AcórdãoTRF45016066-75.2025.4.04.7200
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). ALÍQUOTA ZERO. EXTINÇÃO POR ATINGIMENTO DE TETO ORÇAMENTÁRIO (LEI Nº 14.859/2024). OBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de assegurar a fruição da alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS no âmbito do PERSE pelo prazo originário de 60 meses ou, subsidiariamente, suspender a retomada das alíquotas integrais até a observância das anterioridades anual e nonagesimal contadas da edição do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, que declarou o atingimento do teto orçamentário de 15 bilhões de reais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; (ii) a impossibilidade de revogação da alíquota zero do PERSE com fundamento no art. 178 do CTN e na Súmula 544 do STF; e (iii) a observância dos princípios constitucionais da anterioridade de exercício e nonagesimal na extinção do benefício fiscal.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, visto que a decisão recorrida apresentou fundamentação suficiente, inteligível e adequada para solver a lide, atendendo às exigências constitucionais e legais. 4. A desoneração outorgada pela Lei nº 14.148/2021 adotou a técnica da redução de alíquotas a zero, instituto que difere ontologicamente da isenção, inexistindo direito adquirido à sua manutenção com base no art. 178 do CTN ou na Súmula 544 do STF. 5. Os requisitos de inclusão no programa, como o registro no Cadastur e o CNAE correspondente, qualificam apenas pressupostos subjetivos e objetivos de enquadramento, não se configurando como condições onerosas ou contraprestações impostas ao contribuinte. 6. A supressão do incentivo fiscal ocorreu por determinação da Lei nº 14.859/2024, a qual subordinou a cessação do benefício ao implemento de termo resolutivo certo, consubstanciado no alcance do limite máximo de custo fiscal de 15 bilhões de reais. 7. O Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 ostenta caráter meramente declaratório e de controle de publicidade, inexistindo demonstração de erro material nos cálculos oficiais elaborados pela Administração Tributária. 8. Tendo a Lei nº 14.859 sido publicada em 22.05.2024 e os efeitos da retomada das alíquotas ordinárias fixados para 01.04.2025, foram estritamente cumpridas as anterioridades anual e nonagesimal exigidas para as majorações indiretas de tributos, em observância à tese do Tema 1.383 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 10. A extinção da alíquota zero do PERSE pelo atingimento do teto fiscal fixado pela Lei nº 14.859/2024 não configura revogação de isenção onerosa e respeita a anterioridade tributária, geral e nonagesimal, quando decorrido o prazo constitucional entre a publicação da lei e a retomada das alíquotas.
___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 150, III, "b", e 195, § 6º; CTN, art. 178; Lei nº 14.148/2021, arts. 4º, 4º-A e 4º-B; Lei nº 14.859/2024; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 544; STF, RE 1.488.243 (Tema 1.383 da Repercussão Geral); TRF4, AG 5005401-37.2023.4.04.0000, Segunda Turma, j. 16.05.2023.