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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

46.574 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTRF45007003-89.2026.4.04.7200

    5007003-89.2026.4.04.7200

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Santa Catarina Gab. Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE (SC-2B) RECURSO CÍVEL Nº 5007003-89.2026.4.04.7200/ SC RELATORA : Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora diante de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo o benefício de auxílio por incapacidade temporária com DIB fixada na data da citação (30/04/2026), com base na DII fixada pela perícia judicial em 09/04/2026. Defende o r

    2ª Turma Recursal de Santa CatarinaRel. ÉRIKA GIOVANINI REUPKEJulgado em 14/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  2. AcórdãoTRF45026653-91.2026.4.04.0000

    5026653-91.2026.4.04.0000

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO. TEMA Nº 1124 DO STJ. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão do cumprimento de sentença até o trânsito em julgado do Tema nº 1124 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a suspensão do cumprimento de sentença até o trânsito em julgado do acórdão paradigma representativo de controvérsia repetitiva (Tema nº 1124 do STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O art. 1.040, III, do CPC estabelece que, publicado o acórdão paradigma, os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior. 4. A legislação processual civil não exige o trânsito em julgado do acórdão representativo de controvérsia repetitiva ou de repercussão geral para que a tese firmada tenha incidência imediata. 5. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região orienta que a aplicação de precedentes obrigatórios independe do trânsito em julgado do acórdão paradigma, bastando a publicação do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 7. A aplicação de tese firmada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral não depende do trânsito em julgado do acórdão paradigma, bastando a publicação do julgado. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.040, III. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5014796-46.2016.4.04.7001, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 29.03.2023; TRF4, AG 5041610-34.2025.404.0000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 23.06.2026.

    6ª TurmaRel. ANDRÉIA MOMOLLIJulgado em 14/10/2026coletada em 15/10/20260 citações
  3. AcórdãoTRF45025565-35.2024.4.04.7001

    5025565-35.2024.4.04.7001

    DIREITO TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. PIS. REQUISITOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 187/2021. PREENCHIMENTO COMPROVADO. 1. A imunidade tributária das entidades de assistência social (CF/1988, art. 195, § 7º) exige a observância de requisitos materiais definidos por lei complementar e formais por lei ordinária, conforme o Tema 32 de Repercussão Geral do STF. 2. A partir de 17/12/2021, a fruição da imunidade é regida pela LC nº 187/2021, que exige o preenchimento cumulativo dos requisitos de seu art. 3º. 3. O ônus da prova do cumprimento dos requisitos legais para o gozo da imunidade tributária cabe à entidade beneficente, mesmo quando detentora do CEBAS, conforme entendimento do TRF4. 4. No caso concreto, a autora comprovou a posse de CEBAS válido e o preenchimento de todos os requisitos do art. 3º da LC nº 187/2021, inclusive a regularidade fiscal e contábil, restando dispensada a auditoria independente por não atingir o limite de receita da LC nº 123/2006. 5. Comprovado o preenchimento dos requisitos desde 01/01/2021, é devida a repetição do indébito tributário por restituição ou compensação, com atualização pela taxa SELIC a partir do mês subsequente ao pagamento indevido, nos termos da Lei nº 9.250/1995, art. 39, § 4º.

    1ª TurmaRel. LUCIANE A. CORRÊA MÜNCHJulgado em 14/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  4. AcórdãoTRF45020015-07.2025.4.04.7201

    5020015-07.2025.4.04.7201

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Santa Catarina Gab. Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER (SC-2A) RECURSO CÍVEL Nº 5020015-07.2025.4.04.7201/ SC RELATORA : Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN VOTO QUESTÃO JURÍDICA Trata-se de recurso interposto pela parte autora ( M. E. C. ), por meio do qual requer a reforma da sentença de evento 35, que julgou improcedente o pedido de pensão por morte em razão do falecimento de Rogério Verka , seu alegado companheiro, ocorrido em 22/01/2025. Em brev

    2ª Turma Recursal de Santa CatarinaRel. GABRIELA PIETSCH SERAFINJulgado em 14/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  5. AcórdãoTRF45003865-46.2024.4.04.7213

    5003865-46.2024.4.04.7213

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Santa Catarina Gab. Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE (SC-2B) RECURSO CÍVEL Nº 5003865-46.2024.4.04.7213/ SC RELATORA : Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE VOTO Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão que negou provimento ao agravo interno. A parte embargante alega a existência de omissões no julgado, sustentando que não houve o devido enfrentamento quanto à distinção entre os institutos da reafirmação da Data

    2ª Turma Recursal de Santa CatarinaRel. ÉRIKA GIOVANINI REUPKEJulgado em 14/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  6. AcórdãoTRF45018052-20.2023.4.04.7205

    5018052-20.2023.4.04.7205

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Santa Catarina Gab. Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER (SC-2A) RECURSO CÍVEL Nº 5018052-20.2023.4.04.7205/ SC RELATORA : Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença de improcedência. Requer a revisão de seu benefício de aposentadoria, para que o cálculo do salário de benefício seja efetuado na forma da regra permanente do art. 29, inciso I, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.87

    2ª Turma Recursal de Santa CatarinaRel. GABRIELA PIETSCH SERAFINJulgado em 14/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  7. AcórdãoTRF45010682-71.2024.4.04.7005

    5010682-71.2024.4.04.7005

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE CIGARROS E DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DOSIMETRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré pelos crimes de contrabando de cigarros (art. 334-A, § 1º, I, do CP, c/c art. 3º do Decreto-Lei nº 399/1968) e descaminho (art. 334, caput, do CP). A defesa pleiteia a absolvição por ausência de dolo ou por inexigibilidade de conduta diversa, a aplicação do princípio da insignificância ao descaminho, a redução das penas-base e da prestação pecuniária, a aplicação de maior fração de redução pela atenuante da confissão espontânea e a redução da prestação pecuniária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há seis questões em discussão: (i) se há dolo na conduta de transportar cigarros estrangeiros de importação proibida; (ii) se a vulnerabilidade social e problemas de saúde caracterizam inexigibilidade de conduta diversa; (iii) se é aplicável o princípio da insignificância ao descaminho diante de histórico de autuações fiscais; (iv) se condenações por fatos anteriores com trânsito em julgado no curso da ação penal configuram maus antecedentes; (v) se a atenuante da confissão espontânea comporta aplicação em fração superior a 1/6 diante da pluralidade de condenações valoradas como maus antecedentes; e (vi) se o valor da prestação pecuniária deve ser reduzido em razão da situação econômica e das condições pessoais da apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O dolo, por constituir elemento subjetivo, é constatado por meio das circunstâncias que envolvem a conduta do agente, hábeis a demonstrar a sua consciência quanto aos requisitos típicos e a vontade de praticá-los. 4. A situação financeira do agente não serve como justificativa para a prática criminosa, não podendo ser alegada para caracterizar estado de necessidade ou inexigibilidade de conduta diversa, tampouco para incidir a atenuante de vulnerabilidade social na dosagem da pena. 5. A reiteração delitiva, evidenciada por múltiplos registros de autuações fiscais anteriores, obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho. 6. É legítima a valoração negativa dos antecedentes com base em condenações por fatos anteriores cujo trânsito em julgado ocorreu posteriormente aos fatos em exame. 7. A pluralidade de condenações definitivas valoradas como maus antecedentes afasta a pretensão de aplicação da atenuante da confissão espontânea em fração superior a 1/6 com a finalidade de compensar integralmente a exasperação realizada na primeira fase da dosimetria. 8. A prestação pecuniária deve considerar a capacidade econômica da condenada, sem perder seu caráter retributivo e preventivo, mostrando-se adequada a manutenção do valor fixado em 2 salários mínimos quando consideradas as circunstâncias concretas dos delitos e a situação econômica da apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 10. Condenações por fatos anteriores com trânsito em julgado no curso da ação penal configuram maus antecedentes na dosimetria da pena, e a reiteração delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância no descaminho. A pluralidade de condenações valoradas negativamente como antecedentes não autoriza a ampliação da fração de redução pela confissão espontânea com o propósito de neutralizar integralmente a exasperação da pena-base. A prestação pecuniária deve ser fixada de forma proporcional às circunstâncias do delito e à capacidade econômica da condenada, preservado seu caráter sancionatório. ___________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, 334, 334-A, § 1º, I, 65, III, "d"; Decreto-Lei nº 399/1968, arts. 2º e 3º; CPP, art. 386, III e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2083701/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. 26.04.2023; STF, HC 135400, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 06.06.2017; TRF4, Apelação Criminal nº 5013872-35.2021.4.04.7009, Rel. Loraci Flores de Lima, 8ª Turma, j. 13.12.2023.

    8ª TurmaRel. MARCELO MALUCELLIJulgado em 14/10/2026coletada em 15/10/20260 citações
  8. AcórdãoTRF45023485-81.2026.4.04.0000

    5023485-81.2026.4.04.0000

    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, conforme prescrito no artigo 1.022 do CPC. 2. Não se verifica a alegada omissão ou ausência de fundamentação, tendo o acórdão embargado enfrentado expressamente as questões devolvidas, manifestando-se de forma clara e suficiente sobre a legitimidade da recusa do bem imóvel e a legalidade do apensamento das execuções fiscais. 3. A pretensão da parte embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão dos fundamentos do julgado, o que se mostra inviável na via estreita dos embargos declaratórios. 4. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do CPC.

    1ª TurmaRel. LUCIANE A. CORRÊA MÜNCHJulgado em 14/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  9. AcórdãoTRF45003669-41.2026.4.04.7202

    5003669-41.2026.4.04.7202

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Santa Catarina Gab. Juiz Federal HENRIQUE LUIZ HARTMANN (SC-2C) RECURSO CÍVEL Nº 5003669-41.2026.4.04.7202/ SC RELATORA : Juíza Federal MARTA WEIMER VOTO QUESTÃO JURÍDICA Trata-se de recurso interposto pela parte autora diante da sentença de improcedência. Requer a reforma da sentença com a concessão de auxílio-acidente, desde a data da cessação do auxílio por incapacidade temporária, sob alegação de que há redução de sua capacidade laboral, em razão das

    2ª Turma Recursal de Santa CatarinaRel. MARTA WEIMERJulgado em 14/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  10. AcórdãoTRF45001983-72.2026.4.04.7215

    5001983-72.2026.4.04.7215

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Santa Catarina Gab. Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER (SC-2A) RECURSO CÍVEL Nº 5001983-72.2026.4.04.7215/ SC RELATORA : Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN VOTO QUESTÃO JURÍDICA Trata-se de recurso interposto pelo(a) autor(a) contra a sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de Amparo Assistencial ao Idoso - LOAS (NB 702.821.427-4) desde a DCB, em 28/02/2026 ( evento 35, SENT1 ). Sustenta que a renda auferida pelo f

    2ª Turma Recursal de Santa CatarinaRel. GABRIELA PIETSCH SERAFINJulgado em 14/10/2026coletada em 17/10/20260 citações