AcórdãoTJSP4023986-95.2026.8.26.0100
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA NÃO COMPROVADA. ÔNUS PROBATÓRIO DO FORNECEDOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença de parcial procedência que declarou a inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade do débito de R$ 37,17, referente ao contrato nº 000003823197730, determinando a exclusão da anotação restritiva, mas rejeitando o pedido indenizatório por danos morais em razão da existência de inscrições legítimas preexistentes, com aplicação da Súmula 385 do STJ. A autora alegou desconhecer a origem da restrição creditícia lançada em seu nome. O banco, em contestação, sustentou que o apontamento decorreu do inadimplemento de renegociação eletrônica denominada "Itaú Sob Medida", supostamente celebrada em 11/06/2025, juntando telas sistêmicas, fichas internas de cobrança, proposta de abertura de conta corrente e documentos relativos à renegociação. Em sede recursal, o apelante sustenta a validade da contratação eletrônica, a idoneidade das telas sistêmicas como meio de prova, a adesão prévia da autora às modalidades eletrônicas de contratação e a regularidade da negativação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira comprovou, de forma suficiente, a celebração da contratação eletrônica que teria originado o débito levado a apontamento restritivo, de modo a legitimar a negativação promovida em nome da consumidora.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A relação é de consumo, o que impõe a incidência do CDC e atribui ao fornecedor o ônus de demonstrar a regularidade da contratação impugnada, por deter maior aptidão para a produção da prova. 4. Os documentos apresentados pelo banco -- telas sistêmicas, fichas internas de cobrança, formulários padronizados e condições gerais do produto -- foram produzidos unilateralmente pela própria instituição financeira e não contêm elementos técnicos capazes de demonstrar a manifestação de vontade da autora quanto à renegociação discutida. 5. Não foram apresentados registros de IP, geolocalização, logs de autenticação, histórico de acesso, token, biometria facial, gravação telefônica, confirmação por SMS ou qualquer outro mecanismo apto a individualizar a operação e vincular a contratação à consumidora. 6. A existência de proposta de abertura de conta corrente ou de relacionamento bancário prévio não é suficiente para demonstrar que a consumidora celebrou a renegociação específica que embasou a negativação. 7. A controvérsia não envolve a comprovação de fraude, mas a própria existência da contratação; inexistindo prova minimamente consistente da celebração do negócio jurídico, não se pode exigir da consumidora a demonstração de fato negativo. 8. A divergência entre o valor da negativação (R$ 37,17) e o valor da primeira parcela em atraso indicado na ficha interna de cobrança (R$ 65,98) evidencia inconsistência nos próprios registros apresentados pela instituição financeira, enfraquecendo a tese defensiva. 9. A questão não se resolve pela ausência de exigência legal de assinatura física ou certificação ICP-Brasil, mas pela necessidade de demonstração minimamente segura de que a contratação impugnada foi efetivamente realizada pela consumidora, ônus do qual o banco não se desincumbiu. 10. O capítulo referente aos danos morais não foi objeto de impugnação pela autora mediante recurso próprio, razão pela qual permanece fora dos limites da devolução recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Em relação de consumo, impugnada a contratação eletrônica que originou negativação, incumbe ao fornecedor demonstrar, por elementos técnicos externos e individualizadores, que a operação foi efetivamente realizada pelo consumidor; telas sistêmicas e registros internos produzidos unilateralmente, desacompanhados de logs de autenticação, registros de IP, biometria ou mecanismo equivalente, são insuficientes para cumprir esse ônus probatório.
___________ Dispositivos relevantes citados: CDC; CPC/2015, arts. 85, §11, e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385; STF, Súmula 282; STJ, Súmula 211; TJSP, Apelação Cível nº 1016221-56.2022.8.26.0071, Rel. Des. Marco Fábio Morsello, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 30.01.2024.