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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.175.106decisões no catálogo31 tribunais · atualizado hoje às 16:30

44.485 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTRF45009865-51.2026.4.04.7000

    5009865-51.2026.4.04.7000

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI (PR-4B) RECURSO CÍVEL Nº 5009865-51.2026.4.04.7000/ PR RELATORA : Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI VOTO Trata-se de recurso do INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. Alega, em síntese, que não houve comprovação da redução da capacidade laborativa específica do autor para o exercício de sua atividade habitual de carpinteiro. O recorre

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONIJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  2. AcórdãoTRF45006455-10.2025.4.04.7003

    5006455-10.2025.4.04.7003

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juiz Federal ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS (PR-3A) RECURSO CÍVEL Nº 5006455-10.2025.4.04.7003/ PR RELATOR : Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO VOTO Relatório dispensado, conforme artigo 46 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01. A parte autora recorre, pretendendo a reforma da sentença, sob o argumento de que faria jus ao reconhecimento, como tempo de serviço urbano, das competências de 4/2020 a 11/2022, bem como à concessão da aposentadori

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. GILSON LUIZ INÁCIOJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  3. AcórdãoTRF45009991-38.2025.4.04.7000

    5009991-38.2025.4.04.7000

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE (PR-4A) RECURSO CÍVEL Nº 5009991-38.2025.4.04.7000/ PR RELATORA : Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE VOTO Trata-se de recurso da autora contra sentença de improcedência do pedido de benefício assistencial à pessoa com deficiência NB 715.868.252-9, DER 28/08/2024. Razões de voto. O indeferimento administrativo foi motivado pelo não preenchimento da deficiência ( 1.3 .31). A deficiência se refere a impediment

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. LUCIANE MERLIN CLÈVEJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  4. AcórdãoTRF45003372-56.2025.4.04.7012

    5003372-56.2025.4.04.7012

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juiz Federal ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS (PR-3A) RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5003372-56.2025.4.04.7012/ PR RELATOR : Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO VOTO Relatório dispensado, conforme artigo 46 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01. A parte autora recorre da sentença que rejeitou o pedido de concessão de benefício por incapacidade. Aduz ter havido cerceamento de defesa e, assim, pede realização de nova perícia médica. Regu

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. GILSON LUIZ INÁCIOJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  5. AcórdãoTRF45016066-75.2025.4.04.7200

    5016066-75.2025.4.04.7200

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). ALÍQUOTA ZERO. EXTINÇÃO POR ATINGIMENTO DE TETO ORÇAMENTÁRIO (LEI Nº 14.859/2024). OBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de assegurar a fruição da alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS no âmbito do PERSE pelo prazo originário de 60 meses ou, subsidiariamente, suspender a retomada das alíquotas integrais até a observância das anterioridades anual e nonagesimal contadas da edição do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, que declarou o atingimento do teto orçamentário de 15 bilhões de reais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; (ii) a impossibilidade de revogação da alíquota zero do PERSE com fundamento no art. 178 do CTN e na Súmula 544 do STF; e (iii) a observância dos princípios constitucionais da anterioridade de exercício e nonagesimal na extinção do benefício fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, visto que a decisão recorrida apresentou fundamentação suficiente, inteligível e adequada para solver a lide, atendendo às exigências constitucionais e legais. 4. A desoneração outorgada pela Lei nº 14.148/2021 adotou a técnica da redução de alíquotas a zero, instituto que difere ontologicamente da isenção, inexistindo direito adquirido à sua manutenção com base no art. 178 do CTN ou na Súmula 544 do STF. 5. Os requisitos de inclusão no programa, como o registro no Cadastur e o CNAE correspondente, qualificam apenas pressupostos subjetivos e objetivos de enquadramento, não se configurando como condições onerosas ou contraprestações impostas ao contribuinte. 6. A supressão do incentivo fiscal ocorreu por determinação da Lei nº 14.859/2024, a qual subordinou a cessação do benefício ao implemento de termo resolutivo certo, consubstanciado no alcance do limite máximo de custo fiscal de 15 bilhões de reais. 7. O Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 ostenta caráter meramente declaratório e de controle de publicidade, inexistindo demonstração de erro material nos cálculos oficiais elaborados pela Administração Tributária. 8. Tendo a Lei nº 14.859 sido publicada em 22.05.2024 e os efeitos da retomada das alíquotas ordinárias fixados para 01.04.2025, foram estritamente cumpridas as anterioridades anual e nonagesimal exigidas para as majorações indiretas de tributos, em observância à tese do Tema 1.383 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 10. A extinção da alíquota zero do PERSE pelo atingimento do teto fiscal fixado pela Lei nº 14.859/2024 não configura revogação de isenção onerosa e respeita a anterioridade tributária, geral e nonagesimal, quando decorrido o prazo constitucional entre a publicação da lei e a retomada das alíquotas. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 150, III, "b", e 195, § 6º; CTN, art. 178; Lei nº 14.148/2021, arts. 4º, 4º-A e 4º-B; Lei nº 14.859/2024; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 544; STF, RE 1.488.243 (Tema 1.383 da Repercussão Geral); TRF4, AG 5005401-37.2023.4.04.0000, Segunda Turma, j. 16.05.2023.

