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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado em 27/10/2026 às 06:28

46.574 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTRF45002802-24.2026.4.04.7016

    5002802-24.2026.4.04.7016

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI (PR-4B) RECURSO CÍVEL Nº 5002802-24.2026.4.04.7016/ PR RELATORA : Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI VOTO Trata-se de recurso da parte autora contra a sentença de extinção processual sem resolução de mérito. Alega, em síntese, que não há tríplice identidade em relação ao processo anterior. Defende, nesse sentido, que houve alteração na causa de pedir pois o quadro clínico atual é div

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONIJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  2. AcórdãoTRF45004782-61.2025.4.04.7009

    5004782-61.2025.4.04.7009

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI (PR-4C) RECURSO CÍVEL Nº 5004782-61.2025.4.04.7009/ PR RELATORA : Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença de improcedência do pedido de benefício assistencial à pessoa com deficiência. Alega, em síntese, cumprir o requisito deficiência para fins de concessão do benefício assistencial. Razões do voto. Acerca do requisito d

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. PEPITA DURSKI TRAMONTINIJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  3. AcórdãoTRF45005868-84.2026.4.04.9999

    5005868-84.2026.4.04.9999

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA EMBARGANTE E PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DA UNIÃO. 1. O terceiro adquirente não possui legitimidade para pleitear, em nome próprio, direito alheio concernente a nulidades processuais, prescrição ou redirecionamento da execução fiscal, nos termos do art. 18 do CPC. 2. A alienação de imóvel realizada após a inscrição em dívida ativa e a citação do coexecutado configura fraude à execução fiscal, nos termos do art. 185 do CTN e do Tema 290 do STJ, sendo irrelevante a alegação de boa-fé ou a ausência de registro da penhora. 3. Os honorários advocatícios não podem ser fixados por apreciação equitativa quando o proveito econômico for mensurável, devendo ser observados os percentuais previstos no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, conforme a tese firmada no Tema 1.076 do STJ.

    1ª TurmaRel. MARCELO DE NARDIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  4. AcórdãoTRF45032313-20.2023.4.04.7001

    5032313-20.2023.4.04.7001

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juiz Federal FÁBIO NUNES DE MARTINO (PR-3B) RECURSO CÍVEL Nº 5032313-20.2023.4.04.7001/ PR RELATORA : Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou: (a) procedentes os pedidos de inclusão dos salários-de-contribução referentes às competências de 04/2001 a 06/2001, 07/2002, 06/2003, 01/2004 a 02/2004, 05/2004 a 12/2004, 01/2005 a 02/2005, 05/2005 a 06/2005, 09/2

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINOJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  5. AcórdãoTRF45000947-25.2026.4.04.7011

    5000947-25.2026.4.04.7011

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI (PR-4B) RECURSO CÍVEL Nº 5000947-25.2026.4.04.7011/ PR RELATORA : Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI VOTO Trata-se de recurso da parte autora contra a sentença de extinção processual sem resolução de mérito. Alega, em síntese, que a decisão causou cerceamento de defesa e violou o princípio da legalidade, pois a legislação exige apenas início de prova material e houve juntada de docum

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONIJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  6. AcórdãoTRF45003020-46.2021.4.04.7204

    5003020-46.2021.4.04.7204

    TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS. LIMITE DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. TEMAS 1079 E 1390 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. No Tema 1.079 (REsp 1.898.532 e 1.905.870), a Primeira Seção do STJ estabeleceu que o teto de 20 (vinte) salários mínimos (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981) não se aplica às contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC. A Corte modulou os efeitos do julgado em relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento do recurso repetitivo, obtendo pronunciamento favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão. 2. No Tema 1.390 (REsp 2.185.634), a Primeira Seção do STJ definiu que o teto de 20 (vinte) salários mínimos também não se aplica às contribuiçõesao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI. A Corte não espelhou a modulação definida no Tema 1079, em razão da ausência de jurisprudência sólida favorável aos contribuintes em relação aos tributos examinados no julgamento do Tema 1390. 3. A impetrante não obteve pronunciamento favorável até então, de maneira que não é alcançada pela modulação de efeitos definida no Tema 1079, revelando-se improcedente a totalidade da pretensão.

    1ª TurmaRel. ADRIANE BATTISTIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  7. AcórdãoTRF45008006-10.2025.4.04.7105

    5008006-10.2025.4.04.7105

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS (DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO) DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. LEI Nº 14.789/2023. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado para afastar os efeitos da Lei nº 14.789, de 2023, nos 90 dias posteriores à sua publicação, em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a revogação do regime fiscal anterior pela Lei nº 14.789, de 2023, atrai a observância do princípio da anterioridade nonagesimal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Lei nº 14.789, de 2023, ao revogar o regime anterior de subvenções, não instituiu nem majorou tributo, mas apenas substituiu um incentivo tributário por um mecanismo de subvenção financeira, o que afasta a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal previsto no art. 150, III, "c", da CF/1988. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 5. A substituição do antigo regime do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, pelo novo modelo instituído pela Lei nº 14.789, de 2023, não atrai a incidência da garantia da anterioridade nonagesimal.

    2ª TurmaRel. ROBERTO FERNANDES JUNIORJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  8. AcórdãoTRF45028952-41.2026.4.04.0000

    5028952-41.2026.4.04.0000

    TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. ADUANEIRO. APREENSÃO DE VEÍCULO. PENA DE PERDIMENTO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA À CAUÇÃO. Há precedentes deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região indicando que, em consonância com a legislação de direito aduaneiro e a jurisprudência desta Corte, a aplicação da pena de perdimento do veículo transportador pressupõe a prova de que o proprietário do veículo concorreu, de alguma forma, para a prática do ilícito, e relação de proporcionalidade entre o valor do veículo e das mercadorias apreendidas.

    1ª TurmaRel. MARCELO DE NARDIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  9. AcórdãoTRF45001338-77.2026.4.04.7011

    5001338-77.2026.4.04.7011

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI (PR-4B) RECURSO CÍVEL Nº 5001338-77.2026.4.04.7011/ PR RELATORA : Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade. Não lhe assiste razão. Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, evento 26, SENT1 , nos termos em que autoriza o art. 46 da Lei 9.099/1995, a

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONIJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  10. AcórdãoTRF45002332-70.2024.4.04.7110

    5002332-70.2024.4.04.7110

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE COLETA DE LIXO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. NULIDADE DA CDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Município de Sant'Ana do Livramento contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, extinguindo o processo executivo em razão da nulidade da Certidão de Dívida Ativa decorrente da ausência de notificação do lançamento da Taxa de Coleta de Lixo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a divulgação de calendários de arrecadação pela imprensa supre o envio de carnê físico ou notificação individualizada para a constituição do crédito tributário em face de autarquia federal; e (ii) saber se a ausência de notificação do lançamento acarreta a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e a extinção da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A notificação do contribuinte quanto ao lançamento de tributos diretos e periódicos aperfeiçoa-se ordinariamente pela remessa do carnê de pagamento ao seu endereço, conforme consolidado na Súmula 397 do STJ. 4. O Município exequente reconheceu expressamente a ausência de remessa de carnês físicos ou de qualquer comunicação individualizada à autarquia federal, limitando-se a publicar calendários genéricos de vencimento. 5. A mera divulgação de calendário genérico na imprensa local não supre a notificação formal do sujeito passivo, ato indispensável à constituição definitiva do crédito e à garantia do contraditório na esfera administrativa, nos termos do art. 142 do CTN. 6. A ausência de notificação válida compromete a certeza e liquidez do crédito, ensejando a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e impondo a extinção da execução fiscal, consoante o art. 487, inc. I, do CPC. 7. É legítima a motivação per relationem adotada no julgamento, na linha do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1306. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. A publicação de calendário genérico de arrecadação municipal não substitui o envio do carnê nem supre a notificação formal do lançamento tributário, resultando na nulidade da Certidão de Dívida Ativa. ___________ Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 142, 202 e 204; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 487, inc. I, e 1.026, § 2º; Lei nº 6.830/1980, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 397; STJ, Tema 1306 (REsp 2.148.059/MA, REsp 2.148.580/MA e REsp 2.150.218/MA).

    2ª TurmaRel. MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações