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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado em 27/10/2026 às 06:28

46.574 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTRF45000226-07.2025.4.04.7109

    5000226-07.2025.4.04.7109

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. COISA JULGADA MATERIAL. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA ANTERIOR À LEI Nº 9.032/1995. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária para conceder o benefício de auxílio-acidente ao autor, afastando a conclusão da perícia médica judicial atual e fundamentando a decisão em laudo pericial produzido em ação anterior transitada em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se está configurada a coisa julgada material decorrente do ajuizamento de ações anteriores idênticas e da ausência de agravamento do quadro clínico; e (ii) saber se é admissível a concessão de auxílio-acidente por acidente de qualquer natureza ocorrido antes da entrada em vigor da Lei nº 9.032/1995, à luz do princípio tempus regit actum. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Verifica-se a ocorrência de coisa julgada material (art. 337, §§ 2º e 4º, e art. 508 do CPC), pois a parte autora repete pedido de auxílio-acidente amparado nas mesmas lesões já examinadas em demanda pretérita julgada improcedente com trânsito em julgado, sem a demonstração de fato novo ou agravamento da enfermidade. 4. A perícia médica judicial realizada nos presentes autos constatou a ausência de incapacidade laboral e a inexistência de sequelas redutoras da capacidade para o trabalho habitual, atestando a melhora clínica e tornando descabida a utilização de laudo de processo anterior para a concessão do benefício. 5. Em observância ao princípio tempus regit actum, os benefícios previdenciários regem-se pela legislação vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos para a sua concessão, sendo vedada a aplicação retroativa de lei posterior mais benéfica (STF, Tema 388). 6. A concessão de auxílio-acidente para eventos não relacionados ao trabalho passou a ser prevista apenas a partir da vigência da Lei nº 9.032/1995, inexistindo previsão sob a égide da Lei nº 6.367/1976, razão pela qual o acidente comum sofrido pelo autor por volta de 1987/1988 não gera direito ao benefício pleiteado. 7. O provimento da apelação impõe a inversão dos ônus de sucumbência, fixando-se honorários advocatícios em favor do INSS, cuja exigibilidade resta suspensa diante da concessão de gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A existência de decisão judicial anterior transitada em julgado obsta a concessão de benefício por incapacidade quando fundado nas mesmas lesões e ausente prova de agravamento superveniente. 2. É inviável a concessão de auxílio-acidente em decorrência de sequelas de acidente de qualquer natureza ocorrido antes da vigência da Lei nº 9.032/1995, haja vista o princípio tempus regit actum. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º, 3º e 7º, 98, § 3º, 337, §§ 2º e 4º, e 508; Lei nº 6.367/1976; Lei nº 8.213/1991, arts. 26, I, e 86; Lei nº 9.032/1995; Decreto nº 3.048/1999, art. 30, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 613.033/SP (Tema 388); STJ, REsp 1.112.886/SP (Tema 156), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 25.11.2009; STJ, REsp 1.109.591/SC (Tema 416), Rel. Min. Celso Limongi, j. 25.08.2010; TRF4, AR 5045880-43.2021.4.04.0000, Corte Especial, Rel. p/ Acórdão Luísa Hickel Gamba, j. 31.10.2024.

    6ª TurmaRel. GUEVERSON ROGÉRIO FARIASJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  2. AcórdãoTRF45002683-11.2026.4.04.7001

    5002683-11.2026.4.04.7001

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE (PR-4A) RECURSO CÍVEL Nº 5002683-11.2026.4.04.7001/ PR RELATORA : Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE VOTO Trata-se de recurso da parte autora contra sentença de improcedência do pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade (NB 720.217.684-0, DCB 14/06/2025). O perito judicial afirmou que a parte autora, portadora de dor lombar baixa e transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebra

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. LUCIANE MERLIN CLÈVEJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  3. AcórdãoTRF45040482-76.2025.4.04.0000

    5040482-76.2025.4.04.0000

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESVIO DE FINALIDADE. DEMONSTRAÇÃO. ACOLHIMENTO DO INCIDENTE.

    2ª TurmaRel. ROBERTO FERNANDES JUNIORJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  4. AcórdãoTRF45005906-85.2025.4.04.7007

    5005906-85.2025.4.04.7007

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER (PR-3C) RECURSO CÍVEL Nº 5005906-85.2025.4.04.7007/ PR RELATORA : Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER VOTO 1. Trata-se de recurso interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de benefício por incapacidade, por entender que o autor não preenchia os requisitos de carência e qualidade de segurado na data de início da incapacidade ( evento 45, SENT1 ). Em suas razões recur

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. FLAVIA DA SILVA XAVIERJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  5. AcórdãoTRF45011433-71.2023.4.04.7206

    5011433-71.2023.4.04.7206

    TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS. LIMITE DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. TEMAS 1079 E 1390 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. No Tema 1.079 (REsp 1.898.532 e 1.905.870), a Primeira Seção do STJ estabeleceu que o teto de 20 (vinte) salários mínimos (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981) não se aplica às contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC. A Corte modulou os efeitos do julgado em relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento do recurso repetitivo, obtendo pronunciamento favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão. 2. No Tema 1.390 (REsp 2.185.634), a Primeira Seção do STJ definiu que o teto de 20 (vinte) salários mínimos também não se aplica às contribuiçõesao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI. A Corte não espelhou a modulação definida no Tema 1079, em razão da ausência de jurisprudência sólida favorável aos contribuintes em relação aos tributos examinados no julgamento do Tema 1390. 3. A impetrante não obteve pronunciamento favorável até então, de maneira que não é alcançada pela modulação de efeitos definida no Tema 1079, revelando-se improcedente a totalidade da pretensão.

    1ª TurmaRel. ADRIANE BATTISTIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  6. AcórdãoTRF45004830-37.2026.4.04.9999

    5004830-37.2026.4.04.9999

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). A análise da legislação aplicável e o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as fundamentam. 2. Embargos de declaração desprovidos.

    1ª TurmaRel. ADRIANE BATTISTIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  7. AcórdãoTRF45035235-80.2026.4.04.0000

    5035235-80.2026.4.04.0000

    TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE - PARR. LEI 10.522/2002. PORTARIA PGFN 948/2017. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÓCIO-ADMINISTRADOR. 1. O art. 20-D, III, da Lei nº 10.522/2002, incluído pela Lei nº 13.606/2018, autoriza a instauração pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional de Procedimento Administrativo para Apuração de Responsabilidade de Terceiros - PARR em relação a débitos inscritos em dívida ativa da União. 2. Diante da presunção de legitimidade e veracidade que recai sobre os atos administrativos fazendários e da comprovação de que foi oportunizado o contraditório ao requerido no PARR, aliado à existência de indício de dissolução irregular pela cessação das atividades no domicílio fiscal, sem a comunicação aos órgãos competentes (Súmula 435 do STJ), afigura-se possível promover o redirecionamento em desfavor do sócio-administrador no bojo da execução fiscal, forte no art. 135, III, do CTN, independentemente de novas diligências.

    2ª TurmaRel. MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  8. AcórdãoTRF45028048-70.2026.4.04.7000

    5028048-70.2026.4.04.7000

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER (PR-3C) RECURSO CÍVEL Nº 5028048-70.2026.4.04.7000/ PR RELATORA : Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER VOTO Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de benefício por incapacidade laborativa (evento 26, SENT1, p. 1) . Demanda a parte autora a reforma do julgado, sustentando que o laudo pericial foi contraditório ao concluir pela inexistência de sequ

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. FLAVIA DA SILVA XAVIERJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  9. AcórdãoTRF45008540-69.2025.4.04.7002

    5008540-69.2025.4.04.7002

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER (PR-3C) RECURSO CÍVEL Nº 5008540-69.2025.4.04.7002/ PR RELATORA : Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER VOTO 1. Trata-se de recurso da parte autora ( evento 104, RecIno1 ) interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, considerando que a renda per capita é superior ao limite legal e não foi comprovada vulnerabilidade social

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. FLAVIA DA SILVA XAVIERJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  10. AcórdãoTRF45063023-46.2025.4.04.7100

    5063023-46.2025.4.04.7100

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ALTA PROGRAMADA. PRAZO ESTIMADO DE DURAÇÃO. CESSAÇÃO AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. PERSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE COMO FATO NOVO. TEMA 350 DO STF. TEMA 1.196 DO STF. TEMA 277 DA TNU. FALTA DE PRETENSÃO RESISTIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL MANTIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 330, III, e no art. 485, I, do CPC, em virtude da ausência de interesse de agir decorrente da falta de comprovação de prévio requerimento administrativo de prorrogação do benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), cessado administrativamente por alta programada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prévio requerimento administrativo de prorrogação de benefício por incapacidade temporária, cessado pelo INSS mediante alta programada, configura falta de interesse de agir para a propositura de ação judicial que visa ao seu restabelecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O STF fixou a tese vinculante de que a concessão de benefícios previdenciários exige prévio requerimento administrativo, ressalvando expressamente que as ações de restabelecimento demandam prévia provocação administrativa quando dependerem da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da autarquia (Tema 350). 4. A sistemática da estimativa de prazo para duração do benefício com cessação programada (alta programada) encontra respaldo legal no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 13.457/2017, cuja higidez constitucional foi reconhecida pelo STF no Tema 1.196 da Repercussão Geral. 5. A persistência do quadro incapacitante além da data estipulada pelo prognóstico pericial inicial consubstancia fato novo e superveniente, incumbindo ao segurado formular pedido de prorrogação na via administrativa, sem o qual não se caracteriza pretensão resistida nem o interesse de agir em juízo, nos termos do Tema 277 da TNU. 6. No caso concreto, o benefício cessou regularmente em decorrência do término do prazo estimado, não tendo o autor formulado pedido de prorrogação ou recurso administrativo, ajuizando a presente demanda mais de três anos após a cessação e com esteio em laudos médicos contemporâneos à inicial que sequer foram apresentados à Administração, evidenciando a carência de ação por ausência de interesse processual. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. A ausência de prévio pedido de prorrogação administrativa de benefício previdenciário por incapacidade temporária, cessado pelo INSS por força de alta programada, acarreta a falta de interesse de agir para a propositura de ação judicial de restabelecimento. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 17, 85, §§ 2º e 3º, I, 98, § 3º, 320, 321, 330, III, e 485, I e VI; Lei nº 8.213/1991, arts. 59 e 60, §§ 8º e 9º; Lei nº 13.457/2017. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG (Tema 350), Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014; STF, RE 1.347.526 (Tema 1.196); TNU, PEDILEF 0500255-75.2019.4.05.8303/PE (Tema 277), Rel. Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves, j. 17.03.2022; TRF4, AC 5000082-09.2026.4.04.7138, 6ª Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, j.em 14/08/2026; TRF4, AC 5020305-34.2025.4.04.7100, 5ª Turma, Relator para Acórdão Osni Cardoso Filho, j. em 29/07/2026; TRF4, AC 5000854-48.2025.4.04.7124, 6ª Turma, Relator para Acórdão Altair Antonio Gregorio, j. em 28/05/2026.

    6ª TurmaRel. GUEVERSON ROGÉRIO FARIASJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações