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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

46.574 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTRF45016284-94.2025.4.04.7009

    5016284-94.2025.4.04.7009

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.

    1ª TurmaRel. LUCIANE A. CORRÊA MÜNCHJulgado em 14/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  2. AcórdãoTRF45028526-94.2025.4.04.7200

    5028526-94.2025.4.04.7200

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Santa Catarina Gab. Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE (SC-2B) RECURSO CÍVEL Nº 5028526-94.2025.4.04.7200/ SC RELATORA : Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão que negou provimento ao seu recurso inominado, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial. A parte embargante sustenta, em síntese, que o acórdão foi omisso ao não e

    2ª Turma Recursal de Santa CatarinaRel. ÉRIKA GIOVANINI REUPKEJulgado em 14/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  3. AcórdãoTRF45012529-56.2025.4.04.7205

    5012529-56.2025.4.04.7205

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Santa Catarina Gab. Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE (SC-2B) RECURSO CÍVEL Nº 5012529-56.2025.4.04.7205/ SC RELATORA : Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da Sentença SENT1 que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, concedendo o benefício de auxílio-acidente, mas fixando seu Termo Inicial (DIB) na data do ajuizamento da ação (11/09/2025) . Em suas razões recursais a par

    2ª Turma Recursal de Santa CatarinaRel. ÉRIKA GIOVANINI REUPKEJulgado em 14/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  4. AcórdãoTRF45028929-95.2026.4.04.0000

    5028929-95.2026.4.04.0000

    DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO. 1. A taxa de fiscalização do transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros é tributo sujeito ao regime de lançamento por homologação, cuja constituição definitiva ocorre com a notificação do lançamento na hipótese de ausência de pagamento antecipado. 2. Inexistindo o pagamento antecipado do tributo, o prazo decadencial de cinco anos para que a Fazenda Pública constituça o crédito tributário rege-se pelo art. 173, I, do CTN, iniciando-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. 3. Para o fato gerador ocorrido no ano de 2015, o prazo decadencial teve início em 01/01/2017, com termo final previsto para 31/12/2021. 4. Nos termos do art. 173, parágrafo único, do CTN, o prazo decadencial é interrompido pela notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. 5. A entrega de notificação administrativa ao contribuinte em 30/12/2020, antes do decurso do prazo quinquenal, obstou a consumação da decadência, restando válida a constituição do crédito tributário.

    1ª TurmaRel. LUCIANE A. CORRÊA MÜNCHJulgado em 14/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  5. AcórdãoTRF45012060-57.2026.4.04.0000

    5012060-57.2026.4.04.0000

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. 1. A retificação do acórdão por meio de embargos de declaração só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, omissão, contradição ou obscuridade. 2. Os embargos declaratórios não servem ao objetivo de rediscutir o mérito da causa. 3. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.

    4ª TurmaRel. LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLEJulgado em 14/10/2026coletada em 15/10/20260 citações
  6. AcórdãoTRF45008893-94.2025.4.04.7201

    5008893-94.2025.4.04.7201

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Santa Catarina Gab. Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER (SC-2A) RECURSO CÍVEL Nº 5008893-94.2025.4.04.7201/ SC RELATORA : Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso do INSS. Alega que o Juízo teria sido omisso quanto à análise da especialidade do período de 06/03/1997 á 18/11/2003 no que tange aos agentes químicos. Os embargos devem ser rejei

    2ª Turma Recursal de Santa CatarinaRel. GABRIELA PIETSCH SERAFINJulgado em 14/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  7. AcórdãoTRF45003039-16.2025.4.04.7203

    5003039-16.2025.4.04.7203

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Santa Catarina Gab. Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE (SC-2B) RECURSO CÍVEL Nº 5003039-16.2025.4.04.7203/ SC RELATORA : Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, indeferindo-lhe a concessão do benefício de auxílio-acidente. Em suas razões recursais ( evento 40, RecIno1 ), a recorrente requer, preliminarmente, a anulação da sentença

    2ª Turma Recursal de Santa CatarinaRel. ÉRIKA GIOVANINI REUPKEJulgado em 14/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  8. AcórdãoTRF45003140-38.2025.4.04.7111

    5003140-38.2025.4.04.7111

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao conceder aposentadoria por tempo de contribuição com reafirmação da DER, fixou o termo inicial dos efeitos financeiros na data do ajuizamento da ação, sob a premissa de que o processo administrativo havia se encerrado antes do implemento dos requisitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há erro de premissa fática quanto à data de encerramento do processo administrativo e se o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data do implemento dos requisitos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material ou premissa fática equivocada, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. O processo administrativo de concessão do benefício previdenciário encerrou-se apenas em 08/02/2021, data posterior ao implemento dos requisitos para a aposentadoria, ocorrido em 20/09/2020. 5. A juntada de documento emitido pela própria autarquia previdenciária justifica a correção da data de encerramento da via administrativa, por não configurar fato novo surpreendente. 6. Implementados os requisitos para a concessão do benefício no curso do processo administrativo, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data do implemento das condições (20/09/2020), nos termos do Tema 995/STJ. IV. DISPOSITIVO: 7. Embargos de declaração providos. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995.

    6ª TurmaRel. TAIS SCHILLING FERRAZJulgado em 14/10/2026coletada em 18/10/20260 citações
  9. AcórdãoTRF45010183-89.2026.4.04.7208

    5010183-89.2026.4.04.7208

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Santa Catarina Gab. Juiz Federal HENRIQUE LUIZ HARTMANN (SC-2C) RECURSO CÍVEL Nº 5010183-89.2026.4.04.7208/ SC RELATORA : Juíza Federal MARTA WEIMER VOTO QUESTÃO JURÍDICA Trata-se de recurso interposto pela parte autora, diante da sentença de extinção do feito sem a resolução do mérito. Requer a concessão de benefício previdenciário, desde a DER (28/03/2026), sob alegação de que sua incapacidade estaria devidamente comprovada ( evento 20, RecIno1 ). REG

    2ª Turma Recursal de Santa CatarinaRel. MARTA WEIMERJulgado em 14/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  10. AcórdãoTRF45026300-51.2026.4.04.0000

    5026300-51.2026.4.04.0000

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE (PARR). 1. O Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR) é instrumento válido e legal, fundamentado no art. 20-D da Lei nº 10.522/2002, assegurando o contraditório e a ampla defesa na esfera administrativa. 2. A Administração Pública possui a prerrogativa de autotutela para fiscalizar e declarar a responsabilidade de terceiros, não havendo violação à reserva de jurisdição. 3. A responsabilidade pessoal do sócio-administrador decorreu da dissolução irregular da empresa executada. 4. A inclusão do nome do corresponsável na Certidão de Dívida Ativa (CDA) após a regular apuração em procedimento administrativo não viola a Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça, pois não se trata de substituição do título para correção de erro material, mas de acréscimo legítimo de codevedor.

    1ª TurmaRel. LUCIANE A. CORRÊA MÜNCHJulgado em 14/10/2026coletada em 17/10/20260 citações