AcórdãoTRF45031348-65.2025.4.04.7100
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. ALUNO DE ÓRGÃO DE FORMAÇÃO DA RESERVA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que reconheceu o direito do autor ao cômputo integral do tempo de serviço militar prestado no Centro de Instrução Almirante Braz de Aguiar (CIABA) para fins de aposentadoria no serviço público civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado que justifique a reforma da decisão que determinou o cômputo integral do tempo de serviço militar, ou se a pretensão da embargante configura mera tentativa de rediscussão da matéria.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando para a rediscussão de matéria já decidida. 4. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos é aquela interna ao julgado, ou seja, entre a fundamentação e a conclusão, e não entre a decisão e a tese defendida pela parte. 5. O acórdão embargado apreciou de forma clara e fundamentada a controvérsia, destacando que o embargado prestou serviço em regime integral de internato no CIABA, diferenciando-se de regimes parciais de outros órgãos de formação. 6. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para decidir a lide, inexistindo violação ao art. 489, § 1º, do CPC/2015. 7. Para fins de prequestionamento, o art. 1.025 do CPC/2015 considera incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados, bastando a mera suscitação da matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 9. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de matéria suficientemente decidida, sendo a contradição sanável apenas aquela de caráter interno ao julgado.