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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

46.574 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTRF45038952-37.2025.4.04.0000

    5038952-37.2025.4.04.0000

    DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSTO DE RENDA. RENDIMENTOS RECEBIDOS EM JUÍZO. DEDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ART. 12-A, § 2º, DA LEI Nº 7.713/1988. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A dedução das despesas com honorários advocatícios da base de cálculo do Imposto de Renda incidente sobre rendimentos auferidos em ação judicial decorre de estrita e cogente previsão legal (art. 12-A, § 2º, da Lei nº 7.713/1988), sendo desnecessária a menção expressa no título executivo judicial ou prévia retificação na via administrativa. 2. O refazimento dos cálculos de liquidação para adequá-los à legislação de regência, mediante a exclusão da verba honorária da base de cálculo do tributo, não configura ofensa à coisa julgada ou preclusão, consistindo em mero ajuste do quantum debeatur para evitar o enriquecimento sem causa do Fisco. 3. Correta a decisão que rejeitou a impugnação da Fazenda Nacional e autorizou o prosseguimento da execução pelo montante complementar apurado. Agravo de instrumento desprovido.

    1ª TurmaRel. LUCIANE A. CORRÊA MÜNCHJulgado em 14/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  2. AcórdãoTRF45001333-52.2026.4.04.7206

    5001333-52.2026.4.04.7206

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Santa Catarina Gab. Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER (SC-2A) RECURSO CÍVEL Nº 5001333-52.2026.4.04.7206/ SC RELATORA : Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN VOTO QUESTÃO JURÍDICA Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade (evento 25), por ausência de incapacidade laborativa. REQUISITO FUNCIONAL Conforme laudo judicial ( evento 16, LAUDOPERIC1 ), o perit

    2ª Turma Recursal de Santa CatarinaRel. GABRIELA PIETSCH SERAFINJulgado em 14/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  3. AcórdãoTRF45000419-70.2026.4.04.7211

    5000419-70.2026.4.04.7211

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Santa Catarina Gab. Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER (SC-2A) RECURSO CÍVEL Nº 5000419-70.2026.4.04.7211/ SC RELATORA : Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. Em suas razões, o recorrente alega cerceamento de defesa, aponta supostas contradições no laudo pericial, invoca a existência

    2ª Turma Recursal de Santa CatarinaRel. GABRIELA PIETSCH SERAFINJulgado em 14/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  4. AcórdãoTRF45000641-17.2026.4.04.7218

    5000641-17.2026.4.04.7218

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Santa Catarina Gab. Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER (SC-2A) RECURSO CÍVEL Nº 5000641-17.2026.4.04.7218/ SC RELATORA : Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN VOTO QUESTÃO JURÍDICA Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade (evento 26), por ausência de incapacidade laborativa. Caso concreto Em perícia médica judicial designada para avaliação do quadro de

    2ª Turma Recursal de Santa CatarinaRel. GABRIELA PIETSCH SERAFINJulgado em 14/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  5. AcórdãoTRF45027655-96.2026.4.04.0000

    5027655-96.2026.4.04.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA POR PERCENTUAL DE FATURAMENTO. RECUSA LEGÍTIMA DO CREDOR. 1. A execução fiscal se processa no interesse do credor, devendo observar a ordem legal de preferência estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/1980. 2. O princípio da menor onerosidade da execução, previsto no art. 805 do CPC, deve ser harmonizado com a efetividade da tutela executiva. 3. A Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados à penhora fora da ordem legal, desde que apresente recusa devidamente justificada. 4. No caso, a recusa do exequente é legítima, pois fundamentada na inobservância da gradação legal e na falta de demonstração do faturamento médio da empresa executada. 5. O faturamento constitui bem incerto e variável, revelando-se inconveniente para a garantia do crédito tributário na ausência de dados concretos sobre a sua liquidez.

    1ª TurmaRel. LUCIANE A. CORRÊA MÜNCHJulgado em 14/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  6. AcórdãoTRF45013171-47.2025.4.04.7102

    5013171-47.2025.4.04.7102

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. LIMITES DO RECURSO. ACOLHIMENTO PARCIAL. 1. Embargos de declaração opostos pela Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) contra acórdão que deu provimento à apelação cível da parte adversa, invertendo o ônus da sucumbência e fixando os honorários advocatícios por apreciação equitativa em R$ 4.000,00. 2. Há duas questões em discussão: (i) se houve sucumbência recíproca em razão de a penalidade administrativa englobar outras notas de empenho não discutidas na ação; e (ii) se é cabível a alteração de ofício do critério de fixação dos honorários advocatícios quando a parte recorrente pleiteou apenas a inversão da sucumbência. 3. A demanda judicial limitou-se expressamente à impugnação da multa aplicada em relação à Nota de Empenho nº 2020NE804192, de modo que o provimento do recurso configurou a procedência integral do pedido, afastando a alegação de sucumbência recíproca. 4. Quanto ao valor dos honorários advocatícios, a parte apelante requereu exclusivamente a inversão do ônus da sucumbência, sem formular pedido de alteração dos critérios de fixação adotados na sentença. 5. Devem ser acolhidos parcialmente os embargos de declaração para manter o critério de fixação de honorários estabelecido na sentença (10% sobre o valor da causa), procedendo-se unicamente à inversão do polo sucumbencial. 6. Embargos de declaração acolhidos em parte.

    4ª TurmaRel. LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLEJulgado em 14/10/2026coletada em 15/10/20260 citações
  7. AcórdãoTRF45032335-27.2026.4.04.0000

    5032335-27.2026.4.04.0000

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. 1. A pretensão executória contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e a Súmula nº 150 do STF. 2. O trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 14/03/2017, e a liquidação pelo procedimento comum foi proposta em 11/05/2017, demonstrando a ausência de inércia dos credores. 3. O trâmite regular do procedimento de liquidação sob a tutela jurisdicional obsta o transcurso do prazo prescricional, que somente volta a correr após a definição judicial sobre o prosseguimento das execuções individuais. 4. A demora na definição dos valores devidos e na determinação para o ajuizamento das execuções individuais decorreu do andamento processual, não podendo ser imputada aos exequentes.

    1ª TurmaRel. LUCIANE A. CORRÊA MÜNCHJulgado em 14/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  8. AcórdãoTRF45003143-77.2026.4.04.7201

    5003143-77.2026.4.04.7201

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Santa Catarina Gab. Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER (SC-2A) RECURSO CÍVEL Nº 5003143-77.2026.4.04.7201/ SC RELATORA : Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN VOTO QUESTÃO JURÍDICA Busca a parte autora, 48 anos, (profissão) na época do acidente, a reforma da sentença de improcedência do pedido de concessão de auxílio-acidente ( evento 38, SENT1 ). Alega que as sequelas apresentadas reduzem, ainda que de forma mínima, a capacidade laboral. Requer a conc

    2ª Turma Recursal de Santa CatarinaRel. GABRIELA PIETSCH SERAFINJulgado em 14/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  9. AcórdãoTRF49000500-02.2026.4.04.7000

    9000500-02.2026.4.04.7000

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES. VIOLAÇÃO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO PERÍODO COMO PENA CUMPRIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de execução penal interposto contra decisão que reconheceu a prática de falta grave pelo apenado, aplicou sanção de advertência e reputou 5 dias de pena como não cumpridos, em razão do descumprimento das condições do regime aberto, fiscalizado por monitoramento eletrônico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o período em que o apenado descumpriu as condições impostas ao regime aberto, incluindo as regras de monitoramento eletrônico, pode ser computado como tempo de pena efetivamente cumprida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O descumprimento das condições impostas ao regime aberto impede que o período de violação seja computado como tempo de pena cumprida. 4. A execução penal é regida pelo princípio da legalidade, sendo imprescindível o cumprimento das obrigações estabelecidas para que o tempo decorrido seja considerado como efetivo cumprimento da pena. 5. Considerar o período de descumprimento das condições como pena cumprida violaria o princípio da isonomia, pois beneficiaria o apenado faltoso em detrimento daqueles que cumprem regularmente suas obrigações. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 7. O descumprimento das condições impostas ao apenado no regime aberto impede o cômputo do período de violação como tempo de pena efetivamente cumprida, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, arts. 38 e 39. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.251.316/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026; STJ, HC n. 1.019.372/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.

    8ª TurmaRel. LORACI FLORES DE LIMAJulgado em 14/10/2026coletada em 15/10/20260 citações
  10. AcórdãoTRF45011076-07.2026.4.04.7200

    5011076-07.2026.4.04.7200

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Santa Catarina Gab. Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE (SC-2B) RECURSO CÍVEL Nº 5011076-07.2026.4.04.7200/ SC RELATORA : Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora por meio do qual requer a concessão de benefício de pensão por morte, na condição de companheira e filhos menores do instituidor E. P. B. , falecido em 16/08/2025. Requer o reconhecimento da manutenção da qualidade de segurado do falecido, sob o

    2ª Turma Recursal de Santa CatarinaRel. ÉRIKA GIOVANINI REUPKEJulgado em 14/10/2026coletada em 17/10/20260 citações