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Catálogo de jurisprudências

1.175.106decisões no catálogo31 tribunais · atualizado hoje às 16:30

44.485 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTRF45008735-76.2024.4.04.7006

    5008735-76.2024.4.04.7006

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE (PR-4A) RECURSO CÍVEL Nº 5008735-76.2024.4.04.7006/ PR RELATORA : Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE VOTO A sentença reconheceu o direito do autor ao benefício de pensão por morte, na condição de dependete de Alceu Caldas, que foi a óbito em 09/09/2024. O INSS busca afastar a condenação, porque não havia a qualidade de segurado ao tempo do óbito, segundo sustenta. Conforme o laudo judicial, o instituidor est

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. LUCIANE MERLIN CLÈVEJulgado em 23/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  2. AcórdãoTRF45005157-34.2026.4.04.7104

    5005157-34.2026.4.04.7104

    MANDADO DE SEGURANÇA. IPI. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. EXIGÊNCIA DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) COM RESTRIÇÃO COMPATÍVEL. INEXIGIBILIDADE. EXAME DA AUTORIDADE IMPETRADA.

    2ª TurmaRel. ROBERTO FERNANDES JUNIORJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  3. AcórdãoTRF45009973-05.2025.4.04.7004

    5009973-05.2025.4.04.7004

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI (PR-4C) RECURSO CÍVEL Nº 5009973-05.2025.4.04.7004/ PR RELATORA : Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI VOTO Dispensado o relatório, na forma dos arts. 38 e 46 da Lei nº 9.099/1995 combinados com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Razões de voto. Inicialmente, cumpre observar que devido à alteração legislativa introduzida pela MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, que modificou o art. 106 e o

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. PEPITA DURSKI TRAMONTINIJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  4. AcórdãoTRF45001758-09.2026.4.04.7003

    5001758-09.2026.4.04.7003

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juiz Federal FÁBIO NUNES DE MARTINO (PR-3B) RECURSO CÍVEL Nº 5001758-09.2026.4.04.7003/ PR RELATORA : Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária. A sentença recorrida não acolheu a pretensão descrita na inicial em razão das informações do perito judicial no sentido de que

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINOJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  5. AcórdãoTRF45013654-26.2024.4.04.7001

    5013654-26.2024.4.04.7001

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI (PR-4B) RECURSO CÍVEL Nº 5013654-26.2024.4.04.7001/ PR RELATORA : Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em que sustenta a ocorrência de omissão na decisão proferida por esta Turma Recursal no evento 45, VOTO1 . Sustenta, em síntese, que a decisão é omissa, porquanto, não se manifestou sobre o pedido para que, no período de vigênc

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONIJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  6. AcórdãoTRF45015290-49.2023.4.04.7005

    5015290-49.2023.4.04.7005

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI (PR-4C) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL Nº 5015290-49.2023.4.04.7005/ PR RELATORA : Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS alegando a ocorrência de omissão no acórdão desta Turma Recursal. Requer que se esclareça qual período está sendo, de fato, analisado, se 01/02/2013 a 01/07/2015 ou 15/04/2014 a 11/11/2014. Razões de voto. Conheço dos

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. PEPITA DURSKI TRAMONTINIJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  7. AcórdãoTRF45078720-58.2021.4.04.7000

    5078720-58.2021.4.04.7000

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. NÃO HOMOLOGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou, de ofício, a prescrição da pretensão de anular decisão administrativa de não homologação de compensação tributária, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a manifestação de inconformidade intempestiva suspende o prazo prescricional para o ajuizamento de ação anulatória de decisão administrativa que não homologou compensação tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A ação que visa anular decisão administrativa de não homologação de compensação tributária submete-se ao prazo prescricional de dois anos previsto no art. 169 do CTN. 4. A manifestação de inconformidade apresentada de forma intempestiva não caracteriza impugnação, não instaura a fase litigiosa e não suspende a exigibilidade do crédito tributário, conforme o art. 56, § 2º, do Decreto nº 7.574/2011. 5. A intempestividade da manifestação de inconformidade obsta a suspensão do prazo prescricional, que flui a partir da ciência da decisão que não homologou a compensação. 6. A revisão de ofício realizada pela Administração com base na autotutela não se confunde com recurso administrativo e não suspende o prazo prescricional. 7. No caso concreto, a contribuinte foi cientificada da decisão de não homologação em 07.11.2019 e ajuizou a ação apenas em 17.11.2021, restando consumada a prescrição bienal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. A manifestação de inconformidade intempestiva não suspende a exigibilidade do crédito tributário nem obsta o fluxo do prazo prescricional de dois anos para o ajuizamento da ação anulatória prevista no art. 169 do CTN. ___________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 169; CPC, art. 487, II; Decreto nº 7.574/2011, art. 56, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.818.433/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 03.09.2019; TRF4, AC 5003089-80.2018.4.04.7205, Rel. Luciane Amaral Corrêa Münch, 1ª Turma, j. 16.03.2023.

    2ª TurmaRel. ROBERTO FERNANDES JUNIORJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  8. AcórdãoTRF45000971-50.2026.4.04.7012

    5000971-50.2026.4.04.7012

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER (PR-3C) RECURSO CÍVEL Nº 5000971-50.2026.4.04.7012/ PR RELATORA : Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER VOTO 1. Trata-se de recurso da parte autora interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para conceder a aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 30/04/2026 - DII apurada pela perícia judicial ( evento 39, SENT1 ). Em recurso ( evento 45, RecIno1 ), pretende o

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. FLAVIA DA SILVA XAVIERJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  9. AcórdãoTRF45001233-91.2026.4.04.7014

    5001233-91.2026.4.04.7014

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI (PR-4B) RECURSO CÍVEL Nº 5001233-91.2026.4.04.7014/ PR RELATORA : Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade. Não lhe assiste razão. Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, evento 27, SENT1 , nos termos em que autoriza o art. 46 da Lei 9.099/1995, a

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONIJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  10. AcórdãoTRF45016641-68.2025.4.04.7108

    5016641-68.2025.4.04.7108

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. HIDROCARBONETOS E SOLVENTES. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora desde a data de entrada do requerimento (DER), em 01/11/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível o reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho na indústria calçadista com exposição a hidrocarbonetos e solventes; (ii) a eficácia do EPI afasta a especialidade de agentes cancerígenos; e (iii) a parte autora preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição na DER. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. É possível o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas na indústria calçadista em razão da exposição qualitativa a hidrocarbonetos aromáticos e solventes (como hexano e tolueno), que possuem potencial cancerígeno (LINACH Grupo 1), dispensando a apresentação de análise quantitativa. 4. O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor quando há exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4 e o Tema 1.090 do STJ. 5. Mantém-se o reconhecimento da especialidade nos períodos em que comprovada a exposição a agentes químicos (19/11/1998 a 30/11/2003, 05/01/2004 a 31/10/2005, 19/06/2006 a 18/07/2006, 10/10/2007 a 14/08/2009 e 01/06/2013 a 01/11/2019). 6. Afasta-se a especialidade nos períodos em que não há registro de exposição a agentes nocivos ou em que o ruído foi inferior ao limite de tolerância (01/12/2003 a 31/12/2003, 01/11/2005 a 16/11/2005, 19/07/2006 a 24/07/2007 e 10/04/2012 a 31/05/2013). 7. A segurada não atinge os 25 anos de atividade especial para a aposentadoria especial, mas implementa 33 anos, 8 meses e 25 dias de tempo de contribuição e 86 pontos na DER (01/11/2019), fazendo jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário, nos termos do art. 29-C da Lei nº 8.213/1991. 8. A definição dos índices de correção monetária, juros de mora e do termo inicial dos efeitos financeiros (Tema 1.124 do STJ) deve ser diferida para a fase de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: 10. É possível o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nas empresas do ramo calçadista, em virtude do contato indissociado com agentes químicos e hidrocarbonetos aromáticos, os quais, por serem comprovadamente cancerígenos, dispensam a apresentação de análise quantitativa, desde que comprovada a habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, 57, 58; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; CC, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STJ, REsp 2.080.584 (Tema 1.090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000 (Tema 15), 3ª Seção, j. 25.06.2025.

    6ª TurmaRel. ALEX PERES ROCHAJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações