVEL Nº 5000269-07.2026.4.04.7109/ RS RELATOR : Juiz Federal ANDRÉ DE SOUZA FISCHER VOTO Trata-se de embargos de declaração. Não assiste razão à parte embargante, pois não se vislumbra no acórdão embargado qualquer obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (art. 48 da Lei n. 9.099/95). Os embargos opostos, portanto, possuem nítida pretensão de rediscussão da matéria já julgada,

    1ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. ANDRÉ DE SOUZA FISCHERJulgado em 13/10/2026coletada em 17/10/20260 citações