Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC0314081-07.2016.8.24.0023
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 872 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no Tema 872 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em se verificar a adequada aplicação do precedente no caso concreto.
3. Questão referente à distribuição dos encargos de sucumbência, à luz do princípio da causalidade, quando julgado procedente o pedido em Embargos de Terceiro que foram ajuizados com o objetivo de anular penhora de imóvel cuja transcrição, no Registro competente, não está atualizada.
4. Pleitos de majoração dos honorários advocatícios recursais e de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, quando formulados nas contrarrazões do agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O recurso não aponta qualquer circunstância que justifique a não incidência do precedente.
6. Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
7. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro.
8. No caso, conforme consignado na decisão agravada, o acórdão recorrido reconheceu que a constrição judicial foi requerida em momento anterior ao ajuizamento da ação de usucapião e, sobretudo, quando inexistia registro imobiliário apto a conferir publicidade à situação jurídica invocada pelas embargantes. Nessas circunstâncias, concluiu-se que a credora não possuía elementos objetivos que lhe permitissem conhecer a alegada titularidade ou situação possessória do bem, razão pela qual a oposição dos embargos de terceiro decorreu da própria situação fático-jurídica das autoras, ora agravantes.
9. Tal conclusão harmoniza-se com a orientação firmada no Tema 872 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nos embargos de terceiro acolhidos para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios devem observar o princípio da causalidade, atribuindo-se a responsabilidade ao proprietário ou possuidor que não promoveu a necessária regularização ou publicidade da situação dominial que permitiria evitar a constrição indevida.
10. Não prospera a alegação de que a apresentação de contestação pela embargada seria suficiente, por si só, para afastar a incidência da tese repetitiva. Uma vez que o acórdão recorrido não se limitou a examinar a postura processual adotada pela credora após o ajuizamento da demanda, mas identificou que a causa determinante da constrição residiu na ausência de elemento registral ou publicitário que possibilitasse a prévia ciência da situação jurídica invocada pelas embargantes. Nessas condições, a conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias permanece compatível com a lógica subjacente ao precedente vinculante.
11. No tocante à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, tampouco se verifica fundamento apto a infirmar a decisão agravada. A questão suscitada mostra-se diretamente vinculada ao debate acerca da correta aplicação do Tema 872/STJ e não evidencia hipótese apta a afastar a conclusão de que o acórdão recorrido observou a orientação definida em recurso repetitivo.
12. Não acolhimento do pleito de majoração dos honorários advocatícios recursais, porque não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição.
13. Nos termos das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.201, é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC quando o agravo interno é interposto contra decisão fundada em precedente qualificado do STJ ou STF, sem alegação fundamentada de distinção ou superação. No caso, embora não acolhida a distinção suscitada, as partes agravantes apresentaram fundamentação minimamente estruturada voltada a afastar a incidência do precedente, o que afasta a caracterização de recurso manifestamente infundado e inviabiliza a aplicação da sanção processual.
IV. DISPOSITIVO
14. Agravo interno conhecido e desprovido.