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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.175.106decisões no catálogo31 tribunais · atualizado hoje às 17:34

64.946 decisões no catálogo

  1. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5005673-63.2026.8.24.0023

    5005673-63.2026.8.24.0023

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005673-63.2026.8.24.0023/ SC DESPACHO/DECISÃO MUNICÍPIO DE CAMBORIÚ apela da sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir. O desfecho está equivocado e merece readequação. Isso porque, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.184, firmou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio co

    5ª Câmara de Direito PúblicoRel. VILSON FONTANAJulgado em 16/10/2026coletada em 18/10/20260 citações
  2. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC0901732-03.2015.8.24.0040

    0901732-03.2015.8.24.0040

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMAS 1.184 E 1.428/STF. PRETENSÃO DE DISTINGUISHING. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com fundamento na aplicação dos Temas 1.184/STF e 1.482/STF. 2. Recurso extraordinário interposto contra acórdão que manteve a extinção de execução fiscal de pequeno valor por ausência de interesse de agir, em observância aos parâmetros definidos pelo STF e pela Resolução CNJ n. 547/2024. 3. Violações alegadas: arts. 22, I, 18, 30, I e III, 37, caput, e 5º, XXXV, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar a adequada aplicação dos precedentes no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso não aponta qualquer circunstância que justifique a não-incidência dos precedentes. 6. Tema 1.184/STF: é legítima a extinção de execução fiscal de pequeno valor por ausência de interesse de agir, à luz do princípio da eficiência administrativa, admitindo-se a adoção de providências extrajudiciais e a suspensão de execuções em curso para esse fim. 7. Tema 1.428/STF: as providências previstas na Resolução CNJ n. 547/2024 não interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e extinção das execuções fiscais, sendo infraconstitucional e fática a controvérsia acerca do atendimento de seus requisitos. 8. Ao extinguir a execução fiscal de valor inferior ao de alçada, com fundamento na ausência de interesse de agir, a decisão recorrida pautou-se em plena consonância com as teses fixadas nos referidos temas. 9. As alegações de afronta à autonomia municipal, de existência de legislação local específica e de inconstitucionalidade da Resolução CNJ n. 547/2024 não evidenciam distinção relevante em relação às questões já apreciadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 1.184 e 1.428. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo interno conhecido e desprovido.

    Câmara de Recursos DelegadosRel. JOSÉ AGENOR DE ARAGÃOJulgado em 16/10/2026coletada em 19/10/20260 citações
  3. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5000998-95.2020.8.24.0143

    5000998-95.2020.8.24.0143

    DIREITO PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMAS N. 339/STF E 660/STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da 2ª Vice-Presidência que, com fundamento nos Temas n. 339/STF e 660/STF, negou seguimento ao recurso extraordinário. 2. Recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido em apelação criminal, que manteve a condenação do recorrente pela prática dos crimes de furto qualificado pelo abuso de confiança, em continuidade delitiva (art. 155, § 4º, II, do Código Penal), apropriação indébita majorada pelo exercício da função, em continuidade delitiva (art. 168, § 1º, III, do Código Penal), e falsidade ideológica (art. 299, caput, do Código Penal), com readequação da pena. 3. Violações alegadas: art. 93, IX, da CF (Tema 339/STF) e arts. 5º, LIV LV e XLVI, da CF (Tema 660/STF). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em se verificar a adequada aplicação dos precedentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso não aponta qualquer circunstância que justifique a não-incidência dos precedentes. 6. TEMA 339/STF - "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". Considerando que a decisão agravada reconheceu a suficiência da fundamentação do acórdão recorrido, verifica-se sua consonância com o entendimento firmado pela Suprema Corte, não havendo vício de fundamentação a justificar o afastamento do Tema 339/STF. 7. TEMA 660/STF - "A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". A alegada violação aos princípios constitucionais invocados pressupõe a análise prévia de normas infraconstitucionais, razão pela qual se mostra adequado o enquadramento da controvérsia no paradigma firmado pelo Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno conhecido e desprovido.

    Câmara de Recursos DelegadosRel. JOSÉ AGENOR DE ARAGÃOJulgado em 16/10/2026coletada em 19/10/20260 citações
  4. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5117402-60.2024.8.24.0930

    5117402-60.2024.8.24.0930

    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA C/C RECONVENÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE CADASTRO. MORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte ré/apelante contra sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária e parcialmente procedente a reconvenção, ajuizadas em relação contratual bancária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se os juros remuneratórios pactuados são abusivos; (ii) saber se a tarifa de cadastro é indevida; e (iii) saber se a alegada abusividade descaracteriza a mora e impõe a reforma da procedência da busca e apreensão, com redistribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A taxa contratada não apresenta discrepância substancial em relação à média divulgada pelo BACEN. A mera superação da média de mercado não configura abusividade. Ausentes elementos concretos que evidenciem desvantagem exagerada do consumidor, mantém-se a taxa pactuada. A tarifa de cadastro é válida quando expressamente pactuada, cobrada no início da relação contratual e inexistente prova de relacionamento pretérito entre as partes. A simples diferença entre o valor cobrado e a média divulgada pelo BACEN não basta para caracterizar onerosidade excessiva. Não reconhecida abusividade nos encargos da normalidade contratual e inexistente depósito dos valores incontroversos, subsiste a mora. Mantém-se a procedência da ação de busca e apreensão, a consolidação da propriedade e da posse plena do veículo em favor da instituição financeira, bem como o indeferimento dos pedidos de restituição do bem, indenização pela tabela FIPE e multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/1969. Mantida a sucumbência fixada na origem, não há redistribuição dos ônus sucumbenciais. Desprovido o recurso, cabível a majoração dos honorários advocatícios recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Majorados os honorários advocatícios recursais, observada a gratuidade da justiça. Tese de julgamento: 1. A taxa de juros remuneratórios não é abusiva quando não demonstrada discrepância substancial em relação à média de mercado nem desvantagem exagerada ao consumidor. 2. A tarifa de cadastro é válida quando expressamente pactuada, cobrada no início da relação contratual e ausente prova de relacionamento pretérito. 3. Inexistente abusividade nos encargos da normalidade e não depositados os valores incontroversos, subsiste a mora e se mantém a busca e apreensão. 4. Mantida a sucumbência da origem, não há redistribuição dos ônus sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: art. 85, § 2º, do CPC; art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/1969; art. 85, §11, do Código de Processo Civil; art. 98, § 3º, do CPC; art. 51, §1 º, do CDC. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS; STJ, AgInt no AREsp n. 1726346/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. 23/11/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.417.739/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 11/12/2023; STJ, REsp n. 2.009.614/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.09.2022; TJSC, Apelação n. 5000723-28.2024.8.24.0040, Rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 20-03-2025; TJSC, ApCiv 5092413-87.2024.8.24.0930, 2ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS, j. 09/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.999.185/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 1938210/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, j. 13/12/2021; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1817549/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 21/02/2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 4-4-2017; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2195038, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 09/03/2023.

    04º Núcleo Comercial de Justiça 4.0Rel. STEPHAN K. RADLOFFJulgado em 16/10/2026coletada em 18/10/20260 citações
  5. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5005784-81.2025.8.24.0023

    5005784-81.2025.8.24.0023

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 1.306/STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial com fundamento na aplicação do Tema 1.306/STJ. 2. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo interno que manteve decisão monocrática de desprovimento de apelação, em mandado de segurança voltado à anulação de notificações fiscais e ao restabelecimento de tratamento tributário diferenciado (TTD) de ICMS na importação. 3. Violações alegadas: art. 489, § 1º, IV e V, e § 2º, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em se verificar a adequada aplicação do precedente ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso não aponta qualquer circunstância que justifique a não-incidência do precedente. 6. TEMA 1.306/STJ: "1. A técnica da fundamentação por referência (per relacione) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2. O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado". 7. O juízo de admissibilidade concluiu que o acórdão recorrido enfrentou as questões relevantes ao deslinde da controvérsia e observou os limites traçados pela tese repetitiva, razão pela qual reconheceu sua conformidade com o Tema 1.306/STJ. 8. A alegação de que as instâncias ordinárias deixaram de examinar questões relacionadas à validade das comunicações efetuadas por meio do Domicílio Tributário Eletrônico (DTEC), à responsabilidade da contribuinte pela validação do endereço eletrônico e à necessidade de dilação probatória diz respeito à própria suficiência da fundamentação adotada no julgamento de mérito, não sendo bastante para afastar a incidência do Tema 1.306/STJ. 9. A insurgência revela mero inconformismo com a conclusão alcançada pelo órgão julgador quanto à suficiência da fundamentação adotada, circunstância que, por si só, não afasta a incidência do Tema 1.306/STJ. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo interno conhecido e desprovido.

    Câmara de Recursos DelegadosRel. JOSÉ AGENOR DE ARAGÃOJulgado em 16/10/2026coletada em 19/10/20260 citações
  6. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5114617-91.2025.8.24.0930

    5114617-91.2025.8.24.0930

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECONVENÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária e improcedentes os pedidos formulados em reconvenção revisional. O recorrente sustentou a abusividade dos juros remuneratórios, a descaracterização da mora, a improcedência da demanda de busca e apreensão, a restituição dos valores pagos a maior e a redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se os juros remuneratórios pactuados superam, de forma injustificada, os parâmetros admitidos pela jurisprudência para a modalidade contratual; (ii) se a abusividade dos encargos incidentes no período da normalidade contratual descaracteriza a mora; (iii) se a descaracterização da mora impõe a improcedência da ação de busca e apreensão; (iv) se há direito à restituição dos valores cobrados indevidamente; e (v) como devem ser redistribuídos os ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora as instituições financeiras não se submetam ao limite da Lei da Usura, admite-se o controle judicial da taxa de juros remuneratórios quando demonstrada discrepância relevante em relação à média de mercado e inexistente justificativa concreta para a cobrança superior. 4. No caso, a taxa contratada de 3,07% ao mês superou a taxa média divulgada pelo Banco Central para a modalidade contratual (1,95% a.m.), acima do parâmetro referencial correspondente à média acrescida de 50%, sem demonstração, pela instituição financeira, de fatores específicos aptos a justificar a elevação dos encargos, ônus que lhe incumbia. 5. Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, impõe-se sua limitação ao percentual correspondente à taxa média de mercado acrescida de 50% nos moldes do entendimento deste colegiado. 6. A abusividade de encargo incidente no período da normalidade contratual descaracteriza a mora, conforme orientação firmada pelo STJ no Tema 28, o que inviabiliza a manutenção da ação de busca e apreensão. 7. A descaracterização da mora conduz à improcedência da ação de busca e apreensão, com revogação da liminar, restituição do veículo ao devedor e, caso já tenha ocorrido sua alienação, pagamento do valor correspondente à Tabela FIPE vigente à época da apreensão, acrescido dos consectários legais, além da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/1969. 8. Os valores cobrados indevidamente devem ser restituídos na forma simples, diante da existência de relação contratual válida e da ausência de demonstração de má-fé da instituição financeira. 9. A reforma integral da sentença impõe a redistribuição dos ônus sucumbenciais em favor da parte recorrente, sem incidência de honorários recursais quando houver novo arbitramento da verba honorária. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. É abusiva a taxa de juros remuneratórios que supera a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil acrescida de 50%, quando a instituição financeira não demonstra fatores concretos aptos a justificar a cobrança superior, tais como custo de captação, spread da operação ou análise individualizada do risco de crédito. 2. Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, impõe-se sua limitação ao parâmetro referencial adotado pelo órgão julgador e o recálculo da dívida. 3. A abusividade de encargo incidente no período da normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, o que acarreta a improcedência da ação de busca e apreensão, com restituição do bem apreendido ou, caso alienado, pagamento do valor correspondente à Tabela FIPE vigente à época da apreensão, acrescido da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/1969. 4. Os valores cobrados indevidamente em razão da revisão contratual devem ser restituídos na forma simples quando existente relação contratual válida e ausente demonstração de má-fé da instituição financeira. 5. A reforma da sentença, com a improcedência da ação principal e a procedência da reconvenção, impõe a redistribuição integral dos ônus sucumbenciais. 6. O redimensionamento da sucumbência afasta a aplicação do art. 85, 11, do CPC/15." Dispositivos relevantes citados: art. 373, II, do CPC; art. 85, § 2º, do CPC; art. 42, parágrafo único, do CDC; art. 884 do CC; art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/1969. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22-10-2008 (Tema 27); STJ, REsp n. 1.821.182/RS, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23-6-2022; STJ, Tema 28; STJ, AgInt no AREsp n. 2.107.043/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 11-11-2022; TJSC, Apelação Cível n. 5048210-06.2025.8.24.0930, rel. p/ acórdão Davidson Jahn Mello, 6ª Câmara de Direito Comercial, j. 27-2-2026; TJSC, Apelação Cível n. 5002018-20.2022.8.24.0930, rel. p/ acórdão Silvio Franco, 4ª Câmara de Direito Comercial, j. 27-1-2026.

    04º Núcleo Comercial de Justiça 4.0Rel. ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGAJulgado em 16/10/2026coletada em 18/10/20260 citações
  7. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC0310193-93.2017.8.24.0023

    0310193-93.2017.8.24.0023

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMAS 339, 660 E 956 DO STF. ALEGADAS OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, por incidência dos Temas 339, 660 e 956 do Supremo Tribunal Federal. 2. Pleito de fixação de honorários advocatícios recursais formulado nas contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão são: a) verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto às teses suscitadas pela embargante; b) analisar o pleito de fixação de honorários advocatícios recursais, formulado nas contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a controvérsia ao reconhecer a incidência dos Temas 339, 660 e 956 do STF e concluir pela correção da negativa de seguimento do recurso extraordinário. 5. A ausência de manifestação expressa sobre cada dispositivo constitucional ou argumento invocado não configura omissão quando a fundamentação adotada é suficiente para resolver a controvérsia. 6. Os embargos revelam mero inconformismo com a conclusão alcançada e veiculam pretensão de rediscussão da matéria já decidida. 7. Dispositivos reputados prequestionados na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil. 8. Indevida a fixação ou majoração de honorários advocatícios, pois a interposição de agravo interno não instaura novo grau recursal IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

    Câmara de Recursos DelegadosRel. JOSÉ AGENOR DE ARAGÃOJulgado em 16/10/2026coletada em 19/10/20260 citações
  8. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5073223-07.2025.8.24.0930

    5073223-07.2025.8.24.0930

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5073223-07.2025.8.24.0930/ SC DESPACHO/DECISÃO I - Roberto Ziehlsdorf opôs embargos de declaração da decisão monocrática desta relatoria, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso do autor/apelante, para: (a) reconhecer o julgamento ultra petita quanto à declaração de regularidade da capitalização de juros, impondo-se a reforma parcial da sentença para cassar tal capítulo, por ausência de pedido expresso na petição inicial; (b) reconhecer a abusivi

    1ª Câmara de Direito ComercialRel. LUIZ ZANELATOJulgado em 16/10/2026coletada em 18/10/20260 citações
  9. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC0301137-67.2017.8.24.0045

    0301137-67.2017.8.24.0045

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMAS 339 E 660 DO STF. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento nos Temas 339 e 660 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se é tempestivo o agravo interno interposto contra o capítulo da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento nos Temas 339 e 660 do STF, quando os embargos de declaração anteriormente opostos se voltaram exclusivamente contra a parte da mesma decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, sem qualquer impugnação ao capítulo referente à aplicação dos precedentes vinculantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada possui capítulos autônomos, tendo, de um lado, negado seguimento ao recurso extraordinário com fundamento nos Temas 339 e 660 do STF e, de outro, inadmitido o apelo extremo quanto às demais teses recursais. 4. Os embargos de declaração anteriormente opostos pelas recorrentes dirigiram-se exclusivamente ao capítulo de inadmissão do recurso extraordinário, sem qualquer insurgência contra a parte que aplicou os precedentes de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. 5. Interposto o agravo interno somente após o escoamento do prazo legal para impugnação da negativa de seguimento fundada nos Temas 339 e 660 do STF, impõe-se o reconhecimento da intempestividade recursal. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno não conhecido.

    Câmara de Recursos DelegadosRel. ROCHA CARDOSOJulgado em 16/10/2026coletada em 21/10/20260 citações
  10. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5010201-46.2026.8.24.0022

    5010201-46.2026.8.24.0022

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5010201-46.2026.8.24.0022/ SC DESPACHO/DECISÃO A Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual informou que a matéria versada neste recurso ("06040104 - Inclusão Indevida no Cadastro de Inadimplentes (Contratos Bancários)") não integra a competência das Câmaras de Direito Civil, mas das Câmaras de Direito Comercial (evento 5.1 ). Declino, pois, da competência (RITJSC, artigo 132, VIII). Redistribua-se. Documento eletrônico assinado por GUSTAVO HENRIQ

    4ª Câmara de Direito CivilRel. GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKIJulgado em 16/10/2026coletada em 18/10/20260 citações