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Catálogo de jurisprudências

1.175.106decisões no catálogo31 tribunais · atualizado hoje às 16:30

26.727 decisões no catálogo

  1. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5001316-73.2025.8.24.0088

    5001316-73.2025.8.24.0088

    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DAS MEDIDAS PROTETIVAS E APROXIMAÇÃO VOLUNTÁRIA DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. EXISTÊNCIA DE ROTAS ALTERNATIVAS RECONHECIDA PELO PRÓPRIO ACUSADO. IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA INDICIADA PELA ATUAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. CABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DEFENSOR DATIVO. FIXAÇÃO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença condenatória que condenou o réu à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006. 2. Os fatos ocorreram nos dias 6, 7 e 8 de julho de 2025, em Lebon Régis/SC, quando, segundo a acusação, o réu teria descumprido medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas em favor da vítima, consistentes na proibição de aproximação e contato. Consta que teria passado reiteradamente em frente à residência da ofendida e que, em uma das ocasiões, aproximou-se dela enquanto retornava para casa, circunstâncias que motivaram o acionamento da polícia e a instauração da persecução penal. 3. A defesa requereu a absolvição por atipicidade da conduta decorrente da ausência de dolo no descumprimento das medidas protetivas; subsidiariamente, a absolvição por inexigibilidade de conduta diversa; a concessão da justiça gratuita; a majoração dos honorários fixados ao defensor dativo em primeiro grau; e a fixação de honorários pela atuação em grau recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) verificar a existência de dolo no descumprimento das medidas protetivas de urgência; (ii) reconhecer a inexigibilidade de conduta diversa; (iii) conceder o benefício da justiça gratuita; (iv) majorar os honorários advocatícios fixados ao defensor dativo em primeiro grau; (v) fixar honorários advocatícios pela atuação recursal do defensor dativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prova produzida demonstrou que o recorrente possuía pleno conhecimento das medidas protetivas impostas e da proibição de aproximação da vítima em distância inferior à fixada judicialmente. Os relatos da ofendida, considerados coerentes e compatíveis com os demais elementos probatórios, evidenciaram aproximação voluntária do acusado, sendo suficiente, para a configuração do delito do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, o descumprimento consciente da ordem judicial. 6. Não se caracteriza a inexigibilidade de conduta diversa quando os autos demonstram a existência de rotas alternativas para deslocamento do acusado, circunstância por ele próprio reconhecida. Eventual maior dificuldade ou inconveniência no trajeto não configura impossibilidade de cumprimento da determinação judicial. 7. A concessão da justiça gratuita é cabível diante da inexistência de elementos que evidenciem capacidade econômica incompatível com o benefício e da circunstância de o recorrente ter sido assistido por defensor dativo durante a persecução penal, permanecendo suspensa a exigibilidade das custas processuais. 8. Inviável a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem, pois a verba foi arbitrada em conformidade com os parâmetros previstos na regulamentação aplicável. 9. Cabível a fixação de honorários advocatícios ao defensor nomeado pela atuação em grau recursal, nos termos da regulamentação interna do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, observados os critérios de razoabilidade e complexidade da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para conceder ao recorrente o benefício da justiça gratuita e fixar honorários advocatícios ao defensor dativo pela atuação na fase recursal. Tese de julgamento: "1. O crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 configura-se com o descumprimento consciente e voluntário da medida protetiva regularmente imposta, sendo desnecessária finalidade específica de intimidar ou ameaçar a vítima. 2. A existência de rotas alternativas para cumprimento da ordem judicial afasta o reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa". ______________ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.576.714/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20/05/2025; STJ, REsp n. 2.254.350/SP, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 17/06/2026; TJSC, Apelação Criminal n. 5015958-48.2021.8.24.0005, rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 03.07.2025; TJSC, Apelação Criminal n. 5000827-77.2024.8.24.0021, rel. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 03.07.2025.

    04º Núcleo Criminal de Justiça 4.0Rel. CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFERJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  2. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5003843-50.2025.8.24.0103

    5003843-50.2025.8.24.0103

    DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento à apelação interposta em ação indenizatória fundada na ausência de comunicação prévia acerca do registro de operação de crédito no SCR. O Agravante sustenta que o descumprimento do art. 13 da Resolução CMN n. 5.037/2022 torna irregular a anotação e configura ato ilícito indenizável. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Em debate: (i) se a ausência de comunicação prévia pela instituição financeira acerca do registro no SCR configura ato ilícito civil e enseja indenização por danos morais; (ii) se os fundamentos apresentados no agravo interno justificam a reforma da decisão monocrática; (iii) se incide a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Comunicação prévia: o dever regulamentar previsto no art. 13 da Resolução CMN n. 5.037/2022 não se confunde com a notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, atribuída ao órgão mantenedor do cadastro, nos termos da Súmula 359 do STJ. 4. Responsabilidade civil: eventual descumprimento do dever regulamentar de comunicação, desacompanhado de inexatidão dos dados ou de irregularidade substancial do registro, não torna ilícita a anotação relativa a dívida existente nem configura, por si só, ato ilícito indenizável. 5. Agravo interno: a reiteração de argumentos já examinados, sem elemento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada, não autoriza a modificação do entendimento anteriormente firmado. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido.

    5ª Câmara de Direito ComercialRel. ANDRE ALEXANDRE HAPPKEJulgado em 22/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  3. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5013025-25.2023.8.24.0008

    5013025-25.2023.8.24.0008

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. MORA DESCARACTERIZADA, DIANTE DA PRESENÇA DE ENCARGO ABUSIVO NO PERÍODO DE NORMALIDADE (CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS). OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO CONSTANTE NO RESP N. 1.061.530/RS E NO TEMA REPETITIVO 28 DO STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES, ATUALIZADO COM BASE NOS ÍNDICES OFICIAIS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO OU, NA HIPÓTESE DE ALIENAÇÃO, DE RESSARCIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE, ALÉM DA MULTA PREVISTA NO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 85, §2º, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

    5ª Câmara de Direito ComercialRel. SORAYA NUNES LINSJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  4. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5101242-57.2024.8.24.0930

    5101242-57.2024.8.24.0930

    DIREITO COMERCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO ACÓRDÃO EMBARGADO. OFENSA À DIALETICIDADE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte agravante contra acórdão proferido em agravo interno em apelação cível, com alegação de contradição quanto aos juros remuneratórios e pedido de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração impugnam, de forma dialética, o acórdão embargado; e (ii) saber se o manejo do incidente tem caráter protelatório, com incidência de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O incidente não atende ao pressuposto extrínseco da regularidade formal, pois a insurgência deduzida não combate o conteúdo do acórdão embargado. O tema relativo aos juros remuneratórios não foi objeto da decisão embargada, que tratou apenas da inexistência de ilegalidade no julgamento monocrático da apelação cível, nos termos do art. 932 do CPC e da S. 568 do STJ. 4. A ausência de correlação lógica entre a decisão embargada e as razões recursais configura ofensa ao princípio da dialeticidade, o que impede o conhecimento dos embargos de declaração. 5. O manejo do incidente com fundamento totalmente dissociado do acórdão embargado revela caráter protelatório. Incide a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração não conhecidos. Aplicada multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Tese de julgamento: 1. Não se conhecem embargos de declaração que deixam de impugnar o acórdão embargado. 2. A oposição de embargos com fundamento dissociado da decisão recorrida configura ofensa à dialeticidade. 3. Embargos manifestamente protelatórios autorizam a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. ___ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; CPC, art. 1.026; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5098408-81.2024.8.24.0930, Rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 31-07-2025; S. 568 do Superior Tribunal de Justiça.

