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Catálogo de jurisprudências

1.175.106decisões no catálogo31 tribunais · atualizado hoje às 17:34

44.485 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTRF45005594-96.2026.4.04.7000

    5005594-96.2026.4.04.7000

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DO ISSQN NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado para excluir o ISSQN da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como para obter a compensação dos valores recolhidos a maior nos cinco anos anteriores à impetração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se os valores correspondentes ao ISSQN devem ser excluídos da base de cálculo do PIS e da COFINS, por analogia ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 69 (RE 574.706/PR) relativo ao ICMS. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os valores auferidos a título de ISSQN integram o conceito de receita bruta e faturamento do contribuinte, pois são utilizados para o pagamento de despesa própria da empresa prestadora de serviços, da qual ela é a contribuinte de direito. 4. A exclusão do ISSQN da base de cálculo do PIS e da COFINS carece de previsão legal, sendo que o art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, autoriza a inclusão do imposto municipal na receita bruta. 5. É inviável a aplicação por analogia do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 69 (RE 574.706/PR), que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, dada a impossibilidade de emprego de analogia em matéria tributária para desoneração fiscal. 6. O ISSQN possui natureza de tributo cumulativo, diferindo do ICMS, cuja não-cumulatividade foi determinante para a conclusão adotada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 69. 7. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.330.737/SP), consolidou a tese de que o ISSQN compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, entendimento este que vincula as instâncias ordinárias nos termos dos arts. 927, III, e 1.040, II, do CPC. 8. O mero reconhecimento de repercussão geral sobre a matéria pelo Supremo Tribunal Federal (Tema nº 118) não afasta a força vinculante do precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 10. O valor correspondente ao ISSQN integra a base de cálculo do PIS e da COFINS, sendo inviável a exclusão do tributo municipal por analogia ao Tema nº 69 do Supremo Tribunal Federal. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, I, "b"; CPC, arts. 927, III, e 1.040, II; Lei nº 9.718/1998, art. 3º; Lei nº 12.973/2014. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 574.706/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 15.03.2017 (Tema 69); STF, RE 592.616/RS (Tema 118); STJ, REsp 1.330.737/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 10.06.2015.

    2ª TurmaRel. ROBERTO FERNANDES JUNIORJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  2. AcórdãoTRF45046967-78.2024.4.04.7000

    5046967-78.2024.4.04.7000

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI (PR-4B) RECURSO CÍVEL Nº 5046967-78.2024.4.04.7000/ PR RELATORA : Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, sustentando a ocorrência de omissão e contradição na decisão proferida por esta Turma no evento 102, VOTO1 . Sustenta, em síntese, que a decisão embargada confundiu a unicidade do vínculo trabalhista com a pluralidade

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONIJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  3. AcórdãoTRF45004433-96.2013.4.04.7003

    5004433-96.2013.4.04.7003

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.

    2ª TurmaRel. ROBERTO FERNANDES JUNIORJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  4. AcórdãoTRF45064564-26.2025.4.04.7000

    5064564-26.2025.4.04.7000

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juiz Federal ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS (PR-3A) RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5064564-26.2025.4.04.7000/ PR RELATOR : Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO VOTO Relatório dispensado, conforme artigo 46 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01. A parte autora recorre quanto ao não reconhecimento do tempo especial no período de 21/9/2010 a 13/11/2019. Pugna pela reafirmação da DER. Regularmente processados, vieram a esta Turma Recursal

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. GILSON LUIZ INÁCIOJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  5. AcórdãoTRF45000781-05.2026.4.04.7007

    5000781-05.2026.4.04.7007

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juiz Federal FÁBIO NUNES DE MARTINO (PR-3B) RECURSO CÍVEL Nº 5000781-05.2026.4.04.7007/ PR RELATOR : Juiz Federal FABIO NUNES DE MARTINO VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou, ainda, aposentadoria por incapacidade permanente. A sentença recorrida não acolheu a pretensão descrita na inicial em razão das inf

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINOJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  6. AcórdãoTRF45009268-89.2025.4.04.7009

    5009268-89.2025.4.04.7009

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE (PR-4A) RECURSO CÍVEL Nº 5009268-89.2025.4.04.7009/ PR RELATORA : Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE VOTO A autora ingressou em juízo para pedir a concessão benefício por incapacidade desde a DER (NB 645.768.120-8 DER 27/09/2023). O juízo de improcedência está assim fundamentado ( 38.1 ): Para avaliar o quadro de saúde da parte autora, foi designada perícia médica com profissional Angiologista, Cardiologista

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. LUCIANE MERLIN CLÈVEJulgado em 23/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  7. AcórdãoTRF45061938-39.2022.4.04.7000

    5061938-39.2022.4.04.7000

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE (PR-4A) RECURSO CÍVEL Nº 5061938-39.2022.4.04.7000/ PR RELATORA : Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE VOTO Trata-se de recursos interpostos pela autora e pelo INSS contra sentença ( 50.1 ) de procedência parcial do pedido, nos termos seguintes: I. deixo de resolver o mérito, por falta de interesse processual, quanto ao pedido de reconhecimento do período de 01/09/1999 a 10/09/1999, como tempo de serviço comum,

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. LUCIANE MERLIN CLÈVEJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  8. AcórdãoTRF45004774-63.2025.4.04.7016

    5004774-63.2025.4.04.7016

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE (PR-4A) RECURSO CÍVEL Nº 5004774-63.2025.4.04.7016/ PR RELATORA : Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE VOTO Cuida-se de recurso da autora contra sentença de improcedência do pedido de restabelecimento do benefício por incapacidade NB 643.420.024-6, DCB 07/11/2024. Razões de voto. Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. LUCIANE MERLIN CLÈVEJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  9. AcórdãoTRF45002331-60.2025.4.04.7010

    5002331-60.2025.4.04.7010

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juiz Federal ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS (PR-3A) RECURSO CÍVEL Nº 5002331-60.2025.4.04.7010/ PR RELATOR : Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO VOTO Relatório dispensado, conforme artigo 46 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01. A parte autora recorre, pretendendo a reforma da sentença, sob o argumento de que faria jus ao reconhecimento, como tempo de serviço rural, dos períodos de 1º/9/1976 a 13/2/1985, 22/6/1985 a 31/12/1986 e de 1º/1/199

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. GILSON LUIZ INÁCIOJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  10. AcórdãoTRF45004944-53.2025.4.04.7010

    5004944-53.2025.4.04.7010

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE (PR-4A) RECURSO CÍVEL Nº 5004944-53.2025.4.04.7010/ PR RELATORA : Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE VOTO Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que determinou a concessão de pensão por morte ao autor de NB 228.275.247-8, em decorrência do falecimento de seu pai João Correia da Silva, desde a data do óbito em 04/07/2024. O INSS sustenta não haver comprovação da qualidade de dependente, pois

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. LUCIANE MERLIN CLÈVEJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações