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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. COISA JULGADA MATERIAL. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA ANTERIOR À LEI Nº 9.032/1995. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária para conceder o benefício de auxílio-acidente ao autor, afastando a conclusão da perícia médica judicial atual e fundamentando a decisão em laudo pericial produzido em ação anterior transitada em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se está configurada a coisa julgada material decorrente do ajuizamento de ações anteriores idênticas e da ausência de agravamento do quadro clínico; e (ii) saber se é admissível a concessão de auxílio-acidente por acidente de qualquer natureza ocorrido antes da entrada em vigor da Lei nº 9.032/1995, à luz do princípio tempus regit actum. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Verifica-se a ocorrência de coisa julgada material (art. 337, §§ 2º e 4º, e art. 508 do CPC), pois a parte autora repete pedido de auxílio-acidente amparado nas mesmas lesões já examinadas em demanda pretérita julgada improcedente com trânsito em julgado, sem a demonstração de fato novo ou agravamento da enfermidade. 4. A perícia médica judicial realizada nos presentes autos constatou a ausência de incapacidade laboral e a inexistência de sequelas redutoras da capacidade para o trabalho habitual, atestando a melhora clínica e tornando descabida a utilização de laudo de processo anterior para a concessão do benefício. 5. Em observância ao princípio tempus regit actum, os benefícios previdenciários regem-se pela legislação vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos para a sua concessão, sendo vedada a aplicação retroativa de lei posterior mais benéfica (STF, Tema 388). 6. A concessão de auxílio-acidente para eventos não relacionados ao trabalho passou a ser prevista apenas a partir da vigência da Lei nº 9.032/1995, inexistindo previsão sob a égide da Lei nº 6.367/1976, razão pela qual o acidente comum sofrido pelo autor por volta de 1987/1988 não gera direito ao benefício pleiteado. 7. O provimento da apelação impõe a inversão dos ônus de sucumbência, fixando-se honorários advocatícios em favor do INSS, cuja exigibilidade resta suspensa diante da concessão de gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A existência de decisão judicial anterior transitada em julgado obsta a concessão de benefício por incapacidade quando fundado nas mesmas lesões e ausente prova de agravamento superveniente. 2. É inviável a concessão de auxílio-acidente em decorrência de sequelas de acidente de qualquer natureza ocorrido antes da vigência da Lei nº 9.032/1995, haja vista o princípio tempus regit actum. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º, 3º e 7º, 98, § 3º, 337, §§ 2º e 4º, e 508; Lei nº 6.367/1976; Lei nº 8.213/1991, arts. 26, I, e 86; Lei nº 9.032/1995; Decreto nº 3.048/1999, art. 30, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 613.033/SP (Tema 388); STJ, REsp 1.112.886/SP (Tema 156), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 25.11.2009; STJ, REsp 1.109.591/SC (Tema 416), Rel. Min. Celso Limongi, j. 25.08.2010; TRF4, AR 5045880-43.2021.4.04.0000, Corte Especial, Rel. p/ Acórdão Luísa Hickel Gamba, j. 31.10.2024.