AcórdãoTRF45055492-06.2025.4.04.7100
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CITRA PETITA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. CPC, ART. 1.013, § 3º, INCISO III, DO CPC. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PEDIDO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE FORMULADO EM VIDA PELO INSTITUIDOR. LEGITIMIDADE ATIVA DOS SUCESSORES. LEI Nº 8.213/1991, ART. 112. CC, ART. 1.784. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. LEI Nº 8.213/1991, ART. 16, I E §§ 4º E 5º. RATEIO EM PARTES IGUAIS COM OS FILHOS HABILITADOS. EC Nº 103/2019, ART. 23. ABATIMENTO DE VALORES PAGOS AO MESMO GRUPO FAMILIAR. TUTELA ESPECÍFICA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de pensão por morte aos filhos menores do segurado falecido, mas indeferiu o benefício à companheira por insuficiência de provas da união estável, além de ter deixado de apreciar o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente formulado em vida pelo instituidor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a existência de julgamento citra petita decorrente da ausência de manifestação judicial sobre o pedido autônomo de aposentadoria por incapacidade permanente formulado pelo segurado instituidor em vida e a possibilidade de julgamento imediato pelo Colegiado com esteio na teoria da causa madura; (ii) perquirir a legitimidade ativa dos sucessores para postular valores não recebidos em vida pelo segurado instituidor relativos a benefício por incapacidade requerido e indeferido na esfera administrativa; (iii) analisar se restou demonstrada a união estável entre a demandante e o falecido segurado até a data do passamento, atendendo à exigência de início de prova material contemporânea somada à prova oral, de molde a viabilizar a concessão de cota-parte de pensão por morte; (iv) fixar o termo inicial, a duração da pensão por morte da companheira, a forma de rateio, o percentual aplicável conforme o número de dependentes, o desconto de parcelas quitadas ao mesmo núcleo familiar e a definição dos consectários legais e tutela mandamental de implantação.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A sentença que deixa de apreciar pedido expressamente formulado na petição inicial incorre em julgamento citra petita, violando o princípio da congruência (CPC, art. 490). Estando a causa madura, cabe ao Tribunal julgar desde logo o mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC. 4. Os sucessores possuem legitimidade ativa para postular em juízo o pagamento de valores de benefício previdenciário não recebidos em vida pelo segurado falecido, conforme o art. 112 da Lei nº 8.213/1991 e o princípio da saisine (CC, art. 1.784). 5. Comprovada a incapacidade total e permanente do segurado por perícia médica administrativa, é devida a aposentadoria por incapacidade permanente com acréscimo de 25% desde a data de início da incapacidade (31/01/2025) até o óbito (26/06/2025). 6. A união estável restou devidamente comprovada por início de prova material contemporânea (escritura pública de 2004, certidões de nascimento dos filhos comuns, certidão de óbito e qualificação como esposa em perícia do INSS de 2025), corroborada por robusta prova testemunhal, atendendo aos requisitos do art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/1991. 7. O termo inicial da pensão por morte é fixado na data do falecimento, ante o protocolo administrativo tempestivo formalizado dentro do prazo fixado no artigo 74, inciso I, da Lei nº 8.213/1991. Comprovada união superior a dois anos, carência mínima de 18 contribuições e contando a companheira com mais de 44 anos de idade no passamento, o benefício é vitalício, a teor do artigo 77, § 2º, inciso V, alínea "c", item 6, da Lei de Benefícios. 8. A renda mensal global rege-se pelo artigo 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, calculando-se em 70% do salário de benefício na presença de três dependentes habilitados entre 26/06/2025 e 07/09/2025. Com a posterior maioridade previdenciária de uma das filhas, esse valor deverá ser reduzido a 60%. Deve ser observado o rateio em partes iguais, consoante o artigo 77, caput, da Lei nº 8.213/1991. 9. Na liquidação dos atrasados devidos à companheira, devem ser deduzidas as quantias anteriormente repassadas pelo INSS às filhas coabitantes e integrantes do mesmo núcleo familiar, de modo a impedir o enriquecimento sem causa e o pagamento em duplicidade a expensas do erário previdenciário. 10. Consectários da condenação balizados pelas diretrizes das Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025, ressalvada a modulação definitiva para a fase de cumprimento de sentença com esteio nos precedentes do Supremo Tribunal Federal (Temas 1361 e 1457 da Repercussão Geral e ADI 7873). 11. Presentes os requisitos dos artigos 497 e 536 do Código de Processo Civil e a natureza alimentar da verba, é imperativa a determinação de implantação imediata do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE: 12. Recurso provido para anular parcialmente a sentença citra petita e, no mérito: a) conceder a aposentadoria por incapacidade permanente devida ao segurado falecido (NB 720.769.032-1) de 31/01/2025 a 26/06/2025, em favor dos sucessores legais; b) reconhecer a condição de dependente da companheira e conceder-lhe cota de pensão por morte (NB 21/234.115.555-8), com DIB em 26/06/2025, promovendo-se o rateio igualitário e descontando-se os valores já adimplidos em prol dos dependentes integrantes do mesmo grupo familiar; c) inverter os ônus da sucumbência, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC, Súmula 111 do STJ e Súmula 76 do TRF4); e d) determinar a implantação imediata da cota-parte deferida. Tese de julgamento: 13. A omissão jurisdicional sobre pedido autônomo deduzido na petição inicial caracteriza vício citra petita, legitimando o julgamento originário da matéria pelo Tribunal mediante aplicação da teoria da causa madura, ex vi do artigo 1.013, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. 14. Os dependentes ou sucessores previstos na lei civil possuem legitimidade ativa ad causam originária para exigir o adimplemento de parcelas pecuniárias decorrentes de benefício previdenciário postulado em vida pelo de cujus e indeferido administrativamente, ex vi do artigo 112 da Lei nº 8.213/1991 e do artigo 1.784 do Código Civil.
___________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 226, § 3º; Código de Processo Civil, artigos 85, §§ 2º e 3º, inciso I, 490, 497, 536 e 1.013, § 3º, inciso III; Código Civil, artigo 1.784; Lei nº 8.213/1991, artigos 16, inciso I e §§ 4º e 5º, 74, inciso I, 77, caput e § 2º, inciso V, alínea "c", item 6, e 112; Emenda Constitucional nº 103/2019, artigo 23, caput; Emenda Constitucional nº 113/2021; Emenda Constitucional nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: TRF4, 6ª Turma, AC 5000383-21.2024.4.04.7139, Rel. Fernando Quadros da Silva, j. 15/06/2026; TRF4, 6ª Turma, AC 5010405-65.2022.4.04.9999, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 11/06/2025; TRF4, 5ª Turma, AC 5009482-39.2023.4.04.7110, Rel. para Acórdão Vânia Hack de Almeida, j. 21/08/2025; TRF4, 5ª Turma, AC 5008470-82.2025.4.04.9999, Rel. Adriane Battisti, j. 17/12/2025; Superior Tribunal de Justiça, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; Supremo Tribunal Federal, Temas 1361 e 1457 da Repercussão Geral; Supremo Tribunal Federal, ADI 7873.