AcórdãoTJSP4029856-33.2026.8.26.0000
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RETENÇÃO DE VENCIMENTOS EM CONTA-CORRENTE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS A 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. DEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição bancária contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A decisão recorrida determinou a limitação dos descontos referentes a contratos de empréstimo ou cheque especial ao patamar máximo de 30% sobre os vencimentos líquidos da autora, vedando débitos incidentes sobre décimo terceiro salário, férias, benefícios alimentares em pecúnia e verbas correlatas creditadas na conta de sua titularidade. Em caso de descumprimento, foi cominada multa diária de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 30.000,00. O agravante requer a revogação da tutela deferida e, subsidiariamente, a alteração da periodicidade da multa para cada ato isolado de descumprimento ou a redução do valor cominado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa pela concessão da tutela de urgência inaudita altera parte; (ii) a legalidade da limitação dos descontos em conta-corrente ao patamar de 30% dos vencimentos líquidos da autora; (iii) a proporcionalidade da multa coercitiva fixada, quanto ao valor e à periodicidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada. A concessão de tutela de urgência inaudita altera parte encontra amparo expresso no art. 300, § 2º, do CPC, sendo compatível com o contraditório diferido quando a intimação prévia do réu puder comprometer a eficácia do provimento jurisdicional. No caso, a absorção integral de verba de natureza alimentar tornava urgente a medida e a intimação prévia do banco apenas prolongaria o desamparo material da agravada. 4. A retenção integral dos vencimentos da autora para amortização de saldo devedor de cheque especial colide com a impenhorabilidade assegurada pelo art. 833, IV, do CPC. A apropriação total dos valores transferidos para a conta de livre movimentação equivale a autotutela expropriatória, exercida sem o devido processo executivo e em violação à garantia do mínimo existencial. 5. A tutela deferida não extinguiu a exigibilidade da obrigação nem impediu o credor de buscar a satisfação do crédito pelos meios processuais adequados. A limitação dos descontos a 30% dos rendimentos líquidos preserva fração indispensável à subsistência da autora, enquanto o impacto financeiro à instituição bancária é reduzido, dada sua solidez econômica, resguardada a possibilidade de cobrança do débito com os devidos acréscimos legais, nos termos do art. 302, I, do CPC. 6. A multa diária de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 30.000,00, é compatível com as particularidades da demanda e com a capacidade econômica da instituição financeira, observados os parâmetros dos arts. 297, parágrafo único, 536, § 1º, e 537, caput, do CPC. A multa cominatória tem natureza estritamente coercitiva, destinada a assegurar a eficácia da tutela específica e a desestimular o descumprimento calculado do comando judicial. 7. A periodicidade diária da multa é mantida. A obrigação de não fazer imposta ao banco tem natureza contínua e imediata, exigindo abstenção permanente de reter ou compensar verbas alimentares nos mecanismos automatizados da conta-corrente, inclusive diante do ingresso intermitente de rubricas diferenciadas ao longo do mês. A pretensão de modular a sanção para incidir por ato isolado de descumprimento comprometeria a efetividade da determinação judicial. Não há falar em enriquecimento sem causa da autora, pois a incidência do encargo depende exclusivamente da conduta do agravante.
IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 9. Recurso desprovido. Tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: 1. A apropriação integral de vencimentos transferidos para conta de livre movimentação, para amortização de saldo devedor de cheque especial, viola a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC e a garantia do mínimo existencial, sendo legítima a tutela de urgência que limita os descontos a 30% dos rendimentos líquidos do devedor. 2. A multa coercitiva de periodicidade diária é adequada quando a obrigação imposta ao devedor tem natureza contínua e imediata, não configurando enriquecimento sem causa enquanto o encargo depender exclusivamente da conduta do obrigado.
___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 297, parágrafo único; 300, § 2º; 302, I; 536, § 1º; 537, caput; 833, IV; 1.015, I; 1.019, II e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª Turma, AI 169.073/SP-AgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 04/06/1998.