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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado em 27/10/2026 às 06:28

46.574 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTRF45006623-91.2020.4.04.7001

    5006623-91.2020.4.04.7001

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juiz Federal FÁBIO NUNES DE MARTINO (PR-3B) RECURSO CÍVEL Nº 5006623-91.2020.4.04.7001/ PR RELATORA : Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO VOTO Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que julgou: [ a ] extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido do período rural de 13/01/1968 a 09/06/1972, conforme artigo 485, inciso VI, do CPC, por ausência de provas; [ b ] procedentes os pedidos de reconhecime

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINOJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  2. AcórdãoTRF45004489-41.2023.4.04.7113

    5004489-41.2023.4.04.7113

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RETROAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS À DER. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM OUTRA AÇÃO JUDICIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição para conversão em aposentadoria especial, determinando a retroação dos efeitos financeiros à data do requerimento administrativo (DER) de 10/03/2017, com base em período especial reconhecido em outra ação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a retroação dos efeitos financeiros da revisão do benefício previdenciário à data do requerimento administrativo (DER), quando o tempo de serviço especial que fundamenta o direito foi reconhecido em ação judicial transitada em julgado posteriormente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O tempo de serviço exercido sob condições nocivas integra o patrimônio jurídico do segurado no momento em que a atividade é exercida, sob a égide do princípio tempus regit actum. 4. A sentença judicial que reconhece a especialidade do labor possui eficácia declaratória e ex tunc, limitando-se a declarar uma situação fática preexistente. 5. Demonstrado que, na data do requerimento administrativo, o segurado já havia preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, a DER deve ser mantida como o termo inicial dos efeitos financeiros, em respeito ao direito adquirido e à segurança jurídica. 6. A ausência de trânsito em julgado da ação declaratória na data da DER não obsta a retroação dos efeitos financeiros, pois a comprovação tardia do direito não altera o momento de sua aquisição. 7. Adequação, de ofício, dos consectários legais a partir de 10/09/2025, em razão das alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025, que suprimiu a taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora nas condenações da Fazenda Pública Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Adequação dos consectários de ofício. Tese de julgamento: 9. O reconhecimento judicial de tempo de serviço especial, ainda que posterior ao requerimento administrativo, gera efeitos financeiros retroativos à DER, desde que preenchidos os requisitos para a concessão do benefício naquela data. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, inc. I, e 497; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 8º; CC, arts. 389, p.u., e 406; EC nº 136/2025; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: TRF4, APELREEX 200271000057126, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 13.05.2010. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução nº 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.

    6ª TurmaRel. ANDRÉIA MOMOLLIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  3. AcórdãoTRF45024642-89.2026.4.04.0000

    5024642-89.2026.4.04.0000

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE DINHEIRO VIA SISBAJUD. DÉBITO NÃO PARCELADO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução fiscal, sustou as tentativas de bloqueio de valores via Sisbajud, sob o fundamento de boa-fé da executada pelo parcelamento de parte dos débitos e de risco à continuidade das atividades da empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o bloqueio de valores via Sisbajud sobre os débitos que não estão abrangidos por parcelamento ativo, diante do princípio da responsabilidade patrimonial e da preferência da penhora em dinheiro. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A execução é realizada no interesse do credor, respondendo o devedor com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, conforme os arts. 789 e 797 do CPC, além dos arts. 10 e 30 da Lei nº 6.830/1980. 4. O dinheiro em espécie ou em depósito em instituição financeira goza de preferência absoluta na ordem de penhora, nos termos do art. 835, I, do CPC. 5. A alegação de que a continuidade da execução coloca em risco a atividade empresarial deve vir acompanhada da indicação de outra medida executiva de igual efetividade e menor onerosidade, o que não ocorreu no caso. 6. É legítimo o bloqueio de valores via Sisbajud em relação aos débitos que não se encontram sob parcelamento ativo, mantendo-se a suspensão apenas quanto às obrigações regularmente parceladas. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 8. É cabível o bloqueio de valores via Sisbajud sobre débitos fiscais não abrangidos por parcelamento ativo, inexistindo óbice genérico fundado na preservação da empresa sem a indicação de garantia alternativa idônea. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 789, 797 e 835, I; Lei nº 6.830/1980, arts. 10 e 30.

    1ª TurmaRel. ADRIANE BATTISTIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  4. AcórdãoTRF45011654-60.2023.4.04.7107

    5011654-60.2023.4.04.7107

    TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS. LIMITE DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. TEMAS 1079 E 1390 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. No Tema 1.079 (REsp 1.898.532 e 1.905.870), a Primeira Seção do STJ estabeleceu que o teto de 20 (vinte) salários mínimos (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981) não se aplica às contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC. A Corte modulou os efeitos do julgado em relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento do recurso repetitivo, obtendo pronunciamento favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão. 2. No Tema 1.390 (REsp 2.185.634), a Primeira Seção do STJ definiu que o teto de 20 (vinte) salários mínimos também não se aplica às contribuiçõesao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI. A Corte não espelhou a modulação definida no Tema 1079, em razão da ausência de jurisprudência sólida favorável aos contribuintes em relação aos tributos examinados no julgamento do Tema 1390. 3. A impetrante não obteve pronunciamento favorável até então, de maneira que não é alcançada pela modulação de efeitos definida no Tema 1079, revelando-se improcedente a totalidade da pretensão.

    1ª TurmaRel. ADRIANE BATTISTIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  5. AcórdãoTRF45033177-07.2026.4.04.0000

    5033177-07.2026.4.04.0000

    TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. MORA DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. O ato de inscrição em dívida ativa privativo da Procuradoria da Fazenda Nacional e os prazos estabelecidos em portarias internas do órgão não criam direito subjetivo ao contribuinte. 2. Ausentes novos elementos a alterar o entendimento adotado, resta mantida a decisão que analisou o pedido de efeito suspensivo.

    2ª TurmaRel. MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  6. AcórdãoTRF45034093-41.2026.4.04.0000

    5034093-41.2026.4.04.0000

    TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA DE DÉBITOS PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. MEDIDA LIMINAR EM RECURSO. NÃO CABIMENTO. 1. A medida liminar em mandado de segurança para suspensão de ato que dá motivo ao pedido somente será concedida se dele puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. 2. Não bastam alegações genéricas para autorizar a ordem judicial liminar, especialmente diante da ausência de qualquer elemento concreto demonstrando o perigo de inviabilidade de recomposição do direito afirmado, em caso de concessão apenas na decisão final.

    1ª TurmaRel. MARCELO DE NARDIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  7. AcórdãoTRF45002274-42.2016.4.04.7112

    5002274-42.2016.4.04.7112

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Reiteração de embargos de declaração contra acórdão que rejeitou os primeiros aclaratórios, mantendo o desprovimento da apelação cível em ação de concessão de aposentadoria especial. O embargante alega omissão na valoração de laudo pericial e de formulários PPP de períodos específicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao rejeitar a rediscussão da valoração da prova documental e pericial referente aos períodos de atividade especial alegados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, devendo os vícios serem demonstrados em relação à última decisão proferida. 4. A pretensão do embargante configura mera reiteração de insurgências já analisadas e decididas no julgamento dos primeiros embargos, o que evidencia o intuito de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a via dos aclaratórios. 5. O acórdão embargado enfrentou expressamente a suficiência da instrução probatória para cada período de trabalho, fundamentando que a existência de documentação técnica específica (PPPs e laudos) afasta a necessidade de nova perícia judicial ou de aproveitamento de laudo de contexto diverso. 6. Outrossim, a valoração do conjunto probatório produzido afasta a aplicação do Tema 629 do STJ, uma vez que a extinção sem resolução do mérito por falta de provas só cabe quando há ausência de prova mínima, e não quando a prova existente é valorada e considerada insuficiente para o enquadramento especial. 7. Por fim, o art. 375 do CPC, relativo às regras de experiência comum, não substitui a exigência de comprovação técnica para o reconhecimento de tempo especial na legislação previdenciária. 8. A oposição de embargos de declaração com o nítido propósito de rediscutir matéria já decidida, sem a demonstração de vícios reais, enseja a advertência quanto à aplicação da multa por recurso protelatório prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 10. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo inviável a reiteração de aclaratórios quando os pontos impugnados foram expressamente enfrentados no acórdão anterior. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 375, 1.022 e 1.026, § 2º; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 2.172/1997. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.352.721/SP (Tema 629).

    6ª TurmaRel. GUEVERSON ROGÉRIO FARIASJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  8. AcórdãoTRF45005231-09.2026.4.04.7001

    5005231-09.2026.4.04.7001

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI (PR-4B) RECURSO CÍVEL Nº 5005231-09.2026.4.04.7001/ PR RELATORA : Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial, pelo não preenchimento do requisito econômico. É o breve relatório. Decido. Razões de voto. Mantenho a sentença evento 33, SENT1 , integrada

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONIJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  9. AcórdãoTRF45044368-35.2025.4.04.7000

    5044368-35.2025.4.04.7000

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI (PR-4C) RECURSO CÍVEL Nº 5044368-35.2025.4.04.7000/ PR RELATORA : Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença de improcedência do pedido de benefício assistencial à pessoa com deficiência. Alega, em síntese, cumprir o requisito deficiência para fins de concessão do benefício assistencial. Subsidiariamente, pugna pela anulação d

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. PEPITA DURSKI TRAMONTINIJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  10. AcórdãoTRF45016646-23.2025.4.04.7001

    5016646-23.2025.4.04.7001

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE (PR-4A) RECURSO CÍVEL Nº 5016646-23.2025.4.04.7001/ PR RELATORA : Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE VOTO Trata-se de recurso da autora contra sentença de improcedência do pedido de restabelecimento do benefício por incapacidade NB 649.876.743-3, DCB 25/08/2024. Apesar do diagnóstico de fibromialgia, episódio depressivo moderado, ansiedade generalizada e obesidade, o perito judicial concluiu que a autora está

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. LUCIANE MERLIN CLÈVEJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações