AcórdãoTRF45006533-86.2025.4.04.7105
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 113/2021 E Nº 136/2025. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de atividade especial e determinando o pagamento de parcelas vencidas com juros e correção monetária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis às parcelas vencidas de condenação previdenciária, especialmente após as alterações trazidas pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A remessa necessária é dispensada quando o valor da condenação, embora dependente de cálculos aritméticos simples, estimadamente não exceder o limite legal, conforme o Tema 1.081 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A correção monetária das parcelas vencidas deve observar o IGP-DI de maio de 1996 a março de 2006 e o INPC de abril de 2006 a 08/12/2021, nos termos do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Os juros de mora incidem desde a citação de forma simples, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então até 08/12/2021, com base nos rendimentos da caderneta de poupança, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. 6. No período de 09/12/2021 a 09/09/2025, aplica-se a taxa SELIC para fins de atualização monetária e juros de mora, de acordo com o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 7. A partir de 10/09/2025, data de vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, incide a taxa SELIC com fundamento no art. 406, § 1º, combinado com o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, pois a nova emenda limitou a aplicação do IPCA acrescido de juros de 2% ao ano apenas aos requisitórios expedidos. 8. A definição final dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento de sentença, resguardando a aplicação de entendimento superveniente do Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: 10. A taxa SELIC é o índice aplicável para fins de atualização monetária e juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, mantendo-se sua aplicação após a vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025 com fundamento no Código Civil.
___________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 20.09.2017; STJ, REsp 1.495.146, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 22.02.2018; STJ, REsp 1.727.064, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 19.05.2020.