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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado em 27/10/2026 às 06:28

46.574 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTRF45029894-84.2024.4.04.7100

    5029894-84.2024.4.04.7100

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de períodos de labor urbano não computados pelo INSS e de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sob o fundamento de ausência de vínculo empregatício típico em razão da constatação de relação de convivência pessoal e apoio mútuo entre a requerente e o suposto empregador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há elementos comprobatórios de vínculo de emprego com os requisitos de subordinação jurídica e onerosidade, aptos a autorizar a averbação de tempo de contribuição e a concessão de aposentadoria, ou se a convivência pessoal e coabitação afastam a relação de trabalho subordinado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A caracterização do vínculo empregatício urbano para fins previdenciários pressupõe a existência cabal dos requisitos da relação de emprego, notadamente a subordinação e a onerosidade, cuja demonstração não restou evidenciada no caso concreto. 4. O acervo probatório revelou que a parte autora e o suposto empregador coabitam no mesmo endereço desde a década de 1970/1980, contexto que indica relação de convivência pessoal e assistência mútua, e não relação de emprego subordinada. 5. A gestão pela autora do benefício previdenciário do suposto empregador, enfermo, aliada à ausência de esclarecimento plausível acerca do início e da continuidade do alegado vínculo formal em contraste com sua dinâmica familiar e pessoal, descaracteriza a subordinação jurídica. 6. Não demonstrado o error in judicando, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência do pedido de averbação do tempo de serviço e de concessão do benefício previdenciário. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. A convivência sob o mesmo teto e o auxílio mútuo em contexto de dependência e apoio familiar afastam a presunção de subordinação jurídica e onerosidade, inviabilizando o cômputo de tempo de serviço urbano para fins previdenciários. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 487, inc. I. ___________ Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça: documento gerado com auxílio de inteligência artificial.

    6ª TurmaRel. ANDRÉIA MOMOLLIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  2. AcórdãoTRF45060969-44.2024.4.04.7100

    5060969-44.2024.4.04.7100

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO COMPROVADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. PRESCRIÇÃO DE PARCELAS VENCIDAS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, sob o fundamento de perda da qualidade de segurado do instituidor do benefício, que era contribuinte individual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição das parcelas vencidas em relação ao beneficiário que contava com mais de 16 anos na data do requerimento administrativo; (ii) a possibilidade de prorrogação do período de graça por desemprego involuntário ao segurado contribuinte individual; e (iii) a comprovação da qualidade de segurado do instituidor na data do óbito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A prescrição corre contra o menor relativamente incapaz, maior de 16 anos, nos termos do art. 198, I, do CC e do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. Transcorridos mais de cinco anos entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, operou-se a prescrição das parcelas anteriores a 12/2019. 4. A prorrogação do período de graça por desemprego involuntário, prevista no art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, estende-se ao contribuinte individual desde que comprovada a cessação da atividade econômica por causa involuntária. 5. A situação de desemprego involuntário do segurado foi demonstrada por prova testemunhal idônea, que evidenciou a busca por recolocação no mercado de trabalho e a impossibilidade de laborar por motivo de enfermidade. 6. Com o acréscimo de 12 meses decorrente do desemprego, o período de graça do segurado estendeu-se até 15/04/2014, mantendo-se ativa a qualidade de segurado na data do óbito, ocorrido em 14/01/2014. 7. O benefício é devido desde o requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, com termo final na data em que o beneficiário completou 21 anos de idade. 8. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento de sentença, aplicando-se, por ora, o INPC e a taxa SELIC a contar da citação, em respeito às Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: 10. A prorrogação da qualidade de segurado por desemprego involuntário, nos moldes do art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, estende-se ao contribuinte individual se comprovada a cessação da atividade econômica por causa involuntária, o que pode ser demonstrado por prova testemunhal. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, § 2º e § 4º, 16, I, 74, II, 103, parágrafo único; CC, art. 198, I; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1360; TNU, Tema 239; TRF4, AC 5002575-68.2025.4.04.7016, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 25.08.2026; TRF4, AC 5000106-76.2026.4.04.7222, Rel. Francisco Donizete Gomes, 9ª Turma, j. 08.07.2026. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.

    6ª TurmaRel. ANDRÉIA MOMOLLIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  3. AcórdãoTRF45003614-39.2025.4.04.7004

    5003614-39.2025.4.04.7004

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI (PR-4C) RECURSO CÍVEL Nº 5003614-39.2025.4.04.7004/ PR RELATORA : Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI VOTO Dispensado o relatório, na forma dos arts. 38 e 46 da Lei nº 9.099/1995 combinados com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Razões de voto. Para avaliar o quadro de saúde da parte autora para o seu labor nesta ação, foi realizada perícia judicial com médico do trabalho (evento 13.1 ). O expert nomea

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. PEPITA DURSKI TRAMONTINIJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  4. AcórdãoTRF45032765-76.2026.4.04.0000

    5032765-76.2026.4.04.0000

    EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORAS. PRINCÍPIO DO RESULTADO. A execução é regida pelo princípio do resultado e cabe ao juiz zelar pela efetividade da prestação jurisdicional. Logo, havendo multiplicidade de penhoras sobre o mesmo bem, prudente a determinação no sentido de que a exequente apresente documentos que comprovem o valor atualizado dos créditos preferenciais, a ordem de penhora e a fase atual dos respectivos processos, a fim de justificar a prática de atos visando à expropriação dos bens nestes autos.

    2ª TurmaRel. MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  5. AcórdãoTRF45018905-15.2021.4.04.7200

    5018905-15.2021.4.04.7200

    TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS. LIMITE DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. TEMAS 1079 E 1390 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. No Tema 1.079 (REsp 1.898.532 e 1.905.870), a Primeira Seção do STJ estabeleceu que o teto de 20 (vinte) salários mínimos (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981) não se aplica às contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC. A Corte modulou os efeitos do julgado em relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento do recurso repetitivo, obtendo pronunciamento favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão. 2. No Tema 1.390 (REsp 2.185.634), a Primeira Seção do STJ definiu que o teto de 20 (vinte) salários mínimos também não se aplica às contribuiçõesao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI. A Corte não espelhou a modulação definida no Tema 1079, em razão da ausência de jurisprudência sólida favorável aos contribuintes em relação aos tributos examinados no julgamento do Tema 1390. 3. A impetrante não obteve pronunciamento favorável até então, de maneira que não é alcançada pela modulação de efeitos definida no Tema 1079, revelando-se improcedente a totalidade da pretensão.

    1ª TurmaRel. ADRIANE BATTISTIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  6. AcórdãoTRF45002891-14.2025.4.04.7006

    5002891-14.2025.4.04.7006

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI). BASE DE CÁLCULO DIFERENCIADA. RECICLAGEM DE PAPEL E PAPELÃO. TRANSFORMAÇÃO VERSUS RENOVAÇÃO OU RECONDICIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de relação jurídico-tributária para apuração do IPI sobre a diferença de preço entre a aquisição e a revenda de produtos fabricados a partir de caixas de papelão usadas e aparas de papel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional; e (ii) se o processo de reciclagem de papel e papelão usados para a fabricação de novas embalagens, bobinas e chapas caracteriza-se como renovação ou recondicionamento, a fim de permitir a apuração do IPI sobre a diferença de preço entre a aquisição e a revenda. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há nulidade na sentença por negativa de prestação jurisdicional, pois o magistrado de origem enfrentou a controvérsia de forma fundamentada, não estando obrigado a rebater minuciosamente todos os argumentos técnicos da parte. 4. O processo industrial que desintegra papel e papelão usados para formar novos produtos comerciais (como chapas, bobinas e embalagens) configura operação de transformação, nos termos do art. 4º, I, do Decreto nº 7.212/2010. 5. A obtenção de espécie nova a partir de matéria-prima reciclada afasta o enquadramento como renovação ou recondicionamento, previsto no art. 4º, V, do Decreto nº 7.212/2010. 6. A sistemática especial de cálculo do IPI prevista no art. 194 do Decreto nº 7.212/2010 é inaplicável às operações de transformação, sendo restrita aos casos de renovação ou recondicionamento de produtos usados. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. A reciclagem de papel e papelão usados para a fabricação de novos produtos caracteriza operação de transformação, o que afasta a aplicação da base de cálculo diferenciada do IPI prevista no art. 194 do Decreto nº 7.212/2010.

    2ª TurmaRel. MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  7. AcórdãoTRF45006539-90.2025.4.04.7009

    5006539-90.2025.4.04.7009

    DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IPI. CREDITAMENTO DE INSUMOS. TAXA SELIC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que reconheceu o direito de empresa do ramo alimentício ao creditamento de IPI sobre insumos tributados na entrada com saídas desoneradas, inclusive de produtos não tributados (NT), bem como determinou os critérios de compensação e atualização monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão ou obscuridade quanto ao termo inicial de incidência da taxa SELIC na repetição do indébito; e (ii) saber se há contradição no acórdão que estendeu o creditamento de IPI às saídas de produtos não tributados (NT). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. 4. Inexiste omissão quanto ao termo inicial da taxa SELIC, pois o acórdão expressamente fixou sua incidência a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido, em estrita observância ao art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995 e ao art. 73 da Lei nº 9.532/1997. 5. Não há contradição no reconhecimento do direito ao creditamento de IPI para produtos não tributados (NT), uma vez que o entendimento adotado está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que equipara tais saídas às isentas e imunes, desde que haja processo de industrialização de insumos tributados na entrada. 6. O prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais resta viabilizado por força do art. 1.025 do CPC, considerando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelas partes embargantes. IV. DISPOSITIVO: 7. Embargos de declaração rejeitados.

    2ª TurmaRel. MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  8. AcórdãoTRF45060053-82.2025.4.04.7000

    5060053-82.2025.4.04.7000

    DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PARAMETRIZAÇÃO DE DECLARAÇÕES DE IMPORTAÇÃO. CANAL CINZA DE CONFERÊNCIA ADUANEIRA. PROCEDIMENTO FISCAL DE COMBATE ÀS FRAUDES ADUANEIRAS PENDENTE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado para obstar o direcionamento automático de futuras operações de importação ao canal cinza de conferência aduaneira, sob a alegação de que a medida decorre de direcionamento deliberado e sem motivação concreta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão de assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica sem a comprovação de hipossuficiência financeira; e (ii) a legalidade do direcionamento automático de declarações de importação ao canal cinza de conferência aduaneira em razão de procedimento fiscal de combate às fraudes aduaneiras pendente contra o importador. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A concessão de gratuidade da justiça a pessoa jurídica exige a comprovação inequívoca da hipossuficiência financeira, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula nº 481 do STJ, o que não ocorreu no caso concreto. 4. A parametrização de declarações de importação para o canal cinza de conferência aduaneira insere-se no poder de polícia da Receita Federal do Brasil, pautando-se pelo gerenciamento de riscos e critérios técnicos de fiscalização, com amparo no art. 50 do Decreto-Lei nº 37/1966 e no art. 21, § 1º, da IN SRF nº 680/2006. 5. A pendência de Procedimento Fiscal de Combate às Fraudes Aduaneiras constitui elemento objetivo idôneo para alimentar o sistema de gestão de riscos e orientar a seleção de novas operações do mesmo importador, não configurando ilegalidade ou abuso de poder. 6. A conferência aduaneira e a retenção preventiva de mercadorias possuem natureza inquisitória e cautelar, prescindindo de prévia decisão administrativa definitiva ou de contraditório prévio, o qual é diferido para a fase de eventual lavratura do auto de infração. 7. É incabível a intervenção do Poder Judiciário na valoração técnica e gerencial dos critérios de análise de risco adotados pela autoridade fiscal, sob pena de indevida ingerência no poder-dever de fiscalização aduaneira (CF/1988, art. 237). 8. A adoção de fundamentos da sentença recorrida e de decisões anteriores por meio da técnica de fundamentação per relationem é legítima e amplamente aceita pela jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 10. A parametrização automática de declarações de importação para o canal cinza de conferência aduaneira, quando fundamentada em critérios de gerenciamento de riscos e na existência de procedimento fiscal pendente, insere-se no poder de polícia da Receita Federal do Brasil e não configura ilegalidade, sendo incabível a intervenção judicial nos critérios técnicos de seleção. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II, LIV, LV, LVII, 37, caput, 170, caput, e 237; CPC/2015, art. 98; Decreto-Lei nº 37/1966, art. 50; Decreto-Lei nº 1.455/1976, art. 23, § 2º; Medida Provisória nº 2.158-35/2001, art. 68; IN SRF nº 680/2006, art. 21, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 481; TRF4, AG 5036399-17.2025.4.04.0000, Rel. Des. Federal Maria de Fátima Labarrère, 2ª Turma, j. 18.12.2025; TRF4, ApRemNec 5008097-50.2018.4.04.7201, Rel. Luciane A. Corrêa Münch, 1ª Turma, j. 09.09.2026.

