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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

46.574 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTRF45029547-40.2026.4.04.0000

    5029547-40.2026.4.04.0000

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. ART. 135, III, DO CTN. INFRAÇÃO À LEI. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. O redirecionamento da execução fiscal contra o sócio encontra amparo no art. 135, III, do Código Tributário Nacional (CTN), quando demonstrada a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. 2. Comprovado, por meio de laudo pericial e relatório do síndico no processo falimentar, que o agravante exercia gerência de fato e praticou irregularidades na gestão da empresa, impõe-se a manutenção do redirecionamento e o reconhecimento de sua legitimidade passiva. 3. A extinção da punibilidade em processo criminal por crimes falimentares, sem que tenha havido absolvição por negativa de autoria ou inexistência do fato, não afasta a responsabilização tributária, dada a independência entre as instâncias cível e criminal. 4. Não se conhece do agravo de instrumento no ponto em que suscita a ocorrência de prescrição intercorrente, se a matéria não foi objeto de análise pela decisão interlocutória agravada, sob pena de indevida supressão de instância.

    1ª TurmaRel. LUCIANE A. CORRÊA MÜNCHJulgado em 14/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  2. AcórdãoTRF45005825-90.2026.4.04.7205

    5005825-90.2026.4.04.7205

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Santa Catarina Gab. Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER (SC-2A) RECURSO CÍVEL Nº 5005825-90.2026.4.04.7205/ SC RELATORA : Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN VOTO QUESTÃO JURÍDICA Busca a parte autora, 23 anos, pedreiro na época do acidente, a reforma da sentença de improcedência do pedido de concessão de auxílio-acidente ( evento 24, SENT1 ). Alega que as sequelas apresentadas reduzem, ainda que de forma mínima, a capacidade laboral. Requer a concess

    2ª Turma Recursal de Santa CatarinaRel. GABRIELA PIETSCH SERAFINJulgado em 14/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  3. AcórdãoTRF45000984-44.2025.4.04.7219

    5000984-44.2025.4.04.7219

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Santa Catarina Gab. Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER (SC-2A) RECURSO CÍVEL Nº 5000984-44.2025.4.04.7219/ SC RELATORA : Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN VOTO QUESTÃO JURÍDICA Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença de procedência. Alega que o conjunto probatório não atesta a exposição a agente nocivos nos períodos de 01/07/2008 a 31/03/2009, 01/04/2009 a 31/01/2011, 01/02/2011 a 30/04/2013, 01/05/2013 a 31/08/2019, 01/09/2019 a 3

    2ª Turma Recursal de Santa CatarinaRel. GABRIELA PIETSCH SERAFINJulgado em 14/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  4. AcórdãoTRF45043151-36.2025.4.04.7200

    5043151-36.2025.4.04.7200

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Santa Catarina Gab. Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER (SC-2A) RECURSO CÍVEL Nº 5043151-36.2025.4.04.7200/ SC RELATORA : Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, determinando o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária. Em suas razões recursais, a parte autora postula a reforma da sentença para que

    2ª Turma Recursal de Santa CatarinaRel. GABRIELA PIETSCH SERAFINJulgado em 14/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  5. AcórdãoTRF45010270-25.2024.4.04.7108

    5010270-25.2024.4.04.7108

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora contra acórdão que deu provimento à apelação do autor e negou provimento à apelação do INSS, reconhecendo períodos de atividade especial e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora alega erro material no cálculo da DER, enquanto o INSS busca a reforma do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado que justifique a sua reforma ou integração, especificamente quanto ao cálculo da DER e ao reconhecimento dos períodos especiais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de inexatidão material, erro de cálculo, omissão, contradição ou obscuridade, conforme os arts. 494 e 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, inexistindo qualquer vício a ser sanado. 5. A pretensão dos embargantes de rediscutir o mérito da decisão e modificar o entendimento adotado pelo colegiado não é admitida na via estreita dos embargos de declaração. 6. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelos embargantes para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, independentemente do acolhimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, limitando-se às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstas na legislação processual. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.763.810/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 23.06.2025.

    6ª TurmaRel. FERNANDO QUADROS DA SILVAJulgado em 14/10/2026coletada em 18/10/20260 citações
  6. AcórdãoTRF45007018-86.2025.4.04.7202

    5007018-86.2025.4.04.7202

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Santa Catarina Gab. Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER (SC-2A) RECURSO CÍVEL Nº 5007018-86.2025.4.04.7202/ SC RELATORA : Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN VOTO QUESTÃO JURÍDICA Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A controvérsia recursal reside na alegação de inconsistência na memória de cálculo elaborada pelo INSS, que ap

    2ª Turma Recursal de Santa CatarinaRel. GABRIELA PIETSCH SERAFINJulgado em 14/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  7. AcórdãoTRF45030910-62.2026.4.04.0000

    5030910-62.2026.4.04.0000

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO SUPERVENIENTE. MANUTENÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS (SISBAJUD). 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1012, fixou a tese de que o bloqueio de ativos financeiros deve ser mantido se a concessão do parcelamento fiscal ocorrer em momento posterior à constrição. 2. No caso concreto, a ordem de bloqueio via SISBAJUD foi protocolizada em 24/02/2026 e perfectibilizada em 25/02/2026, enquanto a adesão ao parcelamento ocorreu apenas em 03/03/2026. 3. As movimentações bancárias de estorno e transferência ocorridas em 03/03/2026 e 04/03/2026 constituem meros trâmites bancários internos para transferência de saldos decorrentes da ordem originária, não configurando nova constrição autônoma. 4. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário por parcelamento superveniente não desconstitui a penhora validamente efetivada em momento anterior, conforme a jurisprudência consolidada no REsp 957.509/RS.

    1ª TurmaRel. LUCIANE A. CORRÊA MÜNCHJulgado em 14/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  8. AcórdãoTRF45002051-37.2021.4.04.7008

    5002051-37.2021.4.04.7008

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC. 2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando a parte embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes. 3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.

    1ª TurmaRel. LUCIANE A. CORRÊA MÜNCHJulgado em 14/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  9. AcórdãoTRF45006352-73.2025.4.04.7206

    5006352-73.2025.4.04.7206

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC. 2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando a parte embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes. 3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.

    1ª TurmaRel. LUCIANE A. CORRÊA MÜNCHJulgado em 14/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  10. AcórdãoTRF45023562-24.2026.4.04.7200

    5023562-24.2026.4.04.7200

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Santa Catarina Gab. Juiz Federal HENRIQUE LUIZ HARTMANN (SC-2C) RECURSO CÍVEL Nº 5023562-24.2026.4.04.7200/ SC RELATORA : Juíza Federal MARTA WEIMER VOTO QUESTÃO JURÍDICA Trata-se de recurso interposto pela parte autora diante da sentença de improcedência. Requer a reforma da sentença com a concessão de auxílio-acidente, desde a data da cessação do auxílio por incapacidade temporária, sob alegação de que há redução de sua capacidade laboral, em razão das

    2ª Turma Recursal de Santa CatarinaRel. MARTA WEIMERJulgado em 14/10/2026coletada em 17/10/20260 citações