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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.175.106decisões no catálogo31 tribunais · atualizado hoje às 16:30

64.946 decisões no catálogo

  1. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5076834-42.2025.8.24.0000

    5076834-42.2025.8.24.0000

    DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO. PROCURAÇÃO ESPECÍFICA PARA LEVANTAMENTO DE VALORES. TEMA 339 E TEMA 660 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela associação exequente contra decisão da 2ª Vice-Presidência que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento nos Temas 339 e 660 do STF, em controvérsia sobre a necessidade de procuração individual com poderes específicos para levantamento e quitação de valores em execução coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido padece de negativa de prestação jurisdicional, à luz do Tema 339 do STF; e (ii) saber se a exigência de procuração específica para levantamento de valores afasta a incidência do Tema 660 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente para enfrentar a controvérsia. O art. 93, IX, da CF não exige exame pormenorizado de todas as alegações ou provas, mas motivação bastante para demonstrar as razões do convencimento. Incide, no ponto, a orientação firmada no AI 791.292 QO-RG/PE, Tema 339. 4. A alegação de violação aos princípios do acesso à justiça e do devido processo legal depende da análise prévia da legislação infraconstitucional aplicável à execução coletiva e à necessidade de mandato específico para levantamento de valores. A controvérsia, portanto, não possui repercussão geral, nos termos do ARE 748.371 RG/MT, Tema 660. 5. Ausentes abuso recursal e intuito protelatório, não incide a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido.

    Câmara de Recursos DelegadosRel. JOSÉ AGENOR DE ARAGÃOJulgado em 16/10/2026coletada em 19/10/20260 citações
  2. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5015631-45.2026.8.24.0000

    5015631-45.2026.8.24.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O RECURSO. PERDA DO OBJETO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO DOS AUTOS ORIGINAIS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que julgou prejudicado o recurso especial. 2. Recurso especial julgado prejudicado, dada a superveniente perda do objeto, em razão da sentença prolatada nos autos de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença prolatada nos autos de origem permite que o recurso especial seja julgado prejudicado, dada a superveniente perda do objeto. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "fica prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que havia julgado agravo de instrumento, quando sobrevém sentença de mérito, cuja cognição é exauriente (AgInt no AREsp n. 1.817.468/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno conhecido e desprovido.

    Câmara de Recursos DelegadosRel. ROCHA CARDOSOJulgado em 16/10/2026coletada em 21/10/20260 citações
  3. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5002224-27.2023.8.24.0048

    5002224-27.2023.8.24.0048

    AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO MISTA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMAS 339 E 660, TODOS DO STF. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento nos Temas 339 e 660, do STF. 2. Recurso extraordinário contra acórdão que, conhecendo parcialmente do apelo aviado pelos réus, deu-lhe parcial provimento nesta extensão para absolver o acusado M. E. D. A. em razão da insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, o Código de Processo Penal, mantendo-se a condenação do denunciado P. G. D. A. V.. 3. Violações Alegadas: art. 93, IX, da CF/88 (Tema 339/STF); e art. 5º, LIV, da CF/88 (Tema 660/STF). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia consiste em verificar a adequada aplicação dos precedentes vinculantes ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso não apresenta qualquer circunstância capaz de afastar a incidência dos precedentes. 6. TEMA 660/STF - "A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.". Ao se considerar que a suposta violação aos princípios constitucionais suscitada pela parte recorrente depende da análise de normas infraconstitucionais, verifica-se pleno o enquadramento do recurso ao paradigma da Suprema Corte. 7. TEMA 339/STF - Uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI n. 791.292 QO-RG/PE (Tema 339), submetido ao regime de repercussão geral, estabeleceu que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão", e considerando que a decisão contestada concluiu que o acórdão recorrido está suficientemente fundamentado, verifica-se plena consonância com o entendimento proclamado pela Suprema Corte, não havendo motivo para questionar a ausência de fundamentação. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido.

    Câmara de Recursos DelegadosRel. JOSÉ AGENOR DE ARAGÃOJulgado em 16/10/2026coletada em 19/10/20260 citações
  4. Decisões monocráticas das turmas recursaisTJSC5018278-49.2025.8.24.0064

    5018278-49.2025.8.24.0064

    ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5018278-49.2025.8.24.0064/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ contra sentença proferida no evento 29, que julgou procedentes os pedidos formulados por O. K. H. , para reconhecer o direito à incidência do auxílio-alimentação na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, condenando o ente público ao pagamento das parcelas vencidas e vincen

    1ª Turma RecursalRel. FERNANDO VIEIRA LUIZJulgado em 16/10/2026coletada em 18/10/20260 citações
  5. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5007973-78.2024.8.24.0019

    5007973-78.2024.8.24.0019

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5007973-78.2024.8.24.0019/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por D. J. O. contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial formulado contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS , visando à concessão do benefício de auxílio-acidente, em razão de acidente de trabalho ocorrido em 1999, do qual teriam resultado sequelas com redução da capacidade laborativa. Em síntese ( evento 84, APELAÇÃO1 ), o apelante sustenta

    4ª Câmara de Direito PúblicoRel. ELLESTON LISSANDRO CANALIJulgado em 16/10/2026coletada em 18/10/20260 citações
  6. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5091699-36.2026.8.24.0000

    5091699-36.2026.8.24.0000

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5091699-36.2026.8.24.0000/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. D. C. contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5000121-66.2023.8.24.0074, movido em face de A. V. P. e E. M. F. C. , indeferiu o pedido de penhora de 30% da remuneração mensal do primeiro executado (evento 275). Sustenta, em síntese, que a impenhorabilidade salarial não é absoluta e que a constrição pretendida se justifica di

    2ª Câmara de Direito CivilRel. Marco Aurélio Ghisi MachadoJulgado em 16/10/2026coletada em 18/10/20260 citações
  7. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC0906898-16.2015.8.24.0040

    0906898-16.2015.8.24.0040

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMAS 1.184 E 1.428/STF. PRETENSÃO DE DISTINGUISHING. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial com fundamento na aplicação dos Temas 1.184/STF e 1.482/STF. 2. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a extinção de execução fiscal de pequeno valor por ausência de interesse de agir. 3. Violações alegadas: arts. 1º, 6º, 7º, II, e 40 da Lei Federal n. 6.830/1980 e arts. 17, 319 e 485, VI, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar a adequada aplicação dos precedentes no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso não aponta qualquer circunstância que justifique a não-incidência dos precedentes. 6. Tema 1.184/STF: é legítima a extinção de execução fiscal de pequeno valor por ausência de interesse de agir, à luz do princípio da eficiência administrativa, admitindo-se a adoção de providências extrajudiciais e a suspensão de execuções em curso para esse fim. 7. Tema 1.428/STF: as providências previstas na Resolução CNJ n. 547/2024 não interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e extinção das execuções fiscais, sendo infraconstitucional e fática a controvérsia acerca do atendimento de seus requisitos. 8. Ao extinguir a execução fiscal de valor inferior ao de alçada, com fundamento na ausência de interesse de agir, a decisão recorrida pautou-se em plena consonância com as teses fixadas nos referidos temas. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno conhecido e desprovido.

    Câmara de Recursos DelegadosRel. JOSÉ AGENOR DE ARAGÃOJulgado em 16/10/2026coletada em 19/10/20260 citações
  8. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5093263-84.2025.8.24.0000

    5093263-84.2025.8.24.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 1.424 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no Tema 1.424 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em se verificar a adequada aplicação do precedente no caso concreto. 3. Definir se a mera apresentação de documentos que atestam a inatividade ou a queda de faturamento da pessoa jurídica - a exemplo de declaração assinada por contador ou da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) - revela-se suficiente para comprovar a hipossuficiência econômico-financeira autorizadora da concessão de gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso não aponta qualquer circunstância que justifique a não incidência do precedente. 5. A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento. 6. No caso, a decisão agravada examinou adequadamente o conteúdo do acórdão recorrido e concluiu, de forma acertada, pela aderência da situação fática à orientação firmada no precedente qualificado, porquanto se consignou que a recorrente não apresentou documentação atual e idônea capaz de evidenciar, de forma objetiva, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. O indeferimento do benefício decorreu justamente da ausência de demonstração satisfatória dos pressupostos exigidos para a concessão da benesse, circunstância que se harmoniza integralmente com a orientação consolidada no Tema 1.424/STJ. 7. A tentativa da parte agravante de deslocar a controvérsia para o âmbito exclusivamente procedimental do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil não afasta a aderência entre o acórdão recorrido e o precedente qualificado. Visto que a discussão relativa à necessidade de complementação documental está diretamente vinculada ao exame da suficiência dos elementos apresentados para comprovação da alegada hipossuficiência econômica. Em outras palavras, a pretensão recursal busca infirmar precisamente a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias acerca da inadequação do conjunto probatório produzido, matéria alcançada pela tese repetitiva. 8. Além disso, a decisão agravada demonstrou que o julgamento recorrido não se limitou a apontar mera deficiência formal da documentação, mas concluiu que os elementos constantes dos autos eram incapazes de evidenciar a impossibilidade financeira alegada, legitimando o indeferimento do benefício. Nesse contexto, a controvérsia devolvida ao recurso especial não se dissocia da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. 9. Tampouco prospera o argumento de distinção baseado no alegado precedente da Terceira Turma do STJ. Conforme registrado na decisão agravada, o próprio precedente invocado pela recorrente admite o indeferimento direto do pedido quando os elementos constantes dos autos permitem ao julgador concluir pela ausência dos pressupostos legais da gratuidade, reservando a intimação para complementação documental às hipóteses em que subsista efetiva dúvida quanto à situação econômica da parte. O acórdão recorrido, contudo, afastou expressamente essa premissa ao concluir que a recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar sua alegada incapacidade financeira mediante documentação contemporânea e apta à demonstração de sua realidade patrimonial. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo interno conhecido e desprovido.

    Câmara de Recursos DelegadosRel. ROCHA CARDOSOJulgado em 16/10/2026coletada em 21/10/20260 citações
  9. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5004973-73.2024.8.24.0018

    5004973-73.2024.8.24.0018

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DA CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu o agravo do art. 1.042 do Código de Processo Civil. 2. Agravo do art. 1.042 do Código de Processo Civil manejado em face de acórdão da Câmara de Recursos Delegados que negou provimento ao agravo interno anteriormente interposto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discussão acerca se o agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo previsto no art. 1.042 do CPC merece provimento, por inexistir decisão de inadmissibilidade do recurso especial, bem como se a ausência de intimação para recolhimento das custas, após a confirmação colegiada do indeferimento da gratuidade da justiça, impede o reconhecimento da deserção do apelo excepcional. 4. Examina-se, ainda, a possibilidade dos pedidos subsidiários da parte agravante ao parcelamento das custas processuais ou à concessão de gratuidade parcial. 5. Pleitos de condenação da parte agravante em litigância de má-fé, de majoração dos honorários advocatícios recursais e de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, quando formulados nas contrarrazões do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Mantida a decisão que não conheceu o agravo do art. 1.042 do Código de Processo Civil, porquanto via recursal imprópria contra acórdão da Câmara de Recursos Delegados que negou provimento ao agravo interno anteriormente interposto. 7. Não se justifica o erro na interposição de um recurso por outro, pois há expressa disposição legal e ausente dúvida objetiva. 8. Inviável o acolhimento dos pedidos subsidiários de parcelamento das custas processuais ou de concessão de gratuidade parcial, por extrapolarem o objeto do agravo interno e demandarem reexame de matéria já decidida pela Câmara de Recursos Delegados, sem apresentação de elementos novos aptos a modificar as conclusões anteriormente firmadas. 9. Há condenação em litigância de má-fé quando verificado algum dos requisitos previstos no art. 80 do Código de Processo Civil. Para condenação em litigância de má-fe é necessária a prova do dolo ou da culpa grave, que não se presumem, tampouco estão presentes no caso. 10. Não acolhimento do pleito de majoração dos honorários advocatícios recursais, porque não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição. 11. Nos termos das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.201, é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC quando o agravo interno é interposto contra decisão fundada em precedente qualificado do STJ ou STF, sem alegação fundamentada de distinção ou superação. No caso, embora não acolhida a distinção suscitada, a parte agravante apresentou fundamentação minimamente estruturada voltada a discutir a controvérsia processual relacionada aos efeitos decorrentes da ausência de juízo de admissibilidade do recurso especial e à necessidade de observância das regras previstas nos arts. 101, § 2º, e 1.007 do Código de Processo Civil, o que afasta a caracterização de recurso manifestamente infundado e inviabiliza a aplicação da sanção processual. IV. DISPOSITIVO 12. Agravo interno conhecido e desprovido.

    Câmara de Recursos DelegadosRel. ROCHA CARDOSOJulgado em 16/10/2026coletada em 21/10/20260 citações
  10. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5068620-85.2025.8.24.0930

    5068620-85.2025.8.24.0930

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 1.198 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, por entender que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.198 dos recursos repetitivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se a controvérsia submetida ao recurso especial se enquadra na tese firmada no Tema 1.198 do STJ. 3. Examinar se há distinção relevante entre o caso concreto e o precedente qualificado, apta a afastar a negativa de seguimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC, é cabível a negativa de seguimento ao recurso especial quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com entendimento firmado em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. O Tema 1.198 do STJ firmou a orientação de que, constatados indícios de litigância abusiva, o magistrado pode exigir, de forma fundamentada e observada a razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial ou a apresentação de documentos destinados a comprovar o interesse de agir e a autenticidade da postulação. 6. No caso concreto, conforme constou da decisão agravada,No caso concreto, o acórdão recorrido identificou indícios de litigância abusiva e determinou a apresentação de procuração específica e atualizada para confirmação da autenticidade do mandato, providência não atendida pela parte, que se limitou a defender a regularidade do instrumento já juntado aos autos. 7. O distinguishing alegado mostra-se apenas aparente, pois a insurgência relativa à suposta imposição de reunião compulsória de demandas não afasta o fundamento determinante adotado nas instâncias ordinárias, consistente na ausência de cumprimento da determinação judicial voltada à comprovação da autenticidade da representação processual. Inexistente desconformidade entre o acórdão recorrido e a tese firmada no Tema 1.198 do STJ, revela-se correta a decisão agravada que negou seguimento ao recurso especial. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno conhecido e desprovido.

    Câmara de Recursos DelegadosRel. ROCHA CARDOSOJulgado em 16/10/2026coletada em 21/10/20260 citações