5038952-37.2025.4.04.0000
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSTO DE RENDA. RENDIMENTOS RECEBIDOS EM JUÍZO. DEDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ART. 12-A, § 2º, DA LEI Nº 7.713/1988. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A dedução das despesas com honorários advocatícios da base de cálculo do Imposto de Renda incidente sobre rendimentos auferidos em ação judicial decorre de estrita e cogente previsão legal (art. 12-A, § 2º, da Lei nº 7.713/1988), sendo desnecessária a menção expressa no título executivo judicial ou prévia retificação na via administrativa. 2. O refazimento dos cálculos de liquidação para adequá-los à legislação de regência, mediante a exclusão da verba honorária da base de cálculo do tributo, não configura ofensa à coisa julgada ou preclusão, consistindo em mero ajuste do quantum debeatur para evitar o enriquecimento sem causa do Fisco. 3. Correta a decisão que rejeitou a impugnação da Fazenda Nacional e autorizou o prosseguimento da execução pelo montante complementar apurado. Agravo de instrumento desprovido.