AcórdãoTRF45016641-68.2025.4.04.7108
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. HIDROCARBONETOS E SOLVENTES. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora desde a data de entrada do requerimento (DER), em 01/11/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível o reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho na indústria calçadista com exposição a hidrocarbonetos e solventes; (ii) a eficácia do EPI afasta a especialidade de agentes cancerígenos; e (iii) a parte autora preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição na DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. É possível o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas na indústria calçadista em razão da exposição qualitativa a hidrocarbonetos aromáticos e solventes (como hexano e tolueno), que possuem potencial cancerígeno (LINACH Grupo 1), dispensando a apresentação de análise quantitativa. 4. O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor quando há exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4 e o Tema 1.090 do STJ. 5. Mantém-se o reconhecimento da especialidade nos períodos em que comprovada a exposição a agentes químicos (19/11/1998 a 30/11/2003, 05/01/2004 a 31/10/2005, 19/06/2006 a 18/07/2006, 10/10/2007 a 14/08/2009 e 01/06/2013 a 01/11/2019). 6. Afasta-se a especialidade nos períodos em que não há registro de exposição a agentes nocivos ou em que o ruído foi inferior ao limite de tolerância (01/12/2003 a 31/12/2003, 01/11/2005 a 16/11/2005, 19/07/2006 a 24/07/2007 e 10/04/2012 a 31/05/2013). 7. A segurada não atinge os 25 anos de atividade especial para a aposentadoria especial, mas implementa 33 anos, 8 meses e 25 dias de tempo de contribuição e 86 pontos na DER (01/11/2019), fazendo jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário, nos termos do art. 29-C da Lei nº 8.213/1991. 8. A definição dos índices de correção monetária, juros de mora e do termo inicial dos efeitos financeiros (Tema 1.124 do STJ) deve ser diferida para a fase de cumprimento de sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: 10. É possível o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nas empresas do ramo calçadista, em virtude do contato indissociado com agentes químicos e hidrocarbonetos aromáticos, os quais, por serem comprovadamente cancerígenos, dispensam a apresentação de análise quantitativa, desde que comprovada a habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos.
___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, 57, 58; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; CC, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STJ, REsp 2.080.584 (Tema 1.090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000 (Tema 15), 3ª Seção, j. 25.06.2025.