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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.175.501decisões no catálogo31 tribunais · atualizado hoje às 00:15

45.391 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTRF45007821-57.2025.4.04.7206

    5007821-57.2025.4.04.7206

    DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO DE ANÁLISE. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.138.206/RS (Temas 269 e 270), firmou o entendimento de que o prazo para análise e decisão de pedidos administrativos de restituição ou ressarcimento é de 360 dias, conforme o art. 24 da Lei nº 11.457/2007. 2. Extrapolado o prazo legal de 360 dias sem decisão da Administração Pública, é legítima a determinação judicial para que a autoridade impetrada conclua o exame dos pedidos no prazo de 30 dias. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 917.285 (Tema 874), declarou a inconstitucionalidade da expressão "ou parcelados sem garantia" contida no art. 73, parágrafo único, da Lei nº 9.430/1996. 4. A compensação de ofício não pode atingir débitos tributários que estejam com a exigibilidade suspensa, nos termos do Código Tributário Nacional, mesmo que decorrentes de parcelamento sem garantia.

    1ª TurmaRel. LUCIANE A. CORRÊA MÜNCHJulgado em 14/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  2. AcórdãoTRF45003228-34.2024.4.04.7201

    5003228-34.2024.4.04.7201

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Santa Catarina Gab. Juiz Federal HENRIQUE LUIZ HARTMANN (SC-2C) RECURSO CÍVEL Nº 5003228-34.2024.4.04.7201/ SC RELATORA : Juíza Federal MARTA WEIMER VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora ( evento 118, EMBDECL1 ) em face de julgado desta 2ª TRSC ( evento 113, VOTO1 ). Sustenta que o julgado foi contraditório na medida em que anulou o julgado sem que houve fundamento que o justificasse, já que não houve contradição entre o que con

    2ª Turma Recursal de Santa CatarinaRel. MARTA WEIMERJulgado em 14/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  3. AcórdãoTRF45008513-87.2023.4.04.9999

    5008513-87.2023.4.04.9999

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMA 566 DO STJ. FALÊNCIA DA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo tem início automático na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, findo o qual se inicia, também automaticamente, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (REsp nº 1.340.553/RS - Tema 566/STJ). A decretação da falência não obsta o prosseguimento da execução fiscal, tampouco suspende o curso do prazo prescricional, o qual somente é afastado mediante a tempestiva efetivação de penhora no rosto dos autos falimentares. 2. No caso concreto, após a citação dos corresponsáveis em 2005 e a constatação da ausência de bens penhoráveis, a exequente permaneceu inerte por mais de treze anos, vindo a localizar bens de coexecutado apenas em 2018, sem que tenha havido a efetivação de penhora no rosto dos autos da falência dentro do prazo legal para interromper o lapso prescricional. 3. Configurada a inércia da Fazenda Pública por período muito superior ao lustro prescricional, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução fiscal.

    1ª TurmaRel. LUCIANE A. CORRÊA MÜNCHJulgado em 14/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  4. AcórdãoTRF45001014-30.2025.4.04.7203

    5001014-30.2025.4.04.7203

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Santa Catarina Gab. Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER (SC-2A) RECURSO CÍVEL Nº 5001014-30.2025.4.04.7203/ SC RELATORA : Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN VOTO Trata-se de embargos de declaração propostos pelo autor ( evento 134, EMBDECL1 ), alegando que o voto do evento 123, VOTO1 merece ser reformado, sustentando que: não há renda familiar comprovada, considerando que o benefício do Bolsa Família não merece ser computado e que a renda informal da i

    2ª Turma Recursal de Santa CatarinaRel. GABRIELA PIETSCH SERAFINJulgado em 14/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  5. AcórdãoTRF45000748-18.2018.4.04.7129

    5000748-18.2018.4.04.7129

    DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. IRDR 36. EMBARGOS DO AUTOR REJEITADOS. EMBARGOS DA UNIÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pela União e pelo autor em face de acórdão que deu provimento à apelação deste para declarar a nulidade de Auto de Infração de Trânsito (AIT), por ausência de notificação válida do condutor não proprietário que não assinou o auto de infração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão quanto ao pedido de restituição dos valores pagos a título de multa; (ii) a necessidade de modulação dos efeitos da tese firmada no IRDR 36 do TRF4; e (iii) se a abordagem policial em flagrante supre a necessidade de notificação formal do condutor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O efeito devolutivo da apelação limita a atuação do Tribunal à matéria efetivamente impugnada no recurso, de modo que a ausência de pedido de restituição de valores nas razões recursais impede o reconhecimento de omissão no julgado. 4. A tese firmada no IRDR 36 do TRF4 não teve seus efeitos modulados pela Segunda Seção daquela Corte, pois apenas garante o cumprimento das exigências já contidas nos arts. 280, VI, e 281-A do CTB. 5. A inexistência de modulação de efeitos no IRDR 36 afasta a alegação de assimetria com o IRDR 23, aplicando-se a tese de nulidade do auto de infração sem assinatura do condutor a fatos ocorridos anteriormente ao julgamento do incidente. 6. A abordagem policial em flagrante não supre a necessidade de notificação formal do condutor não proprietário que não assinou o auto de infração, sendo indispensável a dupla notificação para garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO: 7. Embargos de declaração do autor rejeitados. Embargos de declaração da União parcialmente acolhidos, apenas para integração de fundamentação, sem efeitos infringentes.

