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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.175.106decisões no catálogo31 tribunais · atualizado hoje às 16:30

44.485 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTRF45032679-28.2024.4.04.7000

    5032679-28.2024.4.04.7000

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI (PR-4B) RECURSO CÍVEL Nº 5032679-28.2024.4.04.7000/ PR RELATORA : Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em que sustenta a ocorrência de omissão na decisão proferida por esta Turma Recursal no evento 88, VOTO1 . Sustenta, em síntese, que a decisão é omissa, porquanto, deixou de se manifestar quanto à aplicação da Súmula nº

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONIJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  2. AcórdãoTRF45077950-94.2023.4.04.7000

    5077950-94.2023.4.04.7000

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juiz Federal FÁBIO NUNES DE MARTINO (PR-3B) RECURSO CÍVEL Nº 5077950-94.2023.4.04.7000/ PR RELATORA : Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO VOTO Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para a averbação das competências de 01/2022, e 05/2023 a 10/2023, reconhecer como especial o período de 01/08/1989 a 16/02/2004 e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 207.8

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINOJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  3. AcórdãoTRF45003956-16.2026.4.04.7004

    5003956-16.2026.4.04.7004

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE (PR-4A) RECURSO CÍVEL Nº 5003956-16.2026.4.04.7004/ PR RELATORA : Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE VOTO Trata-se de recurso da autora contra sentença de improcedência do pedido de benefício assistencial à pessoa idosa NB 727.947.082-4, DER 26/01/2026. Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, confor

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. LUCIANE MERLIN CLÈVEJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  4. AcórdãoTRF45041856-79.2025.4.04.7000

    5041856-79.2025.4.04.7000

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE (PR-4A) RECURSO CÍVEL Nº 5041856-79.2025.4.04.7000/ PR RELATORA : Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE VOTO Cuida-se de recurso interposto pelo autor, que pretende a concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (NB 721.554.499-1 - DER 16/05/2025). Razões de voto. Nego provimento ao recurso e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995, a

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. LUCIANE MERLIN CLÈVEJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  5. AcórdãoTRF45010514-91.2023.4.04.7009

    5010514-91.2023.4.04.7009

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO~DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Recurso interposto pelo autor contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito do pedido de revisão de benefício de aposentadoria, em face da coisa julgada. 2. Na ação ajuizada anteriormente, o autor pediu o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante conversão em comum de tempo de serviço especial. 3. Tendo em vista que a questão do direito à aposentadoria especial não foi discutida nem julgada no processo anterior, não há coisa julgada que iniba o debate sobre o direito à transformação da espécie de benefício.

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. LUCIANE MERLIN CLÈVEJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  6. AcórdãoTRF45017954-94.2025.4.04.7001

    5017954-94.2025.4.04.7001

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE (PR-4A) RECURSO CÍVEL Nº 5017954-94.2025.4.04.7001/ PR RELATORA : Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE VOTO Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, conforme o art. 1º da Lei 10.259/2001: Realizada perícia com a seguinte conclusão: Conclusão: com incapacidade permanente para toda e qualquer atividade

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. LUCIANE MERLIN CLÈVEJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  7. AcórdãoTRF45003614-39.2025.4.04.7004

    5003614-39.2025.4.04.7004

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI (PR-4C) RECURSO CÍVEL Nº 5003614-39.2025.4.04.7004/ PR RELATORA : Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI VOTO Dispensado o relatório, na forma dos arts. 38 e 46 da Lei nº 9.099/1995 combinados com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Razões de voto. Para avaliar o quadro de saúde da parte autora para o seu labor nesta ação, foi realizada perícia judicial com médico do trabalho (evento 13.1 ). O expert nomea

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. PEPITA DURSKI TRAMONTINIJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  8. AcórdãoTRF45026735-08.2025.4.04.7001

    5026735-08.2025.4.04.7001

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI (PR-4B) RECURSO CÍVEL Nº 5026735-08.2025.4.04.7001/ PR RELATORA : Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI VOTO Trata-se de recurso da parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. As razões recursais fundamentam-se na premissa de que o juízo de origem valorou indevidamente as provas ao basear-se de forma exclusiva no laudo pericial judic

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONIJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  9. AcórdãoTRF45012533-92.2026.4.04.7000

    5012533-92.2026.4.04.7000

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER (PR-3C) RECURSO CÍVEL Nº 5012533-92.2026.4.04.7000/ PR RELATORA : Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER VOTO 1. Trata-se de recurso da parte autora ( evento 31, RecIno1 ) interposto contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, considerando que o benefício de auxílio por incapacidade temporária foi cessado e não houve a apresentação de pedido de pror

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. FLAVIA DA SILVA XAVIERJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  10. AcórdãoTRF45012707-26.2025.4.04.7004

    5012707-26.2025.4.04.7004

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER (PR-3C) RECURSO CÍVEL Nº 5012707-26.2025.4.04.7004/ PR RELATORA : Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER VOTO 1. Trata-se de recurso da parte autora interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de benefício assistencial, considerando que não preenche o requisito da deficiência ( evento 45, SENT1 ). A parte autora alega ( evento 53, RecIno1 ) que apresenta histórico de grave

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. FLAVIA DA SILVA XAVIERJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações