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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.175.106decisões no catálogo31 tribunais · atualizado hoje às 17:34

44.485 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTRF45007459-16.2024.4.04.7004

    5007459-16.2024.4.04.7004

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER (PR-3C) RECURSO CÍVEL Nº 5007459-16.2024.4.04.7004/ PR RELATORA : Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER VOTO Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de benefício por incapacidade ( evento 85, SENT1 ). Demanda a parte autora a reforma do julgado, sustentando a necessidade de reanálise da prova pericial à luz de suas condições pessoais e sociais, not

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. FLAVIA DA SILVA XAVIERJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  2. AcórdãoTRF45002658-02.2025.4.04.7011

    5002658-02.2025.4.04.7011

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juiz Federal FÁBIO NUNES DE MARTINO (PR-3B) RECURSO CÍVEL Nº 5002658-02.2025.4.04.7011/ PR RELATOR : Juiz Federal FABIO NUNES DE MARTINO VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou, ainda, aposentadoria por incapacidade permanente. A sentença recorrida não acolheu a pretensão descrita na inicial em razão das inf

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINOJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  3. AcórdãoTRF45006533-86.2025.4.04.7105

    5006533-86.2025.4.04.7105

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 113/2021 E Nº 136/2025. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de atividade especial e determinando o pagamento de parcelas vencidas com juros e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis às parcelas vencidas de condenação previdenciária, especialmente após as alterações trazidas pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A remessa necessária é dispensada quando o valor da condenação, embora dependente de cálculos aritméticos simples, estimadamente não exceder o limite legal, conforme o Tema 1.081 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A correção monetária das parcelas vencidas deve observar o IGP-DI de maio de 1996 a março de 2006 e o INPC de abril de 2006 a 08/12/2021, nos termos do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Os juros de mora incidem desde a citação de forma simples, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então até 08/12/2021, com base nos rendimentos da caderneta de poupança, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. 6. No período de 09/12/2021 a 09/09/2025, aplica-se a taxa SELIC para fins de atualização monetária e juros de mora, de acordo com o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 7. A partir de 10/09/2025, data de vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, incide a taxa SELIC com fundamento no art. 406, § 1º, combinado com o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, pois a nova emenda limitou a aplicação do IPCA acrescido de juros de 2% ao ano apenas aos requisitórios expedidos. 8. A definição final dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento de sentença, resguardando a aplicação de entendimento superveniente do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: 10. A taxa SELIC é o índice aplicável para fins de atualização monetária e juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, mantendo-se sua aplicação após a vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025 com fundamento no Código Civil. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 20.09.2017; STJ, REsp 1.495.146, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 22.02.2018; STJ, REsp 1.727.064, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 19.05.2020.

    6ª TurmaRel. ALEX PERES ROCHAJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  4. AcórdãoTRF45006132-65.2026.4.04.7004

    5006132-65.2026.4.04.7004

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE (PR-4A) RECURSO CÍVEL Nº 5006132-65.2026.4.04.7004/ PR RELATORA : Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE VOTO Trata-se de recurso do autor, que busca a concessão de auxílio-acidente desde o dia seguinte à DCB do NB 650.155.818-6, em 08/08/2024. Alega que foi reduzida a sua capacidade para o exercício da profissão de comerciante de distribuidora de bebidas, decorrência de quadro de fratura do calcâneo direito em r

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. LUCIANE MERLIN CLÈVEJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  5. AcórdãoTRF45008482-57.2025.4.04.7005

    5008482-57.2025.4.04.7005

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER (PR-3C) RECURSO CÍVEL Nº 5008482-57.2025.4.04.7005/ PR RELATORA : Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER VOTO Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, afastando o reconhecimento do tempo de serviço rural no período de 01/01/2016 a 31/07/2021 e negando a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida ( evento 28, SENT1 ). Demanda a parte aut

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. FLAVIA DA SILVA XAVIERJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  6. AcórdãoTRF45003077-52.2025.4.04.7001

    5003077-52.2025.4.04.7001

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI (PR-4C) RECURSO CÍVEL Nº 5003077-52.2025.4.04.7001/ PR RELATORA : Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI VOTO Recorre a autora da sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, pois não implementado o tempo de contribuição necessário. Razões de voto. A aposentadoria devida aos segurados com deficiência está prevista

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. PEPITA DURSKI TRAMONTINIJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  7. AcórdãoTRF45042260-33.2025.4.04.7000

    5042260-33.2025.4.04.7000

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juiz Federal ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS (PR-3A) RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5042260-33.2025.4.04.7000/ PR RELATOR : Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO VOTO Relatório dispensado, conforme artigo 46 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01. A parte autora recorre e pretende a reforma da sentença, ao argumento de que os efeitos financeiros devem ser fixados na DER, conforme Tema 1.124 do STJ. Regularmente processados, vieram a esta

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. GILSON LUIZ INÁCIOJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  8. AcórdãoTRF45001816-31.2025.4.04.7008

    5001816-31.2025.4.04.7008

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI (PR-4C) RECURSO CÍVEL Nº 5001816-31.2025.4.04.7008/ PR RELATORA : Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença de improcedência do pedido de benefício assistencial à pessoa com deficiência. Alega, em síntese, cumprir o requisito deficiência para fins de concessão do benefício assistencial. Razões do voto. Acerca do requisito d

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. PEPITA DURSKI TRAMONTINIJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  9. AcórdãoTRF45000997-75.2026.4.04.7003

    5000997-75.2026.4.04.7003

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE (PR-4A) RECURSO CÍVEL Nº 5000997-75.2026.4.04.7003/ PR RELATORA : Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE VOTO Trata-se de recurso do autor contra sentença de improcedência do pedido de auxílio-acidente desde o dia seguinte à DCB do NB 608.466.644-6 (31/12/2014). O auxílio-acidente, segundo o art. 86, da Lei 8.213/91, consiste numa indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acident

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. LUCIANE MERLIN CLÈVEJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  10. AcórdãoTRF45014592-78.2025.4.04.7003

    5014592-78.2025.4.04.7003

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE (PR-4A) RECURSO CÍVEL Nº 5014592-78.2025.4.04.7003/ PR RELATORA : Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE VOTO Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, conforme o art. 1º da Lei 10.259/2001: Caso concreto Para avaliar o quadro de saúde da parte autora, foi designada perícia médica com profissional Clínic

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. LUCIANE MERLIN CLÈVEJulgado em 23/10/2026coletada em 25/10/20260 citações