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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

46.574 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTRF45001061-34.2026.4.04.7214

    5001061-34.2026.4.04.7214

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Santa Catarina Gab. Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER (SC-2A) RECURSO CÍVEL Nº 5001061-34.2026.4.04.7214/ SC RELATORA : Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN VOTO QUESTÃO JURÍDICA Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade (evento 38), por ausência de incapacidade laborativa. Caso concreto Em perícia médica judicial designada para avaliação do quadro de

    2ª Turma Recursal de Santa CatarinaRel. GABRIELA PIETSCH SERAFINJulgado em 14/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  2. AcórdãoTRF45016762-07.2022.4.04.7107

    5016762-07.2022.4.04.7107

    TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPORTAÇÃO. PENA DE PERDIMENTO. DESCONFORMIDADE COM NORMAS DA ABNT. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO COMPULSÓRIA PELO INMETRO. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. As normas técnicas editadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) possuem, em regra, caráter voluntário e supletivo, adquirindo contornos de obrigatoriedade apenas quando encampadas por regulamentação técnica compulsória expedida por órgão governamental competente, como o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO). 2. No caso concreto, a aplicação da pena de perdimento sobre arames de aço galvanizado e arames farpados importados fundamentou-se em desconformidade com as normas NBR 6331 e 6317, inexistindo, contudo, norma estatal específica que imponha certificação compulsória para tais produtos ou que proíba a sua importação e comercialização. 3. A aplicação da penalidade máxima de perdimento de bens com base em mera divergência técnica de norma de adesão voluntária, sem a demonstração de fraude, má-fé ou dano ao erário, viola os princípios da legalidade estrita, da razoabilidade e da proporcionalidade, impondo-se a manutenção da sentença que declarou a nulidade do auto de infração.

    1ª TurmaRel. LUCIANE A. CORRÊA MÜNCHJulgado em 14/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  3. AcórdãoTRF45028903-45.2023.4.04.7100

    5028903-45.2023.4.04.7100

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CÁLCULO DA RMI. TEMA 1300 DO STF. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Juízo de retratação em apelação cível previdenciária, remetido pela Vice-Presidência do TRF4, para reanálise de acórdão que tratou de aposentadoria por incapacidade permanente e cálculo da RMI, em face do Tema 1300 do STF. O acórdão original havia reconhecido a incapacidade permanente antes da vigência da EC nº 103/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão original, que reconheceu a incapacidade laborativa permanente da parte autora a partir de 07/06/2019 (anterior à EC nº 103/2019), está em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema 1300. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O acórdão original reconheceu a incapacidade laborativa permanente da parte autora a partir de 07/06/2019, data anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (13/11/2019). 4. A tese fixada pelo STF no Tema 1300 estabelece a constitucionalidade do pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019, apenas para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência. 5. Dessa forma, o acórdão original está em completa harmonia com o entendimento do STF, pois a incapacidade foi reconhecida antes da entrada em vigor da EC nº 103/2019. 6. O cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício deve ser fixado nos termos dos parâmetros anteriores à EC nº 103/2019, em respeito ao princípio tempus regit actum. 7. A coisa julgada parcial foi respeitada, permitindo o reconhecimento da incapacidade posterior ao primeiro laudo pericial, com efeitos financeiros a contar do trânsito em julgado da primeira demanda, conforme o art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Em juízo de retratação, dado parcial provimento à apelação da parte autora, mantendo o julgamento original. Tese de julgamento: 9. O acórdão que reconhece a incapacidade laborativa permanente em data anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 está em consonância com o Tema 1300 do STF, que aplica as novas regras de cálculo da RMI apenas para incapacidades constatadas posteriormente à Reforma da Previdência. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 103/2019, art. 26, § 2º, III; CPC, arts. 337, §§ 2º e 4º, 1.030, II, e 1.040, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1300; STF, ADI nº 6.279/DF. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.

    6ª TurmaRel. ANDRÉIA MOMOLLIJulgado em 14/10/2026coletada em 15/10/20260 citações
  4. AcórdãoTRF45007597-48.2013.4.04.7204

    5007597-48.2013.4.04.7204

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Santa Catarina Gab. Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER (SC-2A) RECURSO CÍVEL Nº 5007597-48.2013.4.04.7204/ SC RELATORA : Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN VOTO Cuida-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de seu ex-marido, Agenor Vieira (óbito em 07/01/2011). Para contextualizar a controvérsia, cumpre registrar o h

    2ª Turma Recursal de Santa CatarinaRel. GABRIELA PIETSCH SERAFINJulgado em 14/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  5. AcórdãoTRF45003553-45.2025.4.04.7113

    5003553-45.2025.4.04.7113

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO SANADOS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PEDIDO DECLARATÓRIO. OMISSÃO INOCORRENTE. REGIME DE DRAWBACK. TEMA 1.182 DO STJ. INAPLICABILIDADE. PARCIAL ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O acolhimento parcial dos embargos de declaração é cabível para sanar erro material relativo à incorreta denominação da parte apelante no relatório do julgado, bem como para eliminar contradição entre a fundamentação do voto condutor -- que expressamente afastou a ausência de prova pré-constituída por se tratar de mandado de segurança de eficácia meramente declaratória -- e o texto da ementa, da qual deve ser suprimida a menção a tal óbice formal. 2. Inexiste omissão quanto ao exame de mérito se o acórdão embargado enfrentou explicitamente a ratio decidendi do Tema nº 1.182 do Superior Tribunal de Justiça, concluindo motivadamente pela sua inaplicabilidade às desonerações atreladas ao regime de drawback, tendo em vista tratar-se de regime aduaneiro de matriz eminentemente federal, cujos reflexos não se subsumem às subvenções estaduais autônomas de ICMS disciplinadas pelo art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e pela Lei Complementar nº 160/2017 sob a ótica da preservação do pacto federativo. 3. A discordância da parte quanto à tese jurídica adotada no julgamento não autoriza a utilização dos aclaratórios para fins de rejulgamento da matéria, restando prequestionada a legislação indicada na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para retificar o relatório e a ementa do acórdão.

    1ª TurmaRel. LUCIANE A. CORRÊA MÜNCHJulgado em 14/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  6. AcórdãoTRF45001520-79.2025.4.04.7211

    5001520-79.2025.4.04.7211

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Santa Catarina Gab. Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE (SC-2B) RECURSO CÍVEL Nº 5001520-79.2025.4.04.7211/ SC RELATORA : Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, indeferindo-lhe a concessão do benefício de auxílio-acidente. Em suas razões recursais ( evento 58, RecIno1 ), a recorrente alega, em síntese, a existência de contradição n

    2ª Turma Recursal de Santa CatarinaRel. ÉRIKA GIOVANINI REUPKEJulgado em 14/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  7. AcórdãoTRF45013628-53.2023.4.04.7004

    5013628-53.2023.4.04.7004

    DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE PELA UNIÃO. OMISSÃO NA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. COBRANÇA INDEVIDA DE IPVA. INSCRIÇÃO NO CADIN. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. A União possui legitimidade passiva ad causam para responder por danos decorrentes da ausência de regularização de veículo cuja pena de perdimento foi decretada em seu favor, uma vez que a pretensão indenizatória se fundamenta na omissão do ente federal em adotar as providências de transferência de propriedade. 2. A decretação da pena de perdimento de veículo configura aquisição originária da propriedade pela Administração Pública, impondo à União o dever legal de promover a transferência de titularidade e a baixa de gravames junto aos órgãos de trânsito, nos termos dos artigos 123 e 124 do Código de Trânsito Brasileiro e do Decreto-Lei nº 1.455/1976. 3. A inércia da União em regularizar o registro do bem, que culminou na cobrança indevida de IPVA e na consequente inscrição do nome da antiga proprietária no CADIN, caracteriza omissão ilícita e nexo de causalidade aptos a ensejar a responsabilidade civil do Estado. 4. O dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastros de inadimplentes é in re ipsa, prescindindo de prova do efetivo prejuízo, revelando-se adequada a manutenção do quantum indenizatório fixado na sentença em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Apelações da União e da parte autora desprovidas.

    1ª TurmaRel. LUCIANE A. CORRÊA MÜNCHJulgado em 14/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  8. AcórdãoTRF45010299-35.2025.4.04.7207

    5010299-35.2025.4.04.7207

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Santa Catarina Gab. Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER (SC-2A) RECURSO CÍVEL Nº 5010299-35.2025.4.04.7207/ SC RELATORA : Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que deu provimento ao recurso do INSS. Alega que o Juízo teria incorrido em erro de premissa fática, contradição e omissão, sustentando que o acórdão confundiu a Data de Início da Doença (DID) com a Data de Início da

    2ª Turma Recursal de Santa CatarinaRel. GABRIELA PIETSCH SERAFINJulgado em 14/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  9. AcórdãoTRF45000028-97.2026.4.04.7217

    5000028-97.2026.4.04.7217

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Santa Catarina Gab. Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE (SC-2B) RECURSO CÍVEL Nº 5000028-97.2026.4.04.7217/ SC RELATORA : Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de retroação da DIB do adicional de 25% sobre sua aposentadoria por incapacidade permanente. O autor é titular de aposentadoria por incapacidade permanente com DIB em 20/09/2024. Em 30/06/2025, fo

    2ª Turma Recursal de Santa CatarinaRel. ÉRIKA GIOVANINI REUPKEJulgado em 14/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  10. AcórdãoTRF45006560-54.2025.4.04.7110

    5006560-54.2025.4.04.7110

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECONHECIMENTO TARDIO DO PEDIDO, REQUERIDO PELA UNIÃO APÓS A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. ART. 19, § 1º, I, DA LEI Nº 10.522/2002. DISPENSA DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REDUÇÃO POR METADE. ART. 90, § 4º, DO CPC. 1. A dispensa de honorários advocatícios prevista no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/02, alterado pela Lei nº 13.874/2019, exige o reconhecimento integral da procedência do pedido já na contestação. 2. A isenção de honorários advocatícios à Fazenda Nacional, na forma da referida lei, não se aplica quando o reconhecimento da procedência do pedido ocorre após a instrução probatória e a produção de prova pericial, e não na contestação. 3. No caso dos autos, é inaplicável a dispensa dos honorários advocatícios, pois o reconhecimento do pedido pela União foi tardio, feito após a instrução processual, com a realização da perícia judicial 4. Hipótese em que houve indeferimento administrativo do pedido e contestação de mérito pela União, incidindo o princípio da causalidade. Portanto, é devida a condenação em verba honorária, sendo inaplicável a dispensa de honorários. 5. O reconhecimento tardio da procedência do pedido pela União, ainda que não enseje a dispensa total dos honorários, justifica a aplicação do art. 90, § 4º, do CPC, que determina a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais pela metade, em atenção ao objetivo de desonerar a parte que, mesmo tardiamente, concorda com a pretensão. Apelo da autora provido em parte.

    1ª TurmaRel. LUCIANE A. CORRÊA MÜNCHJulgado em 14/10/2026coletada em 17/10/20260 citações