    1ª Câmara de Direito ComercialRel. GUILHERME NUNES BORNJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  5. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC0001580-34.2007.8.24.0048

    0001580-34.2007.8.24.0048

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO À ORIGEM PARA VIABILIZAR ACORDO. APELO DA AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela autora contra sentença de improcedência dos pedidos formulados em Ação de Cobrança, em que visa o recebimento de diferenças de atualização monetária incidentes sobre caderneta de poupança, em razão de expurgos inflacionários, com pretensão de cassação do julgado e retorno dos autos à origem para viabilizar a adesão ao acordo coletivo da ADPF 165. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença padece de nulidade por erro de premissa fática ao afirmar ausência de interesse da autora na adesão ao acordo coletivo; e (ii) saber se deve ser determinado o sobrestamento do feito na origem até o termo final do prazo fixado pelo STF para adesão ao acordo coletivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença incorre em erro de premissa fática ao concluir que a autora não manifestou interesse em aderir ao acordo coletivo homologado no âmbito da ADPF 165, pois os autos demonstram que a parte apenas questionou a atualização do valor ofertado, requereu memória de cálculo e extratos integrais, sem recusa definitiva à composição. 4. O modelo cooperativo do CPC veda decisão fundada em premissa dissociada da conduta processual efetivamente demonstrada nos autos, sendo legítima a exigência de transparência e conferência dos valores antes da adesão ao acordo. 5. O STF, no julgamento da ADPF 165, fixou prazo de 24 meses, contado da publicação da ata de julgamento, para novas adesões ao acordo coletivo, de modo que a extinção imediata da demanda, antes do escoamento desse prazo, contraria a orientação vinculante de incentivo à autocomposição. 6. Enquanto não esgotado o prazo bienal fixado pelo STF, deve ser assegurada à autora a possibilidade de adesão ao acordo coletivo, com retorno dos autos à origem e suspensão do trâmite processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com sobrestamento do feito até o termo final do prazo de 24 meses fixado pelo STF no julgamento da ADPF 165, facultada à autora a adesão ao acordo coletivo. Sem honorários recursais. Tese de julgamento: 1. Configura nulidade a sentença fundada em premissa fática incompatível com a conduta processual da parte. 2. Deve ser assegurado o sobrestamento do feito enquanto vigente o prazo fixado pelo STF para adesão ao acordo coletivo da ADPF 165. 3. A mera exigência de memória de cálculo e extratos integrais não equivale à recusa de adesão ao acordo coletivo. ___ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 9º, 10, 14, 487, I, 523, § 1º, 1.007, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 165/DF, Rel. Min. Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, j. 26.5.2025; STF, RE 631.363/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 1.7.2025; STF, RE 632.212/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 16.6.2025; STJ, REsp 2.034.492/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16.5.2023; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.142.559/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 8.4.2019; TJSC, AC 0003605-31.2007.8.24.0012, Rel. Des. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 10.6.2021; TJSC, AC 0005830-53.2010.8.24.0033, Rel. Des. Rogério Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 12.12.2019; TJSC, AgInt em AC 0302759-40.2017.8.24.0092, Câmara de Recursos Delegados, Rel. 3º Vice-Presidente, j. 29.11.2019.

    1ª Câmara de Direito ComercialRel. GUILHERME NUNES BORNJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  6. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC0002201-84.1999.8.24.0024

    0002201-84.1999.8.24.0024

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO QUE NÃO APRESENTA A ASSINATURA DOS SUPOSTOS DEVEDOR E AVALISTA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte exequente contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu execução de título extrajudicial, ao fundamento de ausência de título executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o instrumento juntado aos autos possui eficácia executiva apta a autorizar o prosseguimento da execução e se há fundamento para afastar a condenação em honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cópia do contrato existente nos autos identifica os contratantes e descreve a operação, mas não contém a folha de assinaturas. Também não foi juntada a nota promissória única mencionada contratualmente como garantia cambial. A certidão juntada confirma que a deficiência não decorre da migração ao processo eletrônico, pois a própria fotocópia arquivada no processo físico já não continha as páginas finais do contrato. 4. A circunstância de o contrato mencionar a contratação de crédito, de haver identificação dos devedores e de a execução ter tramitado por longo período não supre a ausência do requisito formal essencial. Ainda que tais elementos tenham relevância em ação de conhecimento ou cobrança, não são capazes de transformar documento sem assinatura do devedor em título executivo extrajudicial. 5. A invocação do art. 28 da L. 10.931/2004 não se aplica ao caso. A inicial descreve o título como "Contrato de Crédito Direto a Usuário Final n. 95/5081", celebrado em 05/05/1995, e não como cédula de crédito bancário, instituída apenas em 2004. A legislação superveniente não atribui natureza de CCB a negócio jurídico anterior. 6. Não há violação ao art. 6º do CPC. O dever de cooperação não impõe ao juízo suprir documento essencial que o exequente não possui nem autoriza presumir a existência de assinatura ausente do acervo físico e eletrônico. Também não há falar em necessidade de perícia grafotécnica, pois inexiste assinatura atribuída aos executados cuja autenticidade esteja em discussão. 7. Correta a condenação em honorários sucumbenciais. A extinção da execução por ausência de pressuposto processual enseja sucumbência do exequente, e o percentual fixado na origem corresponde ao patamar mínimo do art. 85, § 2º, do CPC. Aplica-se, ainda, a majoração recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Majorados os honorários advocatícios em favor da parte apelada para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: 1. A ausência da folha de assinaturas impede o reconhecimento da eficácia executiva do instrumento particular. 2. A menção contratual a crédito ou garantia cambial não supre a falta de título executivo. 3. A legislação superveniente não atribui natureza de cédula de crédito bancário a contrato celebrado anteriormente. 4. O dever de cooperação não autoriza suprir documento essencial inexistente nos autos. 5. A extinção da execução por ausência de título executivo mantém a sucumbência do exequente. ___ Dispositivos relevantes citados: art. 6º do CPC; art. 28 da L. 10.931/2004; art. 485, IV, do CPC; art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil; art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação 5013035-66.2021.8.24.0064, 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relator LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR, julgado em 18/02/2025; TJSC, ApCiv 5016937-57.2020.8.24.0033, 7ª Câmara de Direito Civil , Relator MARCELO PONS MEIRELLES , julgado em 27/08/2026.

    6ª Câmara de Direito ComercialRel. ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGAJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  7. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5072020-50.2026.8.24.0000

    5072020-50.2026.8.24.0000

    DIREITO COMERCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO BANCO/EXECUTADO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, AFASTOU PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO TEMA 1290 DO STF, REJEITOU ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E MANTEVE A INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE O PROCESSO DEVE SER SUSPENSO EM RAZÃO DO TEMA 1290 DO STF; (II) SABER SE HÁ EXCESSO DE EXECUÇÃO OU ERRO DE CÁLCULO APTO A AFASTAR A CONTA HOMOLOGADA; (III) SABER SE CABE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL; E (IV) SABER SE É EXIGÍVEL CAUÇÃO PARA EVENTUAL LEVANTAMENTO DE VALORES. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O PEDIDO DE SUSPENSÃO COM BASE NO TEMA 1290 DO STF NÃO PROCEDE. A CONTROVÉRSIA SOBRE OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA JÁ FOI DEFINITIVAMENTE ENFRENTADA NO CURSO DA LIQUIDAÇÃO, COM DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS, ELABORAÇÃO DA CONTA PELA CONTADORIA JUDICIAL E HOMOLOGAÇÃO. INCIDE A PRECLUSÃO, POIS A MATÉRIA JÁ FOI DECIDIDA E NÃO PODE SER REDISCUTIDA. 4. A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO TAMBÉM NÃO PROCEDE. O AGRAVANTE NÃO APONTA, DE FORMA OBJETIVA, ERRO MATERIAL, ARITMÉTICO OU MATEMÁTICO NOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. LIMITA-SE A SUSTENTAR, DE MODO GENÉRICO, QUE O VALOR EXEQUENDO SERIA SUPERIOR AO DEVIDO. A INSURGÊNCIA BUSCA REABRIR DISCUSSÃO JÁ SOLUCIONADA SOBRE OS CRITÉRIOS DA LIQUIDAÇÃO, O QUE ENCONTRA ÓBICE NA PRECLUSÃO PREVISTA NO ART. 507 DO CPC. 5. O PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL NÃO MERECE ACOLHIMENTO. A PROVIDÊNCIA JÁ FOI ADOTADA, COM ELABORAÇÃO DE CÁLCULO TÉCNICO E POSTERIOR HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. NÃO HÁ JUSTIFICATIVA PARA REABERTURA DA FASE DE LIQUIDAÇÃO. 6. O PEDIDO DE CAUÇÃO PARA EVENTUAL LEVANTAMENTO DE VALORES NÃO APRESENTA INTERESSE RECURSAL ATUAL. A DECISÃO AGRAVADA NÃO DETERMINOU LEVANTAMENTO IMEDIATO DE NUMERÁRIO, LIMITANDO-SE A REJEITAR A IMPUGNAÇÃO E A DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A SUSPENSÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO TEMA 1290 DO STF É INVIÁVEL QUANDO A MATÉRIA RELATIVA AOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA JÁ FOI DECIDIDA E HOMOLOGADA NO CURSO DA LIQUIDAÇÃO. 2. NÃO HÁ EXCESSO DE EXECUÇÃO QUANDO A PARTE AGRAVANTE NÃO DEMONSTRA, DE FORMA OBJETIVA, ERRO MATERIAL, ARITMÉTICO OU MATEMÁTICO NOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. 3. É INCABÍVEL A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL QUANDO A PROVIDÊNCIA JÁ FOI REALIZADA E A CONTA JÁ FOI HOMOLOGADA. 4. NÃO HÁ INTERESSE RECURSAL EM DISCUTIR CAUÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE VALORES QUANDO A DECISÃO AGRAVADA NÃO AUTORIZA A LIBERAÇÃO DE NUMERÁRIO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 507; CPC, ART. 523, § 1º; CC, ART. 884. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE N. 1.445.162/DF, TEMA 1290; TJSC, AI 5098024-61.2025.8.24.0000, 2ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, REL. ROBSON LUZ VARELLA, J. 28/04/2026; TJSC, AI 5016643-31.2025.8.24.0000, 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, RELATOR LUIZ ZANELATO, J. 15/05/2025; TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5057633-69.2022.8.24.0000; TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5057605-96.2025.8.24.0000.

    3ª Câmara de Direito ComercialRel. RODOLFO TRIDAPALLIJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  8. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5073448-67.2026.8.24.0000

    5073448-67.2026.8.24.0000

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUSTEIO DE CIRURGIA PELO PLANO DE SAÚDE. MEDIDA EXECUTIVA PATRIMONIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento manejado por operadora de plano de saúde contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento de atos executivos de natureza patrimonial destinados ao custeio de cirurgia de reconstrução mamária com prótese, com base em orçamento apresentado por profissional indicado pela própria operadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a decisão monocrática padece de inconsistência apta a justificar a reforma pretendida pela via do agravo interno; (ii) se é possível a adoção de medida executiva de conteúdo patrimonial para o custeio do procedimento cirúrgico enquanto haveria meio alternativo de cumprimento específico por profissional diverso; (iii) se houve descumprimento da obrigação de fazer reconhecida no título executivo; (iv) se a medida executiva adotada extrapolou os limites objetivos do título judicial; e (v) se é cabível a concessão de prazo subsidiário para viabilizar o cumprimento específico por meio de profissional diverso, com suspensão da constrição patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno não se presta à rediscussão de matéria já apreciada na decisão monocrática, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, cabendo ao agravante apenas infirmar os fundamentos adotados. 4. O art. 536 do CPC autoriza o magistrado a adotar as medidas necessárias à satisfação do exequente e à obtenção da tutela específica ou do resultado prático equivalente, inclusive de natureza patrimonial, sem que isso configure conversão da obrigação em perdas e danos ou modificação do título executivo. 5. O decurso de vários anos sem a efetiva realização da cirurgia reconhecida judicialmente, somado às sucessivas dificuldades relacionadas aos profissionais indicados pela operadora e à exigência de pagamentos complementares incompatíveis com a cobertura integral determinada, evidencia a inefetividade da tutela jurisdicional e justifica a adoção de medida executiva patrimonial. 6. A prática de atos administrativos preparatórios pela operadora não equivale ao cumprimento da obrigação, que somente se aperfeiçoa com a efetiva realização do procedimento em conformidade com o título judicial. 7. O profissional cujo orçamento embasa a medida executiva foi indicado pela própria operadora no curso das tratativas de cumprimento da obrigação, de modo que não se verifica imposição arbitrária de profissional estranho às alternativas por ela apresentadas, sendo incompatível com a boa-fé processual a posterior recusa da solução construída a partir de sua própria indicação. 8. O objeto da condenação permanece o mesmo, qual seja, o custeio da cirurgia de reconstrução mamária com prótese, não havendo inclusão de prestação nova ou ampliação dos limites objetivos do título executivo, mas apenas alteração do meio executivo empregado para efetivá-lo. 9. A concessão de novo prazo para viabilizar o cumprimento específico por meio de profissional cuja participação já foi objeto de extensa controvérsia não se mostra apta a assegurar, com segurança, a efetiva realização do procedimento, e prolongaria a situação de inefetividade da tutela jurisdicional. 10. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, devendo ser analisada caso a caso, e não se verifica, na hipótese, intuito protelatório apto a justificar sua incidência. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo interno conhecido e desprovido.

    2ª Câmara de Direito CivilRel. MARCO AURELIO GHISI MACHADOJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  9. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5166135-23.2025.8.24.0930

    5166135-23.2025.8.24.0930

    AGRAVO INTERNO EM APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO FEITO. INSUBSISTÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL UNICAMENTE COMO REFERENCIAL PARA A CONSTATAÇÃO DA ABUSIVIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTIPULADOS NO RESP N. 1.821.182/RS E NO RESP N. 1.061.530/RS. ONEROSIDADE DO ALUDIDO ENCARGO APURADA DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. MATÉRIA CONSOLIDADA POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR E EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESES DO ARTIGO 932 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ART. 132 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO, ALIÁS, QUE AFASTA QUALQUER ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE OU NULIDADE DO JULGAMENTO. PRECEDENTES. DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

    5ª Câmara de Direito ComercialRel. SORAYA NUNES LINSJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  10. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5074109-46.2026.8.24.0000

    5074109-46.2026.8.24.0000

    AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA CAUTELAR EM DEMANDA CONTRATUAL. DECISÃO DE PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em Agravo de Instrumento, deferiu parcialmente tutela provisória para autorizar o depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas relativas a notas fiscais específicas, nomear a ora Agravada como depositária judicial dos equipamentos controvertidos e vedar medidas de cobrança sobre os valores depositados. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) se o Agravo Interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, a viabilizar seu conhecimento; (ii) se estavam presentes os requisitos para a manutenção da tutela provisória deferida parcialmente no Agravo de Instrumento, especialmente a plausibilidade do direito e o perigo de dano; (iii) se caberia restringir a medida apenas aos equipamentos efetivamente controvertidos e afastar a contracautela fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) houve impugnação específica suficiente aos fundamentos da decisão agravada, com observância da dialeticidade recursal, razão pela qual o recurso deve ser conhecido; (ii) os relatórios técnicos juntados aos autos, embora não bastem para comprovar definitivamente vício de fabricação ou inadimplemento contratual, conferem suporte inicial à plausibilidade da pretensão e justificam a adoção de medida cautelar voltada à preservação do resultado útil do processo, sendo a prova pericial reservada à instrução; (iii) a tutela deferida mostra-se adequada e proporcional, pois o depósito judicial das parcelas vincendas e vencidas funciona como contracautela idônea, nos termos dos arts. 297, 300, § 1º, e 301 do CPC, além de o perigo de dano estar evidenciado pela inscrição das parcelas em cadastro de proteção ao crédito; (iv) o pedido subsidiário de limitação da medida não procede, pois a decisão já delimitou a controvérsia aos equipamentos e às parcelas vinculadas às notas fiscais indicadas; (v) não há falar em multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. Dispositivos citados: CF/1988; art. 1º, III, do ECA; arts. 297, 300, § 1º, 301 e 1.021, § 1º e § 4º, do CPC. Jurisprudência citada: TJSC, AI 5032818-03.2025.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Monteiro Rocha, j. 11.09.2025; STJ, AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24.08.2016, DJe 29.08.2016.

    2ª Câmara de Direito CivilRel. MAURO FERRANDINJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações