5021833-29.2026.4.04.0000
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86%. ALCANCE TERRITORIAL. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÕES. NOVA APURAÇÃO. RECURSO DA EXECUTADA DESPROVIDO. RECURSO DA EXEQUENTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de instrumento interpostos contra decisão que, em cumprimento individual do título formado na ação civil pública 00050191519974036000, afasta ilegitimidade e prescrição, homologa os cálculos judiciais e reconhece a inexistência de obrigação de fazer. A executada pretende a suspensão do feito e a extinção do cumprimento; a exequente impugna as compensações e a absorção do reajuste, pede a homologação de sua conta ou nova apuração e sustenta a existência de parcela incontroversa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se os temas repetitivos invocados impõem a suspensão dos agravos; (ii) estabelecer se o título restringe seus beneficiários a Mato Grosso do Sul; (iii) determinar se o protesto do Ministério Público Federal interrompe a prescrição; (iv) verificar se os cálculos demonstram as compensações autorizadas e a absorção integral do reajuste; e (v) definir se o cálculo subsidiário da executada estabelece piso obrigatório ou autoriza requisição imediata. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As ordens de suspensão dos Temas 1302 e 1433 do STJ alcançam processos na fase de recurso especial ou agravo em recurso especial e não impedem o julgamento destes agravos de instrumento; o Tema 1033 tampouco determina o sobrestamento nesta fase. 4. O título da ação civil pública não incorpora restrição expressa aos servidores de Mato Grosso do Sul. As referências a órgãos locais não delimitam, por si, os beneficiários da condenação, conforme a orientação da Turma sobre a mesma ação coletiva, preservadas as demais condições do título. 5. O protesto 50044091420244036000, ajuizado pelo Ministério Público Federal antes do término do quinquênio, interrompe a prescrição da pretensão executiva examinada. A natureza conservativa do ato, a modulação do REsp 1758708/MS para títulos anteriores e a orientação da Turma sobre o exato protesto sustentam essa conclusão, sem atribuir ao Ministério Público legitimidade geral para liquidar créditos individuais. 6. A insuficiente identificação dos reposicionamentos legais compensáveis e a falta de conciliação entre o resíduo de 15,91% e a implementação de 15,82% exigem nova apuração, com exame dos pagamentos e da eventual absorção superveniente. Esses dados não autorizam homologar desde logo a conta da exequente, reconhecer saldo zero ou impor incorporação em folha; o cálculo subsidiário da executada não constitui reconhecimento incondicional de crédito nem fundamenta piso obrigatório ou requisição imediata. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso da executada desprovido. Recurso da exequente parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A localização da beneficiária fora de Mato Grosso do Sul não impede o cumprimento individual do título da ação civil pública 00050191519974036000, que não incorpora restrição territorial expressa, observadas suas demais condições. 2. O protesto do Ministério Público Federal examinado interrompe a prescrição da execução individual fundada nesse título anterior ao REsp 1758708/MS, considerada a modulação temporal do julgamento em conjunto com a natureza conservativa do ato e a orientação da Turma sobre o mesmo protesto. 3. A compensação do reajuste de 28,86% exige identificar as reposições autorizadas pelo título e distingui-las da evolução funcional, enquanto o reconhecimento de absorção integral exige demonstrar os pagamentos e seus efeitos concretos. 4. A apresentação subsidiária de cálculo pela executada não estabelece piso obrigatório nem parcela imediatamente requisitável quando ela impugna a própria obrigação e não reconhece incondicionalmente o valor.