    4ª TurmaRel. LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLEJulgado em 14/10/2026coletada em 15/10/20260 citações
  6. AcórdãoTRF45031348-65.2025.4.04.7100

    5031348-65.2025.4.04.7100

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. ALUNO DE ÓRGÃO DE FORMAÇÃO DA RESERVA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que reconheceu o direito do autor ao cômputo integral do tempo de serviço militar prestado no Centro de Instrução Almirante Braz de Aguiar (CIABA) para fins de aposentadoria no serviço público civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado que justifique a reforma da decisão que determinou o cômputo integral do tempo de serviço militar, ou se a pretensão da embargante configura mera tentativa de rediscussão da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando para a rediscussão de matéria já decidida. 4. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos é aquela interna ao julgado, ou seja, entre a fundamentação e a conclusão, e não entre a decisão e a tese defendida pela parte. 5. O acórdão embargado apreciou de forma clara e fundamentada a controvérsia, destacando que o embargado prestou serviço em regime integral de internato no CIABA, diferenciando-se de regimes parciais de outros órgãos de formação. 6. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para decidir a lide, inexistindo violação ao art. 489, § 1º, do CPC/2015. 7. Para fins de prequestionamento, o art. 1.025 do CPC/2015 considera incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados, bastando a mera suscitação da matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 9. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de matéria suficientemente decidida, sendo a contradição sanável apenas aquela de caráter interno ao julgado.

    4ª TurmaRel. LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLEJulgado em 14/10/2026coletada em 15/10/20260 citações
  7. AcórdãoTRF45002360-84.2023.4.04.7203

    5002360-84.2023.4.04.7203

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Santa Catarina Gab. Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER (SC-2A) RECURSO CÍVEL Nº 5002360-84.2023.4.04.7203/ SC RELATORA : Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento ao seu recurso. Alega que o Juízo teria sido omisso quanto à análise de tempo rural ( 20/08/1973 a 08/07/1980 ) e especial ( 01/02/2000 a 22/12/2002 e 01/09/2003 a 18/11/2003 ). Os embargos devem

    2ª Turma Recursal de Santa CatarinaRel. GABRIELA PIETSCH SERAFINJulgado em 14/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  8. AcórdãoTRF45002835-41.2026.4.04.7201

    5002835-41.2026.4.04.7201

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Santa Catarina Gab. Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER (SC-2A) RECURSO CÍVEL Nº 5002835-41.2026.4.04.7201/ SC RELATORA : Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN VOTO QUESTÃO JURÍDICA Busca a parte autora, 44 anos, garçom na época do acidente, a reforma da sentença de improcedência do pedido de concessão de auxílio-acidente ( evento 56, SENT1 ). Alega que as sequelas apresentadas reduzem, ainda que de forma mínima, a capacidade laboral. Requer a anulação

    2ª Turma Recursal de Santa CatarinaRel. GABRIELA PIETSCH SERAFINJulgado em 14/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  9. AcórdãoTRF45038095-59.2023.4.04.0000

    5038095-59.2023.4.04.0000

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC. 2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando a parte embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes. 3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.

    1ª TurmaRel. LUCIANE A. CORRÊA MÜNCHJulgado em 14/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  10. AcórdãoTRF45049067-06.2024.4.04.7000

    5049067-06.2024.4.04.7000

    DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA ADUANEIRA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMA 1.293/STJ. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. REMESSA DESPROVIDA. 1. Nos termos do artigo 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.293, incide a prescrição intercorrente no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho. 2. Hipótese em que a impetrante postulou a declaração de inexigibilidade de multa aduaneira decorrente de infração por falta de prestação de informações sobre veículo ou carga (artigo 107, inciso IV, alínea "e", do Decreto-Lei nº 37/1966), tendo a União reconhecido expressamente a procedência do pedido inicial. 3. Correta a sentença que homologou o reconhecimento do pedido e concedeu a segurança para declarar a inexigibilidade do débito, impondo-se o desprovimento da remessa necessária.

    1ª TurmaRel. LUCIANE A. CORRÊA MÜNCHJulgado em 14/10/2026coletada em 17/10/20260 citações