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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.175.106decisões no catálogo31 tribunais · atualizado hoje às 16:30

44.485 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTRF45002636-26.2025.4.04.7016

    5002636-26.2025.4.04.7016

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE (PR-4A) RECURSO CÍVEL Nº 5002636-26.2025.4.04.7016/ PR RELATORA : Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE VOTO Trata-se de recurso interposto pelo autor contra sentença de improcedência do pedido de pensão por morte (NB 207.983.396-5 DER 24/07/2024). O recorrente busca receber pensão pela morte de sua esposa, Irani dos Santos de Moura. O óbito se deu em 20/05/2022. O INSS indeferiu o requerimento pela perda da qu

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. LUCIANE MERLIN CLÈVEJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  2. AcórdãoTRF45084180-26.2021.4.04.7000

    5084180-26.2021.4.04.7000

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI (PR-4B) RECURSO CÍVEL Nº 5084180-26.2021.4.04.7000/ PR RELATORA : Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI VOTO Trata-se de recurso do INSS em que requer seja afastado o reconhecimento do labor especial nos períodos de 11/02/1988 a 02/03/1991 e de 20/03/1991 a 28/04/1995 . Quanto aos consectários legais requer seja fixado entre 12/21 e 08/25, a Taxa Selic nos termos originais da EC nº 113/2

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONIJulgado em 23/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  3. AcórdãoTRF45046109-13.2025.4.04.7000

    5046109-13.2025.4.04.7000

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI (PR-4C) RECURSO CÍVEL Nº 5046109-13.2025.4.04.7000/ PR RELATORA : Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença de improcedência do pedido de benefício assistencial à pessoa com deficiência. Alega, em síntese, cumprir o requisito vulnerabilidade socioeconômica para fins de concessão do benefício assistencial. Subsidiariamente, po

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. PEPITA DURSKI TRAMONTINIJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  4. AcórdãoTRF45002286-25.2026.4.04.7009

    5002286-25.2026.4.04.7009

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER (PR-3C) RECURSO CÍVEL Nº 5002286-25.2026.4.04.7009/ PR RELATORA : Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER VOTO 1. Trata-se de recurso interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de benefício previdenciário, considerando que não restou comprovada a incapacidade laboral da parte demandante ( evento 34, SENT1 ). Em suas razões recursais ( evento 38, RecIno1 ), a autora alega

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. FLAVIA DA SILVA XAVIERJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  5. AcórdãoTRF45015866-83.2025.4.04.7001

    5015866-83.2025.4.04.7001

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI (PR-4C) RECURSO CÍVEL Nº 5015866-83.2025.4.04.7001/ PR RELATORA : Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI VOTO Dispensado o relatório, na forma dos arts. 38 e 46 da Lei nº 9.099/1995 combinados com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Razões de voto. Inicialmente, desnecessária a dilação probatória requerida para produção de nova perícia com especialista em ortopedia. Ressalte-se que embora a medicina apresen

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. PEPITA DURSKI TRAMONTINIJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  6. AcórdãoTRF45011129-06.2026.4.04.7000

    5011129-06.2026.4.04.7000

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER (PR-3C) RECURSO CÍVEL Nº 5011129-06.2026.4.04.7000/ PR RELATORA : Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER VOTO 1. Trata-se de recurso da parte autora interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de benefício previdenciário, considerando que não restou comprovada a incapacidade laborativa ( evento 24, SENT1 ). Em recurso ( evento 45, RecIno1 ), alega que o laudo médico judici

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. FLAVIA DA SILVA XAVIERJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  7. AcórdãoTRF45007853-58.2026.4.04.7002

    5007853-58.2026.4.04.7002

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI (PR-4B) RECURSO CÍVEL Nº 5007853-58.2026.4.04.7002/ PR RELATORA : Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade. Não lhe assiste razão. Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, evento 26, SENT1 , nos termos em que autoriza o art. 46 da Lei 9.099/1995, a

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONIJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  8. AcórdãoTRF45011844-70.2025.4.04.7004

    5011844-70.2025.4.04.7004

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER (PR-3C) RECURSO CÍVEL Nº 5011844-70.2025.4.04.7004/ PR RELATORA : Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER VOTO 1. Trata-se de recurso da parte autora interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de benefício previdenciário, por falta de qualidade de segurada na data de início da incapacidade ( evento 32, SENT1 ). O juízo entendeu pela descaracterização do regime de economia f

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. FLAVIA DA SILVA XAVIERJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  9. AcórdãoTRF45014739-20.2024.4.04.7107

    5014739-20.2024.4.04.7107

    DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PIS E COFINS. CREDITAMENTO SOBRE VALE-TRANSPORTE. COMÉRCIO VAREJISTA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que deu provimento à apelação da União e à remessa necessária, afastando o direito ao creditamento de PIS e COFINS sobre despesas com vale-transporte concedido aos empregados de sociedade empresária dedicada ao comércio varejista. A embargante alega omissão e contradição no julgado, sustentando o enquadramento do benefício como insumo decorrente de imposição legal e divergência com a jurisprudência da Turma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de contradição ou omissão no acórdão que negou o creditamento de PIS e COFINS sobre as despesas com vale-transporte fornecido a funcionários de empresa na qual o objeto social principal é o comércio varejista de produtos farmacêuticos; e (ii) saber se é cabível o acolhimento dos embargos de declaração para fins de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é estritamente interna ao acórdão, não se admitindo a alegação de vício fundamentada em confronto com entendimento doutrinário, atos da administração tributária ou divergência jurisprudencial. 4. O acórdão embargado enfrentou adequadamente o tema, firmando que as despesas com transporte de empregados constituem despesas operacionais da atividade comercial e não insumos essenciais ou relevantes à luz dos critérios do REsp 1.221.170/PR (Tema 779/STJ). 5. O exercício de atividades acessórias no estabelecimento farmacêutico, como imunização e testes laboratoriais, não transmuda a atividade primordial da empresa, que permanece eminentemente mercantil. 6. O magistrado não é obrigado a responder exaustivamente a todas as teses da parte quando já houver encontrado fundamentos suficientes para motivar sua decisão, conforme preceitua o art. 489, § 1º, IV, do CPC. 7. A via recursal dos aclaratórios não se presta à rediscussão do mérito do julgado, restando suprida a exigência de prequestionamento na forma do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. A decisão embargada não incorre em omissão ou contradição. Na verdade, a pretexto de vícios, a embargante busca apenas rediscutir a causa e prequestionar a matéria para fins recursais, finalidade que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.

    2ª TurmaRel. ROBERTO FERNANDES JUNIORJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  10. AcórdãoTRF45015080-95.2023.4.04.7005

    5015080-95.2023.4.04.7005

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juiz Federal FÁBIO NUNES DE MARTINO (PR-3B) RECURSO CÍVEL Nº 5015080-95.2023.4.04.7005/ PR RELATORA : Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por idade, em face da chamada revisão da vida toda , nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC ( evento 9, SENT1 ). Em suas razões recursais sustenta

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINOJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações