AcórdãoTRF45010682-71.2024.4.04.7005
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE CIGARROS E DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DOSIMETRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré pelos crimes de contrabando de cigarros (art. 334-A, § 1º, I, do CP, c/c art. 3º do Decreto-Lei nº 399/1968) e descaminho (art. 334, caput, do CP). A defesa pleiteia a absolvição por ausência de dolo ou por inexigibilidade de conduta diversa, a aplicação do princípio da insignificância ao descaminho, a redução das penas-base e da prestação pecuniária, a aplicação de maior fração de redução pela atenuante da confissão espontânea e a redução da prestação pecuniária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há seis questões em discussão: (i) se há dolo na conduta de transportar cigarros estrangeiros de importação proibida; (ii) se a vulnerabilidade social e problemas de saúde caracterizam inexigibilidade de conduta diversa; (iii) se é aplicável o princípio da insignificância ao descaminho diante de histórico de autuações fiscais; (iv) se condenações por fatos anteriores com trânsito em julgado no curso da ação penal configuram maus antecedentes; (v) se a atenuante da confissão espontânea comporta aplicação em fração superior a 1/6 diante da pluralidade de condenações valoradas como maus antecedentes; e (vi) se o valor da prestação pecuniária deve ser reduzido em razão da situação econômica e das condições pessoais da apelante.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O dolo, por constituir elemento subjetivo, é constatado por meio das circunstâncias que envolvem a conduta do agente, hábeis a demonstrar a sua consciência quanto aos requisitos típicos e a vontade de praticá-los. 4. A situação financeira do agente não serve como justificativa para a prática criminosa, não podendo ser alegada para caracterizar estado de necessidade ou inexigibilidade de conduta diversa, tampouco para incidir a atenuante de vulnerabilidade social na dosagem da pena. 5. A reiteração delitiva, evidenciada por múltiplos registros de autuações fiscais anteriores, obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho. 6. É legítima a valoração negativa dos antecedentes com base em condenações por fatos anteriores cujo trânsito em julgado ocorreu posteriormente aos fatos em exame. 7. A pluralidade de condenações definitivas valoradas como maus antecedentes afasta a pretensão de aplicação da atenuante da confissão espontânea em fração superior a 1/6 com a finalidade de compensar integralmente a exasperação realizada na primeira fase da dosimetria. 8. A prestação pecuniária deve considerar a capacidade econômica da condenada, sem perder seu caráter retributivo e preventivo, mostrando-se adequada a manutenção do valor fixado em 2 salários mínimos quando consideradas as circunstâncias concretas dos delitos e a situação econômica da apelante.
IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 10. Condenações por fatos anteriores com trânsito em julgado no curso da ação penal configuram maus antecedentes na dosimetria da pena, e a reiteração delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância no descaminho. A pluralidade de condenações valoradas negativamente como antecedentes não autoriza a ampliação da fração de redução pela confissão espontânea com o propósito de neutralizar integralmente a exasperação da pena-base. A prestação pecuniária deve ser fixada de forma proporcional às circunstâncias do delito e à capacidade econômica da condenada, preservado seu caráter sancionatório.
___________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, 334, 334-A, § 1º, I, 65, III, "d"; Decreto-Lei nº 399/1968, arts. 2º e 3º; CPP, art. 386, III e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2083701/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. 26.04.2023; STF, HC 135400, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 06.06.2017; TRF4, Apelação Criminal nº 5013872-35.2021.4.04.7009, Rel. Loraci Flores de Lima, 8ª Turma, j. 13.12.2023.