    2ª TurmaRel. ROBERTO FERNANDES JUNIORJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  6. AcórdãoTRF45008610-52.2026.4.04.7002

    5008610-52.2026.4.04.7002

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER (PR-3C) RECURSO CÍVEL Nº 5008610-52.2026.4.04.7002/ PR RELATORA : Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER VOTO Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, em razão da ausência de interesse processual da parte autora. A magistrada fundamentou que a requerente apresentou autodeclaração de segurado especial incompleta na

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. FLAVIA DA SILVA XAVIERJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  7. AcórdãoTRF45009215-04.2026.4.04.7000

    5009215-04.2026.4.04.7000

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juiz Federal FÁBIO NUNES DE MARTINO (PR-3B) RECURSO CÍVEL Nº 5009215-04.2026.4.04.7000/ PR RELATORA : Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente. A sentença recorrida não acolheu a pretensão descrita na inicial em razão das informações do perito judicial no sentido de que a parte autora, co

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINOJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  8. AcórdãoTRF45027404-78.2026.4.04.0000

    5027404-78.2026.4.04.0000

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal, sob o fundamento de que a existência de parcelamentos interrompeu o curso do prazo prescricional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu a prescrição dos créditos tributários cobrados; e (ii) saber se é cabível a dilação probatória em sede de exceção de pré-executividade para aferir os marcos interruptivos da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A existência de parcelamento dos créditos tributários interrompe o curso do prazo prescricional e torna a matéria controversa, impedindo o reconhecimento de plano da prescrição. 4. A parte agravante não impugnou especificamente a ocorrência dos parcelamentos que fundamentaram a decisão recorrida, o que obsta a reforma do julgado, pois as razões recursais não atacam o fundamento central da decisão. 5. A exceção de pré-executividade é via estreita que não admite dilação probatória, exigindo que a prova do direito alegado seja pré-constituída, conforme a Súmula nº 393 do STJ. 6. Cabe ao excipiente o ônus de demonstrar de forma inequívoca a ocorrência da prescrição, não sendo possível transferir ao Fisco o ônus de comprovar os marcos temporais do parcelamento em sede de exceção de pré-executividade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. A exceção de pré-executividade não admite dilação probatória para a verificação de marcos interruptivos da prescrição, como a adesão a parcelamento tributário, cabendo ao excipiente a prova inequívoca do direito alegado. ___________ Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 393.

    2ª TurmaRel. ROBERTO FERNANDES JUNIORJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  9. AcórdãoTRF45025694-77.2023.4.04.7000

    5025694-77.2023.4.04.7000

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI (PR-4B) RECURSO CÍVEL Nº 5025694-77.2023.4.04.7000/ PR RELATORA : Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI VOTO Trata-se de recurso do INSS em que requer seja afastado o reconhecimento do labor especial no período de 04/01/1993 a 31/10/1995 . Alega ainda que, em se tratando de aposentadoria por idade, há vedação legal a contagem de tempo ficto - tempo especial. Passo a análise dos pontos c

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONIJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  10. AcórdãoTRF45028931-65.2026.4.04.0000

    5028931-65.2026.4.04.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE DIREITOS DE DEVEDOR FIDUCIANTE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela União (Fazenda Nacional) contra decisão que indeferiu o pedido de penhora sobre os direitos do devedor fiduciante decorrentes de contrato de compra e venda de imóveis com alienação fiduciária em garantia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a penhora sobre os direitos do devedor fiduciante decorrentes de contrato de alienação fiduciária em garantia no âmbito de execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Embora não seja cabível a penhora sobre o próprio bem imóvel alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do executado, é permitida a constrição sobre os direitos aquisitivos decorrentes do contrato, nos termos do art. 835, VII, do CPC. 4. Os direitos do devedor fiduciante possuem valor econômico e compreendem a expectativa de aquisição da propriedade plena e o direito ao recebimento de eventual saldo credor em caso de venda do bem pelo credor fiduciário. 5. A execução realiza-se no interesse do credor, conforme o art. 797 do CPC, não cabendo ao juízo obstar a medida sob justificativa de iliquidez ou para evitar trâmites cartorários. 6. Caso a futura alienação judicial dos direitos se revele inexitosa, o credor possui a faculdade de desistir da penhora e postular a constrição de outros bens, de acordo com o art. 775 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: 8. É admissível a penhora sobre os direitos do devedor fiduciante decorrentes de contrato de alienação fiduciária em garantia para a satisfação de crédito executado. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 775, 797, e 835, VII. Jurisprudência relevante citada: TRF4, Súmula nº 109.

    2ª TurmaRel. ROBERTO FERNANDES JUNIORJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações