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Catálogo de jurisprudências

1.175.106decisões no catálogo31 tribunais · atualizado hoje às 17:34

26.727 decisões no catálogo

  1. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5002338-43.2026.8.24.0538

    5002338-43.2026.8.24.0538

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. INTERESSE RECURSAL. ERRO MATERIAL NA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. FRAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o acusado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei n. 11.343/2006 à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 417 dias-multa. A defesa pretende a correção da quantidade de maconha considerada na sentença, a aplicação da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado no patamar máximo de 2/3, o redimensionamento da pena, a fixação do regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a redução da multa, o reconhecimento da detração penal e a manutenção do direito de recorrer em liberdade. Requer, ainda, o reconhecimento dos limites probatórios da confissão extrajudicial e dos elementos extraídos do aparelho celular. 2. São as questões em discussão: (i) saber se há interesse recursal no exame da tese relativa aos limites probatórios da confissão extrajudicial e da prova digital; (ii) saber se há interesse no pedido de manutenção do direito de recorrer em liberdade, já assegurado na sentença; (iii) saber se o período de prisão provisória deve ser computado pelo Tribunal para fins de detração penal; (iv) saber se a divergência entre a quantidade de maconha descrita na sentença e aquela registrada nos documentos oficiais configura erro material com repercussão na condenação ou na dosimetria; (v) saber se a causa especial de diminuição do tráfico privilegiado deve ser aplicada em fração superior a 1/6; (vi) saber se a pena deve ser redimensionada; (vii) saber qual o regime inicial adequado após a readequação da reprimenda; e (viii) saber se estão preenchidos os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 3. Não se conhece da tese relativa à confissão extrajudicial e à prova digital, pois esses elementos não foram utilizados autonomamente para fundamentar a condenação, ampliar a imputação ou agravar a pena, inexistindo interesse recursal. 3.1. Não se conhece do pedido de manutenção do direito de recorrer em liberdade, benefício já assegurado na sentença, por ausência de sucumbência. 3.2. Não se conhece do pedido de detração penal, pois o período de prisão provisória não repercute no regime inicial nem na substituição da pena corporal, cabendo seu cômputo ao Juízo da Execução Penal. 3.3. A divergência entre a quantidade de maconha mencionada na sentença e aquela registrada nos documentos oficiais configura erro material passível de correção, sem repercussão autônoma na condenação ou na dosimetria. 3.4. A natureza e a quantidade dos entorpecentes, valoradas conjuntamente, podem modular a fração da minorante do tráfico privilegiado na terceira fase da dosimetria, desde que não tenham sido utilizadas para exasperar a pena-base. 3.5. A apreensão de aproximadamente 109g de três espécies de drogas, distribuídas em 238 porções, impede a redução máxima de 2/3. Por outro lado, a massa total não excepcionalmente elevada e as condições pessoais favoráveis do acusado tornam desproporcional a fração mínima de 1/6. 3.6. A fração intermediária de 1/3 mostra-se proporcional à natureza, à diversidade e ao fracionamento das drogas, considerados em conjunto com a primariedade, os bons antecedentes e a ausência de dedicação habitual à criminalidade. 3.7. Aplicada a minorante na fração de 1/3, a pena é redimensionada para 3 anos e 4 meses de reclusão e 333 dias-multa, preservado o valor unitário estabelecido na sentença. 3.8. A pena inferior a quatro anos, a primariedade e as circunstâncias judiciais favoráveis autorizam a fixação do regime inicial aberto. 3.9. Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, substitui-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução Penal. 4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para aplicar a causa especial de diminuição do tráfico privilegiado na fração de 1/3, redimensionar a pena para 3 anos e 4 meses de reclusão e 333 dias-multa, fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. Correção do erro material relativo à quantidade de maconha apreendida. Tese de julgamento: "1. Não há interesse recursal quando a insurgência se dirige contra fundamento não adotado na sentença ou quando a pretensão já foi integralmente atendida na origem. 2. A detração penal deve ser realizada pelo Juízo da Execução quando o período de prisão provisória não repercutir na definição do regime inicial nem produzir resultado prático adicional na apelação. 3. A divergência material quanto à quantidade de droga descrita na sentença pode ser corrigida sem alteração da condenação quando não comprometer seus fundamentos. 4. A natureza e a quantidade das drogas constituem vetor único e podem modular a fração da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado, desde que não tenham sido valoradas na pena-base. 5. A apreensão de três espécies de entorpecentes, distribuídas em expressivo número de porções, aliada à massa total não excepcionalmente elevada e à ausência de elementos indicativos de dedicação criminosa, justifica a aplicação da minorante na fração intermediária de 1/3. 6. Redimensionada a pena para patamar inferior a quatro anos, sendo o acusado primário e favoráveis as circunstâncias judiciais, são cabíveis o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§ 2º, "c", e 3º, e 44; CPP, arts. 387, § 2º, e 593, I; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 42; Súmula 231 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJSC, ApCrim n. 0003149-28.2019.8.24.0023, Terceira Câmara Criminal, rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, j. em 26.7.2022; TJSC, ApCrim n. 5004700-34.2024.8.24.0038, Primeira Câmara Criminal, rel. Des. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, j. em 11.11.2025; TJSC, ApCrim n. 5005221-78.2025.8.24.0026, Primeira Câmara Criminal, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. em 8.4.2026; TJSC, ApCrim n. 5000723-33.2026.8.24.0533, Quinta Câmara Criminal, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, j. em 30.7.2026; TJSC, EIfNU n. 5000466-87.2026.8.24.0539, Segundo Grupo de Direito Criminal, rel.ª Des.ª Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, j. em 27.8.2026; TJSC, ApCrim n. 5001776-10.2025.8.24.0040, Primeira Câmara Criminal, rel.ª Des.ª Erica Lourenço de Lima Ferreira, j. em 25.8.2026; TJSC, ApCrim n. 5002428-33.2025.8.24.0523, Primeira Câmara Criminal, rel.ª Des.ª Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, j. em 16.9.2025; TJSC, RevCrim n. 5020922-26.2026.8.24.0000, Segundo Grupo de Direito Criminal, rel. Des. Geraldo Correa Bastos, j. em 27.8.2026; TJSC, ApCrim n. 5004080-59.2025.8.24.0564, Primeira Câmara Criminal, rel. Des. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, j. em 13.3.2026.

    1ª Câmara CriminalRel. ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRAJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  2. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5025959-28.2024.8.24.0930

    5025959-28.2024.8.24.0930

    APELAÇÃO. DIREITO BANCÁRIO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: Apelação interposta pela parte autora contra sentença que, em ação de produção antecipada de prova ajuizada em face de instituição financeira, homologou a prova produzida mediante a apresentação dos contratos requeridos, afastou a necessidade de exibição de extratos analíticos e demais documentos correlatos, deixou de condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais por ausência de pretensão resistida e atribuiu à instituição financeira apenas o pagamento das custas processuais remanescentes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) Verificar a necessidade de exibição dos extratos analíticos das operações financeiras, além dos contratos apresentados; (ii) Analisar o cabimento da condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em razão do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) Os contratos exibidos pela instituição financeira contêm as informações essenciais das operações contratadas, incluindo valor do crédito, parcelas e encargos incidentes, mostrando-se suficientes para atender à finalidade da produção antecipada de prova e possibilitar eventual ajuizamento de ação futura pela parte autora; a discussão acerca de abusividade contratual e a necessidade de outros documentos deverão ser deduzidas em ação própria; (ii) Não configurada a resistência judicial exigida pela Súmula 59 do Grupo de Câmaras de Direito Comercial do Tribunal de Justiça, pois a instituição financeira apresentou os contratos solicitados e complementou a documentação quando intimada, inexistindo recusa efetiva ao cumprimento da obrigação exibitória; a mera apresentação de contestação e de teses defensivas não caracteriza resistência apta a justificar a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso da parte autora conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença. Inalterados os ônus sucumbenciais fixados na origem. Incabível a fixação de honorários recursais diante da ausência de arbitramento de honorários advocatícios na sentença. Tese de julgamento: "1. Na ação de produção antecipada de prova, a apresentação dos contratos que contenham as informações essenciais da operação financeira satisfaz a finalidade do procedimento, sendo desnecessária a exibição de extratos analíticos para viabilizar eventual discussão futura sobre abusividade contratual. 2. A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais exige a demonstração cumulativa de recusa administrativa e resistência à pretensão em juízo, não se configurando pela simples apresentação de contestação quando a documentação requerida é efetivamente exibida". Dispositivos citados: CPC, art. 382, § 2º; art. 85, § 11. Jurisprudência citada: STJ, Tema 1.059; STJ, REsp n. 2.188.992/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19.05.2025, DJEN 23.05.2025; TJSC, Súmula n. 59; TJSC, ApCiv 5025958-43.2024.8.24.0930, 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Rel. Silvio Franco, j. 29.01.2025; TJSC, ApCiv 5022468-55.2025.8.24.0064, 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Rel. Mauro Ferrandin, j. 07.08.2026; TJSC, ApCiv 5036186-35.2021.8.24.0008, 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Rel. Leone Carlos Martins Junior, j. 25.03.2025; TJSC, Apelação n. 5001294-26.2024.8.24.0031.

    3ª Câmara Especial de Enfrentamento de AcervosRel. SIMONE BOING GUIMARAESJulgado em 01/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  3. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5013306-87.2019.8.24.0018

    5013306-87.2019.8.24.0018

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AOS RECURSOS. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento aos recursos de apelação, mantendo o afastamento da decadência e a procedência da pretensão relacionada ao inadimplemento contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Os vícios apontados no acórdão foram: (i) omissão quanto às consequências da entrega parcial do imóvel para o início do prazo decadencial, à acessoriedade de vagas de garagem e aos efeitos obstativos do art. 26, § 2º, I, do CDC; (ii) omissão pela ausência de exame de "distinguishing" entre precedentes relativos a vícios ocultos e à hipótese dos autos; (iii) omissão quanto à relevância da causa de pedir para definição do regime temporal aplicável; (iv) omissão acerca da compatibilidade da condenação acessória e dos critérios de atualização monetária e juros de mora; e (v) contradição entre o acórdão embargado e decisão saneadora quanto ao fundamento jurídico empregado para afastar a prescrição ou decadência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As alegações relacionadas à acessoriedade das vagas de garagem, à interrupção do prazo decadencial por tratativas extrajudiciais e ao marco temporal da entrega parcial do imóvel configuram inovação recursal, incompatível com a estreita cognição dos embargos de declaração. 4. O acórdão embargado fundamentou de forma autônoma a inocorrência de decadência por reconhecer controvérsia decorrente de inadimplemento contratual, sendo os precedentes citados mero reforço argumentativo, inexistindo omissão quanto à necessidade de toda e qualquer distinção fática. 5. Não há omissão quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora, pois a matéria não foi objeto do recurso de apelação, tampouco foi submetida anteriormente à sua apreciação ou à do juízo de origem. 6. A contradição apta a autorizar embargos de declaração é aquela interna ao próprio julgado, não se caracterizando pelo eventual emprego de fundamento diverso daquele utilizado em decisão interlocutória anterior. 7. As insurgências veiculadas revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento e indevida tentativa de rediscussão da matéria decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Aclaratórios rejeitados. Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não se prestam à inovação recursal nem à rediscussão da matéria já decidida." "2. A contradição prevista no art. 1.022 do CPC é exclusivamente interna ao próprio acórdão embargado." "3. Inexiste omissão quando a matéria invocada não foi submetida à apreciação do órgão julgador ou foi enfrentada por fundamentação autônoma e suficiente."

    2ª Câmara Especial de Enfrentamento de AcervosRel. CLEUSA MARIA CARDOSOJulgado em 01/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  4. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5059644-32.2026.8.24.0000

    5059644-32.2026.8.24.0000

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO PREVISTA, COM PRECISÃO E CLAREZA, EM ACORDO HOMOLOGADO EM FASE DE CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ARTIGO 843 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE CERTEZA. EXECUÇÃO DESCABIDA. PRECEDENTE RECENTE DESTA CÂMARA. EXTINÇÃO. RECURSO DPROVIDO. Não se pode perder de vista, nos termos do artigo 843 do Código Civil, que a transação interpreta-se restritivamente. A interpretação restritiva imposta por lei a acordo não parece permitir ao julgador, inerte e adstrito que se espera, enxergar obrigação onde obrigação as partes signatárias claramente não estabeleceram. Há que se ter em mente, ademais, que a presença de certeza, liquidez e exigibilidade é indispensável para toda e qualquer execução. Se não está posta de forma inequívoca no pacto que formou o título judicial, mostra-se quando menos incerta a pretensão obrigacional e, por conseguinte, inexequível.

    1ª Câmara de Direito CivilRel. EDIR JOSIAS SILVEIRA BECKJulgado em 01/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  5. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC0311016-49.2016.8.24.0008

    0311016-49.2016.8.24.0008

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL ANTERIOR À LEI N. 9.656/1998 E NÃO ADAPTADO. INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO SETORIAL E DE RESOLUÇÕES SUPERVENIENTES (TEMA 123/STF). RESILIÇÃO UNILATERAL PELA ESTIPULANTE. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. PARIDADE DE PREÇO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSIVIDADE EM RELAÇÃO AO MERCADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restabelecimento de plano de saúde coletivo empresarial firmado em 1995 e rescindido pela pessoa jurídica estipulante (ou migração subsidiária para plano individual com preservação das condições de cobertura e preço da avença originária) e de indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) a admissibilidade recursal da tese fulcrada no art. 31 da Lei n. 9.656/1998; (ii) a incidência retroativa da Lei n. 9.656/1998 e de atos normativos setoriais supervenientes a pacto celebrado em 1995 e não adaptado; (iii) a validade da resilição unilateral da apólice coletiva empresarial por iniciativa da estipulante; (iv) a possibilidade de impor à operadora a manutenção do mesmo preço do contrato coletivo extinto na migração individual ofertada; e (v) a ocorrência de ilícito gerador de dever indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Habilitação deferida no polo ativo em favor da viúva e dos herdeiros, nos termos dos arts. 110 e 687 do CPC, ante o óbito do coautor no curso da fase recursal. 4. Não conhecimento do recurso quanto ao pedido de permanência com amparo no art. 31 da Lei n. 9.656/1998, por constituir inovação recursal vedada pelos arts. 329, 1.013, § 1º, e 1.014 do CPC. Rejeição da preliminar de ofensa à dialeticidade. 5. Inaplicabilidade da Lei n. 9.656/1998 e de resoluções regulatórias supervenientes a contrato celebrado em 1995 e não adaptado ao novo regime setorial, em observância ao princípio da irretroatividade e ao Tema 123 da repercussão geral do STF, aplicando-se primordialmente as cláusulas contratuais e o Código Civil. Afastada a tese de "falso coletivo", diante da massa corporativa expressiva (128 vidas) e do efetivo mutualismo. 6. Validade da resilição contratual formalizada pela pessoa jurídica estipulante, arrimada na autonomia privada, no art. 473 do CC e em cláusula expressa de prévio aviso, sendo juridicamente inviável compelir a operadora a manter apólice coletiva empresarial desprovida de pessoa jurídica contratante ou em benefício de segurados isolados. 7. Vedação à invocação de inexistência de vínculo com a estipulante após mais de duas décadas de adesão voluntária e fruição da modicidade de preços do plano coletivo, incidindo o art. 436, parágrafo único, do CC e a proibição ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 8. Descabimento de imposição de paridade de preço entre o plano coletivo extinto e a modalidade individual: primeiro, pela inaplicabilidade das normas da ANS a contratos antigos não adaptados; segundo, ainda que se examinasse a tese à luz da regulação contemporânea, o STJ pacificou que a Resolução CONSU n. 19/1999 resguarda apenas o aproveitamento de carências, não autorizando a aplicação analógica da RN ANS n. 254/2011 nem a preservação da mensalidade coletiva na migração individual. 9. Inocorrência de abusividade demonstrada no preço do plano individual: ausência de juntada da proposta ou de indicação dos valores cobrados e omissão probatória quanto aos padrões de mercado, desatendendo o ônus processual do art. 373, I, do CPC e da Súmula 55/TJSC. 10. Ausência de conduta antijurídica imputável à operadora, que atuou no exercício regular de direito ao acatar a resilição solicitada pela contratante corporativa e ofertar migração individual sem carências (CC, art. 188, I), afastando a responsabilidade civil por danos materiais ou morais (CC, arts. 186 e 927). 11. Revogação formal do efeito suspensivo recursal outrora deferido em caráter precário, assegurando-se à beneficiária a opção de adesão ao plano individual perante a sucessora da carteira pelas tabelas vigentes, com aproveitamento de carências. 12. Majoração dos honorários com esteio no art. 85, § 11, do CPC (Tema 1.059/STJ), sob condição suspensiva (CPC, art. 98, § 3º). IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Habilitação deferida; recurso de apelação parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido, com revogação do efeito suspensivo concedido monocraticamente e majoração sucumbencial. Tese de julgamento: "1. As disposições da Lei n. 9.656/1998 e os atos normativos regulamentares supervenientes não incidem sobre os contratos de plano de saúde coletivos empresariais celebrados anteriormente à sua vigência e não adaptados ao seu regime (Tema 123/STF), regendo-se a extinção pelas normas contratuais e pelo Código Civil. 2. É lícita a denúncia unilateral de contrato coletivo empresarial levada a efeito pela empresa estipulante mediante prévia notificação contratual, não se impondo à operadora a manutenção perene do plano coletivo para segurados isolados nem a paridade de preços na migração para modalidade individual, cuja abusividade depende de prova de disparidade frente aos valores habituais de mercado." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 85, §§ 8º e 11, 98, § 3º, 110, 329, 373, I, 687, 1.010, III, 1.013, § 1º, e 1.014; CC, arts. 186, 188, I, 421, 422, 436, parágrafo único, 473 e 927; Lei n. 10.741/2003; Lei n. 9.656/1998, arts. 13, parágrafo único, II e III, e 31; RN ANS n. 254/2011; RN ANS n. 195/2009, art. 17; Resolução CONSU n. 19/1999. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 123; STJ, Temas Repetitivos 1.059 e 1.082; STJ, AgInt no REsp n. 2.097.704/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. 11/12/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.840.428/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 09/02/2026; STJ, AgInt no REsp n. 1.902.349/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, j. 14/03/2022; STJ, REsp n. 1.471.569/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 01/03/2016; STJ, REsp n. 2.004.331/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 06/06/2022; TJSC, Súmula 55 do Órgão Especial; TJSC, AI 5038061-88.2026.8.24.0000, Rel. Yhon Tostes, j. 27/08/2026; TJSC, ApCiv 0317014-39.2015.8.24.0038, Rel. Sérgio Izidoro Heil, D.E. 18/07/2023; TJSC, AC 0312615-50.2017.8.24.0020, Rel. Carlos Roberto da Silva, D.E. 05/09/2020.

    1ª Câmara de Direito CivilRel. HUMBERTO GOULART DA SILVEIRAJulgado em 01/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  6. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5075339-26.2026.8.24.0000

    5075339-26.2026.8.24.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. INDÍCIOS DE DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE ORÇAMENTO ALTERNATIVO OU PARECER TÉCNICO IDÔNEO. CONSULTA A OUTROS PROFISSIONAIS HABILITADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Yelum Seguros S.A. contra decisão que rejeitou a impugnação apresentada pela ré e homologou a proposta de honorários periciais de engenharia civil no valor de R$ 24.300,00, determinando o depósito integral no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da prova pericial. A agravante sustenta a desproporcionalidade da verba homologada, argumentando que a perícia possui objeto delimitado e natureza predominantemente documental, não justificando a estimativa de 54 horas de trabalho. Requer, ao final, a redução do valor ou, subsidiariamente, a consulta a outros peritos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se é cabível a interposição de agravo de instrumento para impugnar decisão que homologa honorários periciais, por não estar incluída no rol do art. 1.015 do CPC; e (ii) saber se o valor dos honorários periciais homologado é desproporcional e, em caso positivo, qual a providência adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que arbitra honorários periciais não integra o rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Contudo, o STJ, no julgamento do Tema 988, firmou entendimento de que o referido rol admite taxatividade mitigada, permitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. No caso concreto, a decisão recorrida determinou o depósito dos honorários periciais no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão da prova técnica. A postergação do exame da matéria para eventual apelação retiraria utilidade prática do recurso, caracterizando a situação excepcional admitida pelo Tema 988 do STJ. 4. O arbitramento de honorários periciais deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a complexidade da matéria, o tempo estimado para a realização do trabalho e a natureza da demanda (art. 465, § 3º, do CPC). A perícia de engenharia civil tem por objeto a distinção entre despesas decorrentes de vazamento de concreto na tubulação (evento coberto pela apólice) e custos relacionados à realocação de fundação por exigência municipal superveniente (evento não coberto). Embora a prova demande conhecimento técnico especializado, vistoria no local e resposta aos quesitos formulados pelas partes, os elementos atualmente constantes dos autos não permitem aferir, com suficiente objetividade, a adequação da carga horária estimada para fins de remuneração do perito. 5. A agravante, todavia, não produziu contraprova técnica robusta, já que não apresentou orçamento alternativo de profissional habilitado, parecer técnico ou parâmetro concreto de mercado que demonstre, de forma objetiva, qual seria o valor adequado. 6. A decisão recorrida fundamentou a homologação da proposta pericial na necessidade de realização de vistoria técnica, na quantidade de quesitos formulados pelas partes e na compatibilidade do valor-hora indicado pelo expert com parâmetros divulgados por entidades de classe. Tais circunstâncias constituem elementos relevantes à aferição da remuneração pericial, mas não afastam, por si sós, a necessidade de exame mais aprofundado acerca da adequação da carga horária estimada para execução dos trabalhos. 7. Diante desse quadro, a solução que melhor atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem desprestigiar o trabalho pericial nem impor ônus excessivo à parte, é a adoção de providência intermediária: a consulta a outros profissionais habilitados da área de engenharia civil, a fim de obter parâmetros comparativos de mercado que permitam ao Juízo de origem aferir a adequação da proposta apresentada, conforme precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, para determinar que o Juízo de origem proceda à consulta a outros peritos habilitados em engenharia civil, a fim de obter parâmetros comparativos para avaliação da proposta apresentada, facultando posterior reanálise da homologação dos honorários periciais.

    2ª Câmara de Direito CivilRel. MARCO AURELIO GHISI MACHADOJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  7. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5053329-85.2026.8.24.0000

    5053329-85.2026.8.24.0000

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU A REALIZAÇÃO DE ATOS DE PESQUISA E CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL EM NOME DA CÔNJUGE DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. PRETENDIDA LOCALIZAÇÃO DE BENS EVENTUALMENTE COMUNICÁVEIS, ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO CELEBRADO SOB O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. SUBSISTÊNCIA EM PARTE. EXECUTADO QUE ATUA COMO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO PATRIMONIAL ENTRE A PESSOA NATURAL E A ATIVIDADE EMPRESARIAL. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE DURANTE O MATRIMÔNIO QUE, EM REGRA, INTEGRAM O PATRIMÔNIO COMUM, AINDA QUE REGISTRADOS EM NOME DE APENAS UM DOS CÔNJUGES. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.658 E 1.660, I, DO CÓDIGO CIVIL E 790, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PESQUISAS PATRIMONIAIS EM NOME DA ESPOSA DO DEVEDOR PARA IDENTIFICAÇÃO DE EVENTUAIS BENS COMUNICÁVEIS. INVIABILIDADE, CONTUDO, DE AUTORIZAÇÃO IMEDIATA E INDISTINTA DE MEDIDAS CONSTRITIVAS, SEM PRÉVIA ANÁLISE DA DATA E DA FORMA DE AQUISIÇÃO DOS BENS LOCALIZADOS E DE EVENTUAL CAUSA DE INCOMUNICABILIDADE. CONSTRIÇÃO EFETIVA A SER APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM, À LUZ DOS RESULTADOS OBTIDOS, COM RESGUARDO DA MEAÇÃO DA CÔNJUGE E DO EXERCÍCIO DOS MEIOS DE DEFESA CABÍVEIS. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

    7ª Câmara de Direito CivilRel. OSMAR NUNES JÚNIORJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  8. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5049091-23.2026.8.24.0000

    5049091-23.2026.8.24.0000

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU TESE DE IMPENHORABILIDADE DE VALOR CONSTRITO. RECURSO DO EXECUTADO. SUSCITADA IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE VALORES. INSUBSISTÊNCIA. MONTANTE BLOQUEADO INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA COM O INTUITO DE DEMONSTRAR QUE REFERIDOS VALORES ESTÃO DEPOSITADOS EM CONTA DE POUPANÇA, NEM QUE SÃO UTILIZADOS PARA RESERVA CONTÍNUA E DURADOURA E TAMPOUCO QUE SÃO ESSENCIAIS PARA O SUSTENTO PRÓPRIO E DO NÚCLEO FAMILIAR DO DEVEDOR. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIXADO NO RESP N. 1.677.144/RS. PRONUNCIAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA ESCORREITO. "A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (STJ. REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    1ª Câmara de Direito ComercialRel. LUIZ ZANELATOJulgado em 01/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  9. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5009904-21.2025.8.24.0007

    5009904-21.2025.8.24.0007

    DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de designação de audiência de conciliação configura nulidade; e (ii) saber se restaram demonstrados os requisitos legais para o processamento da ação de superendividamento, especialmente o comprometimento do mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A audiência conciliatória não constitui ato inaugural automático do procedimento de repactuação. A instauração do microssistema do superendividamento depende da demonstração prévia dos pressupostos legais. Ausente prova mínima do comprometimento do mínimo existencial, inexiste nulidade na extinção do feito antes da designação da audiência. 4. O art. 54-A, § 1º, do CDC define superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. O parâmetro objetivo fixado pelos Decretos Federais ns. 11.150/2022 e 11.567/2023, no valor de R$ 600,00 mensais, é aplicável ao caso. 5. A mera alegação de elevado comprometimento da renda não basta para caracterizar superendividamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A audiência de conciliação não é ato inaugural automático da ação de repactuação de dívidas, exigindo-se a demonstração prévia dos pressupostos legais para a instauração do procedimento. 2. O superendividamento depende da comprovação da impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial, não bastando a mera alegação de elevado comprometimento da renda." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, § 1º, 104-A, caput, e 104-B, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, Informativo n. 1.214; TJSC, Apelação Cível n. 5027930-14.2025.8.24.0930, Rel. Des. Luis Francisco Delpizzo Miranda, 3ª Câmara de Direito Comercial, j. 23.07.2026; TJSC, Apelação Cível n. 5091521-81.2024.8.24.0930, Rel. Des. Luiz Felipe Schuch, 5ª Câmara de Direito Comercial, j. 10.07.2026; TJSC, Apelação Cível n. 5005765-45.2025.8.24.0033, Rel. Des. Rodolfo Tridapalli, 3ª Câmara de Direito Comercial, j. 02.07.2026; TJSC, Apelação Cível n. 5103910-64.2025.8.24.0930, Rel. Des. André Alexandre Happke, 5ª Câmara de Direito Comercial, j. 24.04.2026; TJSC, Apelação Cível n. 5033539-69.2024.8.24.0038, Rel. Des. Altamiro de Oliveira, 6ª Câmara de Direito Comercial, j. 25.06.2026.

    6ª Câmara de Direito ComercialRel. ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGAJulgado em 01/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  10. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5078227-65.2026.8.24.0000

    5078227-65.2026.8.24.0000

    CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. INQUÉRITO POLICIAL. CRIME PRATICADO CONTRA ADOLESCENTE. AUSÊNCIA DE CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 329, § 1º, I, "C", DA RESOLUÇÃO TJ N. 35/2025. COMPETÊNCIA DA VARA REGIONAL DE GARANTIAS DA COMARCA DE LAGES. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de conflito negativo de jurisdição suscitado pela Vara Criminal da Comarca de Curitibanos em razão da declinação de competência realizada pelo juízo da Vara Regional de Garantias da Comarca de Lages, a fim de definir o juízo competente para processar o Inquérito Policial n. 5000652-13.2026.8.24.0539. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a circunstância de a vítima ser adolescente atrai a exceção prevista no art. 329, § 1º, I, "c", da Resolução TJ n. 35/2025, de modo a afastar a competência da Vara Regional de Garantias da Comarca de Lages. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Alegada competência da vara criminal de curitibanos: NÃO ACOLHIMENTO. A Resolução TJ n. 35/2025 atribui à Vara Regional de Garantias da Comarca de Lages a competência para apreciar os inquéritos policiais originários da Comarca de Curitibanos, ressalvada a hipótese de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente. 4. Hipótese excepcional: NÃO OCORRÊNCIA. O feito originário apura agressão praticada por masculino em face de adolescente, sem demonstração de contexto de violência doméstica e familiar. Ausentes as hipóteses do art. 2º, I a III, da Lei n. 14.344/2022, não incide a exceção prevista no art. 329, § 1º, I, "c", da Resolução TJ n. 35/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Conflito acolhido, a fim de determinar a competência da Vara Regional de Garantias da Comarca de Lages para processar o feito.. Teses de julgamento: 1. Embora o diploma legal específico (Lei Henry Borel) admita aplicação em contexto de domicílio ou residência da criança, compreendido como espaço de convivência permanente, inclusive sem vínculo familiar formal, sua incidência pressupõe a existência de relação de convivência qualificada, com inserção concreta do agente no ambiente doméstico da vítima, de modo a permitir influência direta sobre sua rotina. 2. Uma vez verificado que a prática de crime contra adolescente não se deu em contexto de violência doméstica e familiar, nos termos previstos na Lei n. 14.344/2022, não há se falar na exclusão da competência de Vara Regional de Garantias.

    4ª Câmara CriminalRel. LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLIJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações