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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado em 27/10/2026 às 06:28

46.574 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTRF45015080-95.2023.4.04.7005

    5015080-95.2023.4.04.7005

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juiz Federal FÁBIO NUNES DE MARTINO (PR-3B) RECURSO CÍVEL Nº 5015080-95.2023.4.04.7005/ PR RELATORA : Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por idade, em face da chamada revisão da vida toda , nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC ( evento 9, SENT1 ). Em suas razões recursais sustenta

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINOJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  2. AcórdãoTRF45032679-28.2024.4.04.7000

    5032679-28.2024.4.04.7000

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI (PR-4B) RECURSO CÍVEL Nº 5032679-28.2024.4.04.7000/ PR RELATORA : Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em que sustenta a ocorrência de omissão na decisão proferida por esta Turma Recursal no evento 88, VOTO1 . Sustenta, em síntese, que a decisão é omissa, porquanto, deixou de se manifestar quanto à aplicação da Súmula nº

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONIJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  3. AcórdãoTRF45077950-94.2023.4.04.7000

    5077950-94.2023.4.04.7000

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juiz Federal FÁBIO NUNES DE MARTINO (PR-3B) RECURSO CÍVEL Nº 5077950-94.2023.4.04.7000/ PR RELATORA : Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO VOTO Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para a averbação das competências de 01/2022, e 05/2023 a 10/2023, reconhecer como especial o período de 01/08/1989 a 16/02/2004 e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 207.8

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINOJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  4. AcórdãoTRF45003956-16.2026.4.04.7004

    5003956-16.2026.4.04.7004

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE (PR-4A) RECURSO CÍVEL Nº 5003956-16.2026.4.04.7004/ PR RELATORA : Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE VOTO Trata-se de recurso da autora contra sentença de improcedência do pedido de benefício assistencial à pessoa idosa NB 727.947.082-4, DER 26/01/2026. Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, confor

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. LUCIANE MERLIN CLÈVEJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  5. AcórdãoTRF45041856-79.2025.4.04.7000

    5041856-79.2025.4.04.7000

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE (PR-4A) RECURSO CÍVEL Nº 5041856-79.2025.4.04.7000/ PR RELATORA : Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE VOTO Cuida-se de recurso interposto pelo autor, que pretende a concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (NB 721.554.499-1 - DER 16/05/2025). Razões de voto. Nego provimento ao recurso e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995, a

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. LUCIANE MERLIN CLÈVEJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  6. AcórdãoTRF45032728-49.2026.4.04.0000

    5032728-49.2026.4.04.0000

    TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA DE DÉBITOS PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. MEDIDA LIMINAR EM RECURSO. NÃO CABIMENTO. 1. A medida liminar em mandado de segurança para suspensão de ato que dá motivo ao pedido somente será concedida se dele puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. 2. Não bastam alegações genéricas para autorizar a ordem judicial liminar, especialmente diante da ausência de qualquer elemento concreto demonstrando o perigo de inviabilidade de recomposição do direito afirmado, em caso de concessão apenas na decisão final.

    1ª TurmaRel. MARCELO DE NARDIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  7. AcórdãoTRF45010514-91.2023.4.04.7009

    5010514-91.2023.4.04.7009

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO~DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Recurso interposto pelo autor contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito do pedido de revisão de benefício de aposentadoria, em face da coisa julgada. 2. Na ação ajuizada anteriormente, o autor pediu o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante conversão em comum de tempo de serviço especial. 3. Tendo em vista que a questão do direito à aposentadoria especial não foi discutida nem julgada no processo anterior, não há coisa julgada que iniba o debate sobre o direito à transformação da espécie de benefício.

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. LUCIANE MERLIN CLÈVEJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  8. AcórdãoTRF45017954-94.2025.4.04.7001

    5017954-94.2025.4.04.7001

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE (PR-4A) RECURSO CÍVEL Nº 5017954-94.2025.4.04.7001/ PR RELATORA : Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE VOTO Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, conforme o art. 1º da Lei 10.259/2001: Realizada perícia com a seguinte conclusão: Conclusão: com incapacidade permanente para toda e qualquer atividade

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. LUCIANE MERLIN CLÈVEJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  9. AcórdãoTRF45030324-25.2026.4.04.0000

    5030324-25.2026.4.04.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO ANTERIOR SOBRE OUTRO IMÓVEL. BEM DE VERANEIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de reconhecimento de impenhorabilidade de imóvel (matrícula nº 47.921 do Registro de Imóveis de Sombrio/SC), mantendo a constrição por não constituir residência habitual da família e diante do prévio reconhecimento da proteção legal sobre outro bem do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de dilação probatória acerca da destinação residencial do bem; e (ii) saber se o imóvel penhorado está resguardado pela impenhorabilidade de bem de família, diante da existência de outro imóvel do devedor já protegido para idêntica finalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A garantia da impenhorabilidade recai sobre um único imóvel utilizado pelo casal ou entidade familiar para moradia permanente, a teor dos arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/1990. 4. O executado já teve reconhecida a impenhorabilidade sobre outro imóvel de sua propriedade (matrícula nº 4.845 do Registro de Imóveis de Turvo/SC) nos mesmos autos de origem, o qual efetivamente serve de residência à família. 5. A extensão do benefício a um segundo imóvel caracterizaria proteção simultânea e dúplice em prol do mesmo devedor, o que não encontra amparo legal. 6. A certidão do Oficial de Justiça corroborou que o bem penhorado é utilizado unicamente para veraneio ou finais de semana, destinação que não cumpre a função de residência habitual exigida pela legislação. 7. A arguição de cerceamento de defesa é descabida, haja vista que a preexistência de bem de família já resguardado torna desnecessária a oitiva de testemunhas ou a realização de vistoria in loco. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. A impenhorabilidade conferida pela Lei nº 8.009/1990 destina-se a um único imóvel utilizado para moradia permanente da entidade familiar, sendo inviável a sua extensão para proteger concomitantemente segundo imóvel de veraneio.

    2ª TurmaRel. MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  10. AcórdãoTRF45038321-45.2025.4.04.7000

    5038321-45.2025.4.04.7000

    TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. TITULAR DE CARTÓRIO PESSOA FÍSICA. O titular de cartório, na qualidade de pessoa física, não se enquadra no conceito de empresa para fins de incidência do salário-educação. Incidente de Assunção de Competência - IAC 50522061920214040000.

    1ª TurmaRel. MARCELO DE NARDIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações