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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado em 27/10/2026 às 06:28

46.574 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTRF45000303-70.2026.4.04.7015

    5000303-70.2026.4.04.7015

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juiz Federal FÁBIO NUNES DE MARTINO (PR-3B) RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5000303-70.2026.4.04.7015/ PR RELATORA : Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente. A sentença recorrida não acolheu a pretensão descrita na inicial em razão das informações do perito judicial no sentido de q

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINOJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  2. AcórdãoTRF45001166-95.2026.4.04.9999

    5001166-95.2026.4.04.9999

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. TEMA 1124/STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial por exposição ao agente nocivo ruído e determinou a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros a partir da data de entrada do requerimento (DER). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a especialidade dos períodos de labor sob exposição ao ruído e a regularidade da metodologia de aferição utilizada; (ii) a aplicação do Tema 1124/STJ quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros; e (iii) a definição dos consectários legais aplicáveis, especialmente após a vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A atividade exercida com exposição a ruído superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 é considerada especial, conforme o Decreto nº 4.882/2003. A utilização de decibelímetro é válida para medição pontual na ausência de dosímetro, sendo que a medição pela NR-15 (q=5) indica que o ruído seria ainda maior se utilizada a metodologia da NHO-01 da Fundacentro (q=3), mais benéfica ao trabalhador. 4. O uso de equipamentos de proteção individual (EPI) não descaracteriza a especialidade do tempo de serviço em relação ao agente nocivo ruído, conforme o Tema 555/STF e o IRDR 15/TRF4. 5. O Tema 1124/STJ é inaplicável ao caso, pois a prova pericial produzida em juízo sob o crivo do contraditório não se confunde com a juntada de documentos novos não submetidos à administração por desídia do segurado, mantendo-se os efeitos financeiros na DER. 6. A Emenda Constitucional nº 136/2025 suprimiu a aplicação da taxa SELIC para as condenações contra a Fazenda Pública a partir de 10/09/2025. Diante do vácuo legislativo, aplica-se a regra geral do art. 406 do CC (taxa SELIC deduzida a atualização monetária pelo IPCA). 7. Diante do ajuizamento da ADI 7873, a definição final dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis a partir de 10/09/2025 deve ser postergada para a fase de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: 9. A produção de prova pericial técnica em juízo para comprovação de tempo especial não atrai a aplicação do Tema 1124/STJ, mantendo-se os efeitos financeiros na data do requerimento administrativo. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 406; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Decreto nº 4.882/2003; Emenda Constitucional nº 113/2021; Emenda Constitucional nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555); STJ, Tema 1124; STJ, Tema 1083; TRF4, IRDR 15 (5054341-77.2016.4.04.0000/SC). * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução nº 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.

    6ª TurmaRel. ANDRÉIA MOMOLLIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  3. AcórdãoTRF45003613-26.2026.4.04.7002

    5003613-26.2026.4.04.7002

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER (PR-3C) RECURSO CÍVEL Nº 5003613-26.2026.4.04.7002/ PR RELATORA : Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER VOTO 1. Trata-se de recurso da parte autora ( evento 35, RecIno1 ) interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, considerando que a renda per capita é superior ao limite legal e não foi comprovada vulnerabilidade social (

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. FLAVIA DA SILVA XAVIERJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  4. AcórdãoTRF45006728-22.2025.4.04.9999

    5006728-22.2025.4.04.9999

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que deu provimento à apelação cível para afastar a preclusão e a prescrição da pretensão executória de saldo complementar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial. 4. O acórdão embargado analisou de forma fundamentada todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, inclusive realizando a distinção do caso concreto em relação ao Tema 289 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5. A pretensão de rediscutir o entendimento adotado configura mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que caracteriza hipótese de error in judicando e é inviável na via estreita dos embargos de declaração. 6. A sentença que extingue a execução pelo pagamento restringe-se aos limites do pedido homologado, em observância ao princípio da congruência previsto nos arts. 2º, 141 e 492 do CPC. 7. O prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais não impõe o acolhimento dos embargos quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 9. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de matéria de mérito devidamente apreciada no acórdão embargado, ainda que para fins de prequestionamento. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 2º, 141, 492 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 810.482 AgR-ED/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 09.10.2019.

    6ª TurmaRel. ANDRÉIA MOMOLLIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  5. AcórdãoTRF45001192-48.2023.4.04.7138

    5001192-48.2023.4.04.7138

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. RECURSO DO INSS PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, deixando de reconhecer período de labor rural anterior aos 12 anos de idade (06/08/1983 a 05/08/1985) e período especial de 01/09/2011 a 20/11/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova testemunhal em audiência de instrução para comprovação de labor rural exercido por menor de 12 anos de idade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O reconhecimento do trabalho rural exige início de prova material contemporânea, que pode ser complementado por prova testemunhal idônea, conforme a Súmula 149 do STJ. 4. É possível, excepcionalmente, o reconhecimento do trabalho rural anterior aos 12 anos de idade, desde que demonstrado o efetivo exercício do labor e sua indispensabilidade para a subsistência do grupo familiar. 5. O indeferimento da prova testemunhal em audiência de instrução, quando há início de prova material, configura cerceamento de defesa, violando o princípio do contraditório e da ampla defesa previsto no art. 5º, LV, da CF/1988. 6. A indispensabilidade da prova testemunhal para a comprovação do labor rural é reafirmada pelo IRDR 17 do TRF4, sendo necessária a oitiva de testemunhas para esclarecer as condições do labor rural em regime de economia familiar. 7. Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, restando prejudicados os demais pedidos da apelação da parte autora e o recurso do INSS. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação da parte autora parcialmente provida para anular a sentença. Apelação do INSS prejudicada. Tese de julgamento: 9. O indeferimento da produção de prova testemunhal em audiência de instrução, quando existente início de prova material, configura cerceamento de defesa e justifica a anulação da sentença para reabertura da instrução, especialmente no caso de labor rural exercido por menor de 12 anos de idade. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, 55, § 3º, e 106; CPC, art. 496, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Tema 1.081; TRF4, IRDR 17; TRF4, AC 5006301-05.2024.4.04.7107, Rel. p/ acórdão Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 18.06.2025.

    6ª TurmaRel. ALEX PERES ROCHAJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  6. AcórdãoTRF45015176-88.2024.4.04.7001

    5015176-88.2024.4.04.7001

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI (PR-4C) RECURSO CÍVEL Nº 5015176-88.2024.4.04.7001/ PR RELATORA : Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS, por meio do qual busca afastar o reconhecimento do tempo especial nos períodos de 01/03/1985 a 22/04/1985, 04/06/1986 a 24/12/1986, 02/01/1987 a 14/05/1987, 10/07/1987 a 30/12/1988, 18/05/1992 a 01/03/1993, 01/03/1993 a 22/03/1998, 23/03/1998 a 03

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. PEPITA DURSKI TRAMONTINIJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  7. AcórdãoTRF45003338-10.2026.4.04.9999

    5003338-10.2026.4.04.9999

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA RESTRITA À CARDIOLOGIA. OMISSÃO QUANTO A MOLÉSTIAS PSIQUIÁTRICAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO. APELO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, fundamentada exclusivamente em laudo pericial cardiológico que concluiu pela ausência de incapacidade laboral, desconsiderando alegações de comorbidades psiquiátricas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há cerceamento de defesa ou insuficiência probatória que justifique a anulação da sentença para a realização de nova perícia médica de caráter multidisciplinar ou psiquiátrico, diante da alegação de comorbidades psiquiátricas não avaliadas pelo perito cardiologista. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O laudo pericial judicial limitou-se estritamente à especialidade de cardiologia, deixando de avaliar as comorbidades psiquiátricas (transtorno depressivo leve) e neurocardiogênicas (síndrome vagal) alegadas pelo autor desde a petição inicial. 4. A impugnação ao laudo pericial apontou de forma fundamentada a necessidade de avaliação por especialista em psiquiatria, pedido que não foi apreciado pelo juízo de origem, o qual proferiu sentença de improcedência com base apenas na ausência de incapacidade cardiológica. 5. Nas ações de concessão de benefícios por incapacidade, a realização de perícia médica integral e adequada às patologias alegadas é indispensável para a justa solução do litígio e para a formação da convicção do julgador. 6. A ausência de instrução probatória acerca de todas as moléstias potencialmente incapacitantes configura cerceamento de defesa, impondo-se a anulação da sentença para a reabertura da instrução e realização de nova perícia médica multidisciplinar ou psiquiátrica. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Sentença anulada de ofício, com determinação de retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória. Apelação parcialmente prejudicada. Tese de julgamento: 8. Configura cerceamento de defesa a prolação de sentença de improcedência baseada em laudo pericial restrito a uma especialidade médica, quando há alegação fundamentada de comorbidades em outras áreas não avaliadas pelo perito judicial. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 42 e 59.

    6ª TurmaRel. ANDRÉIA MOMOLLIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  8. AcórdãoTRF45001247-25.2025.4.04.7139

    5001247-25.2025.4.04.7139

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, indeferindo o reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar no período de 24/03/1975 a 30/08/1986. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o trabalho rural exercido pela parte autora no período controvertido caracterizava-se como regime de economia familiar indispensável à subsistência do grupo, ou se possuía caráter meramente complementar diante da atividade urbana de empresário individual exercida pelo genitor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O reconhecimento do tempo de serviço rural anterior à Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material contemporânea aos fatos, a qual pode ser complementada por prova testemunhal idônea, conforme o art. 55, § 3º, da referida lei e a Súmula 149 do STJ. 4. O desenvolvimento de atividade urbana por um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, desde que o trabalho rural permaneça indispensável à subsistência do núcleo familiar, nos termos do art. 11, VII, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. 5. No caso concreto, restou comprovado que o genitor da parte autora possuía inscrição como empresário individual de 1966 a 1990 e aposentou-se nessa condição, sendo proprietário de comércio local. 6. A escassez de documentos rurais contemporâneos e a relevância da atividade comercial do genitor demonstram que o labor agrícola familiar tinha caráter meramente complementar, descaracterizando o regime de subsistência. 7. Não se aplica a tese do Tema 629 do STJ, pois o conjunto probatório foi suficiente para demonstrar a descaracterização do regime de economia familiar, ensejando o julgamento de improcedência com resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. O labor rural exercido em caráter meramente complementar à atividade comercial urbana do genitor, principal fonte de sustento do grupo familiar, não caracteriza o regime de economia familiar para fins de reconhecimento de tempo de serviço como segurado especial. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, § 1º, e 55, §§ 2º e 3º; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Tema 554; STJ, Tema 629; TRF4, Súmula 73; TRF4, AC nº 5008508-30.2022.4.04.7112, Rel. Des. Federal Tais Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 18.06.2025.

    6ª TurmaRel. ALEX PERES ROCHAJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  9. AcórdãoTRF45025842-11.2025.4.04.7100

    5025842-11.2025.4.04.7100

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS (TEMA 1124/STJ). CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo a especialidade do período de 12/09/1994 a 12/03/2019 por exposição à eletricidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do trabalho exposto à eletricidade após 05/03/1997; (ii) a definição do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício (Tema 1124/STJ); e (iii) a definição dos consectários legais aplicáveis à condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. É possível o reconhecimento da especialidade da atividade exercida com exposição à eletricidade superior a 250 volts mesmo após 05/03/1997, com fundamento na Súmula nº 198 do extinto TFR, na Lei nº 7.369/1985 e na Lei nº 12.740/2012. O rol de agentes nocivos dos decretos regulamentares é exemplificativo, conforme o Tema 534/STJ. 4. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não afasta a especialidade do labor por periculosidade decorrente de eletricidade, conforme pacificado por este Tribunal no IRDR 15. 5. A definição do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser postergada para a fase de cumprimento de sentença, tendo em vista a pendência de julgamento definitivo de embargos de declaração no Tema 1124/STJ. 6. Os consectários legais devem ter sua definição final diferida para a fase de cumprimento de sentença, diante das recentes alterações promovidas pelas EC nº 113/2021 e EC nº 136/2025, além da pendência de julgamento da ADI nº 7873 e do Tema 1361/STF. 7. O pedido de suspensão do processo formulado pelo INSS resta prejudicado, uma vez que o STF já concluiu o julgamento do Tema 1209, cuja controvérsia foi restrita exclusivamente à atividade de vigilante. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelações parcialmente providas. Tese de julgamento: 9. É possível o reconhecimento da especialidade do trabalho exposto à eletricidade acima de 250 volts após 05/03/1997, devendo a definição do termo inicial dos efeitos financeiros (Tema 1124/STJ) e dos consectários legais ser diferida para a fase de cumprimento de sentença. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 496, § 3º, I; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 534; STJ, Tema 1124; STF, Tema 1209; TRF4, IRDR 15 (Nº 5054341-77.2016.4.04.0000).

    6ª TurmaRel. ALEX PERES ROCHAJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  10. AcórdãoTRF45010042-41.2024.4.04.7208

    5010042-41.2024.4.04.7208

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). A análise da legislação aplicável e o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as fundamentam. 2. Embargos de declaração desprovidos.

    1ª TurmaRel. ADRIANE BATTISTIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações