AcórdãoTRF45006840-75.2018.4.04.7108
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO POR SIMILARIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CORRESPONDÊNCIA ENTRE AS CONDIÇÕES DE TRABALHO. EMPRESAS ATIVAS. DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA PRÓPRIA. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. EXPOSIÇÃO NOCIVA NÃO COMPROVADA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O reconhecimento do tempo de serviço rural exige início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea, não sendo necessária documentação correspondente à integralidade do período. Admite-se a utilização de documentos em nome de integrantes do núcleo familiar, desde que o conjunto probatório seja apto a demonstrar o exercício da atividade rural em regime de economia familiar.
2. Mantém-se o reconhecimento do labor rural de 29/08/1978 a 16/09/1981, sem cômputo para carência, diante da existência de documentos vinculados ao núcleo familiar e de prova testemunhal, não infirmados por impugnação concreta da autarquia previdenciária.
3. A caracterização da atividade especial deve observar a legislação vigente à época da prestação laboral. O exercício de atividades no setor calçadista, por si só, não autoriza o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, conforme os requisitos legais aplicáveis a cada período.
4. A utilização de laudo técnico por similaridade exige demonstração da correspondência entre as atividades efetivamente desempenhadas, os setores, os ambientes e as condições de trabalho da empresa paradigma e da empregadora. A descrição genérica das funções como "serviços gerais" e a referência abrangente ao processo produtivo da indústria calçadista não bastam para comprovar a exposição habitual e permanente a agentes nocivos.
5. Estando a empresa em atividade e existindo documentação técnica relativa ao próprio ambiente laboral, a prova por similaridade não prevalece sobre os dados específicos do empregador sem demonstração concreta de erro, contradição ou incompletude dos documentos apresentados.
6. O reconhecimento da especialidade por exposição ao ruído exige comprovação de níveis superiores aos limites de tolerância aplicáveis a cada período. Ausente demonstração individualizada de exposição nociva, não se admite o reconhecimento da especialidade com fundamento em presunções genéricas ou em medições realizadas em ambientes cuja correspondência com o local de trabalho não foi demonstrada.
7. A avaliação qualitativa de determinados agentes químicos dispensa a mensuração de sua concentração, mas não a identificação das substâncias, a comprovação de sua presença no ambiente laboral e a demonstração da efetiva exposição do trabalhador. Referências genéricas a colas, hidrocarbonetos ou produtos químicos não são suficientes para caracterizar a atividade especial.
8. Afastados os períodos especiais reconhecidos na sentença, a segurada não alcança o tempo mínimo de contribuição necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER de 31/05/2016. Impõe-se, assim, a exclusão da concessão do benefício e das parcelas vencidas, bem como a revogação da tutela de urgência, mantida a averbação do período rural, exceto para carência.
9. A alteração substancial do resultado do julgamento enseja a readequação dos ônus sucumbenciais, diante da sucumbência recíproca, observada a suspensão da exigibilidade das verbas devidas pela parte autora, caso beneficiária da gratuidade da justiça.
10. Apelação do INSS parcialmente provida.