AcórdãoTRF45028929-95.2026.4.04.0000
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO.
1. A taxa de fiscalização do transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros é tributo sujeito ao regime de lançamento por homologação, cuja constituição definitiva ocorre com a notificação do lançamento na hipótese de ausência de pagamento antecipado.
2. Inexistindo o pagamento antecipado do tributo, o prazo decadencial de cinco anos para que a Fazenda Pública constituça o crédito tributário rege-se pelo art. 173, I, do CTN, iniciando-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
3. Para o fato gerador ocorrido no ano de 2015, o prazo decadencial teve início em 01/01/2017, com termo final previsto para 31/12/2021.
4. Nos termos do art. 173, parágrafo único, do CTN, o prazo decadencial é interrompido pela notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
5. A entrega de notificação administrativa ao contribuinte em 30/12/2020, antes do decurso do prazo quinquenal, obstou a consumação da decadência, restando válida a constituição do crédito tributário.