5005594-96.2026.4.04.7000
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DO ISSQN NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado para excluir o ISSQN da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como para obter a compensação dos valores recolhidos a maior nos cinco anos anteriores à impetração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se os valores correspondentes ao ISSQN devem ser excluídos da base de cálculo do PIS e da COFINS, por analogia ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 69 (RE 574.706/PR) relativo ao ICMS. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os valores auferidos a título de ISSQN integram o conceito de receita bruta e faturamento do contribuinte, pois são utilizados para o pagamento de despesa própria da empresa prestadora de serviços, da qual ela é a contribuinte de direito. 4. A exclusão do ISSQN da base de cálculo do PIS e da COFINS carece de previsão legal, sendo que o art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, autoriza a inclusão do imposto municipal na receita bruta. 5. É inviável a aplicação por analogia do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 69 (RE 574.706/PR), que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, dada a impossibilidade de emprego de analogia em matéria tributária para desoneração fiscal. 6. O ISSQN possui natureza de tributo cumulativo, diferindo do ICMS, cuja não-cumulatividade foi determinante para a conclusão adotada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 69. 7. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.330.737/SP), consolidou a tese de que o ISSQN compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, entendimento este que vincula as instâncias ordinárias nos termos dos arts. 927, III, e 1.040, II, do CPC. 8. O mero reconhecimento de repercussão geral sobre a matéria pelo Supremo Tribunal Federal (Tema nº 118) não afasta a força vinculante do precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 10. O valor correspondente ao ISSQN integra a base de cálculo do PIS e da COFINS, sendo inviável a exclusão do tributo municipal por analogia ao Tema nº 69 do Supremo Tribunal Federal. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, I, "b"; CPC, arts. 927, III, e 1.040, II; Lei nº 9.718/1998, art. 3º; Lei nº 12.973/2014. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 574.706/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 15.03.2017 (Tema 69); STF, RE 592.616/RS (Tema 118); STJ, REsp 1.330.737/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 10.06.2015.