    2ª TurmaRel. MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  9. AcórdãoTRF45003026-58.2023.4.04.7115

    5003026-58.2023.4.04.7115

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC. TERMO INICIAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 113/2021 E Nº 136/2025. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de benefício previdenciário com averbação de tempo de serviço militar, impugnando os critérios fixados para os consectários da condenação, notadamente a aplicação da taxa Selic antes da citação e os índices devidos a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a taxa Selic pode incidir como índice unificado de correção monetária e juros de mora em período anterior à citação do ente público; e (ii) definir quais os critérios de atualização monetária e remuneração da mora aplicáveis após a edição da Emenda Constitucional nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A correção monetária das parcelas previdenciárias vencidas até a vigência da EC nº 113/2021 deve observar o INPC a partir de 04/2006, nos termos do art. 41-A da Lei nº 8.213/1991 e do Tema 905 do STJ, com incidência de juros de mora segundo o índice oficial da caderneta de poupança a contar da citação, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e o Tema 810 do STF. 4. A partir de 09/12/2021, o art. 3º da EC nº 113/2021 determinou a incidência unificada da taxa Selic, abrangendo atualização monetária e compensação da mora, critério cuja constitucionalidade foi ratificada pelo STF no julgamento da ADI 7.064. 5. Diante da afetação da controvérsia no Tema 1.457 pelo STF e a fim de preservar a aplicação do precedente vinculante superveniente, limita-se a incidência da taxa Selic à data da citação, mantendo-se o INPC entre 09/12/2021 e o ato citatório. 6. A EC nº 136/2025 alterou a redação do art. 3º da EC nº 113/2021, restringindo o índice a precatórios e RPVs e suprimindo a norma para as condenações gerais da Fazenda Pública, sendo inadmissível a repristinação tácita dos juros de poupança da Lei nº 11.960/2009. 7. Em razão da lacuna legal e da pendência da ADI 7.873 no STF sobre a EC nº 136/2025, posterga-se para a fase de cumprimento de sentença a definição definitiva dos índices aplicáveis a partir de 10/09/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: 9. A incidência da taxa Selic nas condenações previdenciárias após a EC nº 113/2021 fica restrita, provisoriamente, ao período posterior à citação da Fazenda Pública no processo de conhecimento, aplicando-se o INPC até esse termo (assegurada a execução de eventual saldo após definir o STF uma tese para o Tema 1457). 10. Após o advendo da EC 136/2025, deve a condenação observância aos consectários descritos nos artigos 406 e 389, parágrafo único, do CC/02 (aplicação da SELIC, deduzida a correção monetária, feita pelo IPCA), assegurada a execução de eventual saldo após julgar o STF o mérito da ADI 7.873. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; CC, arts. 389, p.u., e 406. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810), ADI 7.064 e ADI 7.873; STJ, REsp 1.492.221/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 22.02.2018 (Tema 905), e Súmula 204.

    6ª TurmaRel. ANDRÉIA MOMOLLIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  10. AcórdãoTRF45026735-08.2025.4.04.7001

    5026735-08.2025.4.04.7001

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI (PR-4B) RECURSO CÍVEL Nº 5026735-08.2025.4.04.7001/ PR RELATORA : Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI VOTO Trata-se de recurso da parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. As razões recursais fundamentam-se na premissa de que o juízo de origem valorou indevidamente as provas ao basear-se de forma exclusiva no laudo pericial judic

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONIJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações