5005472-65.2025.8.24.0004
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM REPAROS EM VEÍCULO. ALEGADAS OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. PROVA PERICIAL INDIRETA E INCONCLUSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DA CAUSA ORIGINÁRIA DAS AVARIAS. VÍCIO OCULTO PREEXISTENTE NÃO COMPROVADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que conheceu da apelação cível e lhe negou provimento, mantendo a sentença de improcedência da ação condenatória de ressarcimento de despesas decorrentes de reparos realizados em veículo adquirido da parte ré. 2. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme prevê o art. 1.022 do Código de Processo Civil, e não constituem via adequada à renovação do julgamento da causa. 3. A realização dos reparos antes da perícia não foi considerada comportamento processual censurável da parte autora, mas circunstância que impôs limitação objetiva à prova técnica, pois impossibilitou o exame direto dos componentes e a identificação da causa originária das avarias. 4. As substituições sucessivas do turbocompressor, inclusive aquelas custeadas pela parte ré, e a proximidade temporal entre a aquisição e as falhas mecânicas foram consideradas no acórdão, mas não demonstram, por si sós, que os danos decorreram de vício preexistente imputável à vendedora. 5. As referências à ausência de originalidade da turbina, à permanência da alegada causa raiz e às hipóteses alternativas indicadas pelo perito não afastam o fundamento determinante do julgamento, consistente na impossibilidade de identificar qual das causas tecnicamente possíveis efetivamente ocasionou o dano. 6. A parte autora deve comprovar o fato constitutivo de seu direito, especialmente a preexistência do vício e o nexo causal com os prejuízos reclamados, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, não cabendo à parte ré demonstrar que determinada causa alternativa ocasionou a falha mecânica. 7. Os precedentes mencionados no acórdão corroboram a premissa de que a prova pericial inconclusiva quanto à causa e à preexistência do defeito não autoriza, isoladamente, o reconhecimento do dever de indenizar, sem que as particularidades fáticas daqueles julgados tenham sido adotadas como fundamento autônomo da decisão. 8. O regime dos vícios redibitórios foi suficientemente examinado, pois o acórdão concluiu que a prova produzida não demonstrou a existência do defeito ao tempo da tradição, premissa indispensável à incidência dos arts. 441, 443, 444 e 445, § 1º, do Código Civil. 9. A pretensão de extrair das intervenções realizadas no veículo, das informações constantes do laudo e da proximidade temporal das falhas conclusão diversa daquela alcançada pelo Colegiado traduz inconformismo com o resultado e indevida tentativa de rediscussão do mérito, providência incompatível com os limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 10. O propósito de prequestionamento não impõe o acolhimento dos aclaratórios quando ausente vício no julgado, considerando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil. 11. A eventual reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 12. Recurso conhecido e desprovido.