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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado em 27/10/2026 às 06:28

279.438 decisões no catálogo

  1. SentençaTJSP4005737-39.2026.8.26.0604

    4005737-39.2026.8.26.0604

    Poder Judiciário JUSTIÇA ESTADUAL Cível - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Juízo Titular I - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sumaré R. Antonio de Carvalho, 170 - Bairro: Centro - CEP: 13170-220 - Fone: (19) 3309-2620 - Email: sumarejec@tjsp.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4005737-39.2026.8.26.0604/ SP SENTENÇA I. RELATÓRIO Primeiramente, impõe-se a dispensa do relatório formal nos termos expressos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, registrando-se su

    Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SumaréRel. LEONARDO PEREIRA GONÇALVESJulgado em 15/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  2. SentençaTJSP4005644-91.2026.8.26.0405

    4005644-91.2026.8.26.0405

    Poder Judiciário JUSTIÇA ESTADUAL Cível - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Juízo Titular I - 9ª Vara Cível da Comarca de Osasco Procedimento Comum Cível Nº 4005644-91.2026.8.26.0405/ SP SENTENÇA Vistos. R. E. R. ajuizou a presente ação de Procedimento Comum Cível em face de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.. Intimada a providenciar o necessário para o deslinde do processo, notadamente o recolhimento das custas iniciais, a parte autora deixou decorrer em branco o prazo fixado. É o rela

    UPJ da 5ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de OsascoRel. ROSSANA LUIZA MAZZONI DE FARIAJulgado em 15/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  3. SentençaTJSP4001706-04.2026.8.26.0045

    4001706-04.2026.8.26.0045

    Poder Judiciário JUSTIÇA ESTADUAL Cível - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Juízo Titular I - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Arujá Av. Albino Rodrigues Neves, 680 - Bairro: Center Ville - CEP: 07401-125 - Fone: (11) 2192-2807 - Email: arujajec@tjsp.jus.br EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001706-04.2026.8.26.0045/ SP SENTENÇA Vistos. Cuida-se de execução de título extrajudicial entre as partes acima indicadas. As partes formularam acordo, conforme evento 37 (trinta e se

    Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de ArujáRel. SANDRO CAVALCANTI ROLLOJulgado em 15/10/2026coletada em 18/10/20260 citações
  4. Decisão monocráticaTJSP1001609-65.2024.8.26.0032

    1001609-65.2024.8.26.0032

    Poder Judiciário JUSTIÇA ESTADUAL Cível - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Juízo Titular I - 3ª Vara Cível da Comarca de Araçatuba Praça Doutor Maurício Martins Leite, 60 - Bairro: Vila São Paulo - CEP: 16015-600 - Fone: (18) 2102-9558 - https://www.tjsp.jus.br/ - Email: aracatuba3cv@tjsp.jus.br Procedimento Comum Cível Nº 1001609-65.2024.8.26.0032/ SP DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando a migração do presente processo do Sistema SAJ para o Sistema EPROC, registre-se, para fins de adequação da s

    UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de AraçatubaRel. GUSTAVO BARBOSA DE SIQUEIRAJulgado em 15/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  5. SentençaTJSP4010862-40.2025.8.26.0016

    4010862-40.2025.8.26.0016

    Poder Judiciário JUSTIÇA ESTADUAL Cível - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Juízo Titular II - 2ª Vara do Juizado Especial Cível - JEC Central - Vergueiro R. Vergueiro, 857 - Bairro: Paraíso - CEP: 01504-001 - Fone: (11) 2711-7825 - Email: sp2jec@tjsp.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4010862-40.2025.8.26.0016/ SP SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, fundamento e decido. Tendo em vista a informação de cumprimento da obrigação, JULGO EXTIN

    2ª Vara do Juizado Especial Cível - JEC Central - VergueiroRel. MARCELO CASTRO ALMEIDA PRADO DE SIQUEIRAJulgado em 15/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  6. Decisão monocráticaTJSP1001172-87.2025.8.26.0032

    1001172-87.2025.8.26.0032

    Poder Judiciário JUSTIÇA ESTADUAL Cível - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Juízo Titular I - 3ª Vara Cível da Comarca de Araçatuba Praça Doutor Maurício Martins Leite, 60 - Bairro: Vila São Paulo - CEP: 16015-600 - Fone: (18) 2102-9558 - https://www.tjsp.jus.br/ - Email: aracatuba3cv@tjsp.jus.br Procedimento Comum Cível Nº 1001172-87.2025.8.26.0032/ SP DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando a migração do presente processo do Sistema SAJ para o Sistema EPROC, registre-se, para fins de adequação da s

    UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de AraçatubaRel. GUSTAVO BARBOSA DE SIQUEIRAJulgado em 15/10/2026coletada em 21/10/20260 citações
  7. Decisão monocráticaTJSP4011344-80.2026.8.26.0071

    4011344-80.2026.8.26.0071

    Poder Judiciário JUSTIÇA ESTADUAL Cível - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Juízo Titular I - 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Bauru R. Afonso Pena, 5-40 - Bairro: Bela Vista - CEP: 17060-900 - Fone: (14) 3232-1855 - Email: bauru1jec@tjsp.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4011344-80.2026.8.26.0071/ SP DESPACHO/DECISÃO Vistos. Conheço os Embargos de Declaração por serem tempestivos e estarem preenchidas as demais hipóteses de admissibilidade, entretanto, não comportam a

    Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de BauruRel. JOSÉ CLAUDIO DOMINGUES MOREIRAJulgado em 15/10/2026coletada em 21/10/20260 citações
  8. AcórdãoTJSP4029856-33.2026.8.26.0000

    4029856-33.2026.8.26.0000

    DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RETENÇÃO DE VENCIMENTOS EM CONTA-CORRENTE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS A 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. DEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição bancária contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A decisão recorrida determinou a limitação dos descontos referentes a contratos de empréstimo ou cheque especial ao patamar máximo de 30% sobre os vencimentos líquidos da autora, vedando débitos incidentes sobre décimo terceiro salário, férias, benefícios alimentares em pecúnia e verbas correlatas creditadas na conta de sua titularidade. Em caso de descumprimento, foi cominada multa diária de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 30.000,00. O agravante requer a revogação da tutela deferida e, subsidiariamente, a alteração da periodicidade da multa para cada ato isolado de descumprimento ou a redução do valor cominado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa pela concessão da tutela de urgência inaudita altera parte; (ii) a legalidade da limitação dos descontos em conta-corrente ao patamar de 30% dos vencimentos líquidos da autora; (iii) a proporcionalidade da multa coercitiva fixada, quanto ao valor e à periodicidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada. A concessão de tutela de urgência inaudita altera parte encontra amparo expresso no art. 300, § 2º, do CPC, sendo compatível com o contraditório diferido quando a intimação prévia do réu puder comprometer a eficácia do provimento jurisdicional. No caso, a absorção integral de verba de natureza alimentar tornava urgente a medida e a intimação prévia do banco apenas prolongaria o desamparo material da agravada. 4. A retenção integral dos vencimentos da autora para amortização de saldo devedor de cheque especial colide com a impenhorabilidade assegurada pelo art. 833, IV, do CPC. A apropriação total dos valores transferidos para a conta de livre movimentação equivale a autotutela expropriatória, exercida sem o devido processo executivo e em violação à garantia do mínimo existencial. 5. A tutela deferida não extinguiu a exigibilidade da obrigação nem impediu o credor de buscar a satisfação do crédito pelos meios processuais adequados. A limitação dos descontos a 30% dos rendimentos líquidos preserva fração indispensável à subsistência da autora, enquanto o impacto financeiro à instituição bancária é reduzido, dada sua solidez econômica, resguardada a possibilidade de cobrança do débito com os devidos acréscimos legais, nos termos do art. 302, I, do CPC. 6. A multa diária de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 30.000,00, é compatível com as particularidades da demanda e com a capacidade econômica da instituição financeira, observados os parâmetros dos arts. 297, parágrafo único, 536, § 1º, e 537, caput, do CPC. A multa cominatória tem natureza estritamente coercitiva, destinada a assegurar a eficácia da tutela específica e a desestimular o descumprimento calculado do comando judicial. 7. A periodicidade diária da multa é mantida. A obrigação de não fazer imposta ao banco tem natureza contínua e imediata, exigindo abstenção permanente de reter ou compensar verbas alimentares nos mecanismos automatizados da conta-corrente, inclusive diante do ingresso intermitente de rubricas diferenciadas ao longo do mês. A pretensão de modular a sanção para incidir por ato isolado de descumprimento comprometeria a efetividade da determinação judicial. Não há falar em enriquecimento sem causa da autora, pois a incidência do encargo depende exclusivamente da conduta do agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 9. Recurso desprovido. Tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: 1. A apropriação integral de vencimentos transferidos para conta de livre movimentação, para amortização de saldo devedor de cheque especial, viola a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC e a garantia do mínimo existencial, sendo legítima a tutela de urgência que limita os descontos a 30% dos rendimentos líquidos do devedor. 2. A multa coercitiva de periodicidade diária é adequada quando a obrigação imposta ao devedor tem natureza contínua e imediata, não configurando enriquecimento sem causa enquanto o encargo depender exclusivamente da conduta do obrigado. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 297, parágrafo único; 300, § 2º; 302, I; 536, § 1º; 537, caput; 833, IV; 1.015, I; 1.019, II e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª Turma, AI 169.073/SP-AgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 04/06/1998.

    38ª Câmara de Direito PrivadoRel. FLÁVIA BEATRIZ GONÇALEZ DA SILVAJulgado em 15/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  9. SentençaTJSP4002115-12.2026.8.26.0099

    4002115-12.2026.8.26.0099

    Poder Judiciário JUSTIÇA ESTADUAL Cível - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Juízo Titular I - 3ª Vara Cível da Comarca de Bragança Paulista BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4002115-12.2026.8.26.0099/ SP SENTENÇA Vistos. Intimada por seu advogado e, posteriormente, pessoalmente, conforme eventos 58 e 63, para promover o regular andamento do feito, a parte autora permaneceu inerte, conforme certificado no evento 65. Configurado o abandono da causa, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução

    UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Bragança PaulistaRel. EDSON LOPES FILHOJulgado em 15/10/2026coletada em 21/10/20260 citações
  10. SentençaTJSP4168876-30.2026.8.26.0100

    4168876-30.2026.8.26.0100

    Poder Judiciário JUSTIÇA ESTADUAL Cível - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Juízo Titular I - 27ª Vara Cível - Foro Central Cível Praça Doutor João Mendes, s/ número, 10º andar - Bairro: Centro - CEP: 01501-900 - Fone: (11)3538-9202 - Email: sp27cv@tjsp.jus.br Petição Cível Nº 4168876-30.2026.8.26.0100/ SP SENTENÇA Vistos. Ante a satisfação da obrigação, julgo extinta a fase executiva, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Não havendo interesse recursal, dispensadas out

    UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central CívelRel. MELISSA BERTOLUCCIJulgado em 15/10/2026coletada em 23/10/20260 citações